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0800334-43.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 36ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 36ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800334-43.2026.4.05.8300 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE EDVALDO FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CHARLES GULTIERGUE FREIRE DE OLIVEIRA FILHO - PE37124 ADVOGADO do(a) REU: CHARLES GULTIERGUE FREIRE DE OLIVEIRA - PE14204 ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO DE MELO NETO - PE51381 DECISÃO De início, defiro a habilitação apresentada nos ids. 164328258 e 164328259, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denúncia contra JOSÉ EDVALDO FREIRE DA SILVA, por haver pretensamente incorrido, por duas vezes, na infração do disposto no art. 344 do Código Penal c/c art. 69 do aludido Código, o qual tipifica o delito de coação no curso do processo praticado em concurso material. Segundo narra a exordial, no dia 05 de setembro de 2024, na cidade de Igarassu/PE, o denunciado, de forma livre e consciente, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra o advogado constituído da parte reclamante, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000651-44.2024.5.06.0181. O MPF argumentou que o causídico recebera, através do aplicativo WhatsApp, mensagens ameaçadoras e intimidatórias do imputado, com o seguinte teor: "Ok, tava querendo só ver o rosto do advogado dos covardes, que fizeram isso comigo, só isso" e "Fala a Gilvan que meu advogado é o juiz Climério a quem ele Gilvan deu calote e está devendo um nome dinheiro". Consta também que, no dia 02 de julho de 2025, ele teria feito uso de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, desta vez, direcionando-a contra os sucessores do reclamante, que passaram a integrar o polo ativo da demanda em razão de, segundo o MPF, crime de homicídio que teria sido praticado pelo denunciado contra o autor originário, justamente em função da propositura da referida ação. Para tanto, ele teria insistido veementemente para que o magistrado providenciasse a sua visualização dos herdeiros do falecido, não se contentando com a informação de que estariam presentes na assentada, fato que mereceu registro na sentença da aludida demanda. Compulsando as peças que instruem a inicial acusatória, mormente pelos autos do Inquérito Policial nº 0813973-65.2025.4.05.8300, associado aos autos, observo que há indícios suficientes da materialidade delitiva e da autoria: a) Parecer nº 3613088/2025 (fls. 3/4 do id. 165314389); b) Mandado de diligência e notícia de fato (fls. 11/13 do id. 165314389); c) Sentença, petição, termo de audiência e demais documentos da reclamação trabalhista nº 0000651-44.2024.5.06.0181 (fls. 14/32, 35/108, 109/116, 117/183 do id. 165314389 e fls. 1/84, 85/88 e 89/126 do id. 165313945); d) Termo de Qualificação e Interrogatório por Registro Audiovisual nº 4478947/2025 (fls. 7/8 do id. 165314093); e) Relatório nº 4556516/2025 (fl. 17 do id. 165314093). Constato, ademais, que o fato narrado, em tese, constitui crime, bem como não vislumbro a incidência de qualquer causa de extinção da punibilidade até então. Como se isso não bastasse, o delito acima mencionado é de ação pública, portanto a legitimidade ativa, de fato, é do MPF e não se exige qualquer condição de procedibilidade para a regular instauração e desenvolvimento do feito. Na cota introdutória, o MPF justificou o não oferecimento do ANPP, afirmando que os crimes foram cometidos por grave ameaça. Disse também não propor suspensão condicional do processo em razão de o denunciado estar sendo processado pelo crime de homicídio qualificado perante a Vara Única da Comarca de Itamaracá/PE (ação penal nº 0000822-32.2025.8.17.2760). Posto isso, nos termos dos arts. 41 e 396, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, para o efeito de instaurar o início da ação penal em relação ao acusado JOSÉ EDVALDO FREIRE DA SILVA. De tal forma, determino: - Providencie-se a citação do acusado, seja por mandado ou mediante carta precatória, tudo consoante o que determina os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - Requisitem-se os registros de distribuição de feitos criminais do domicílio do denunciado nas esferas federal e estadual. - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, requisitando a folha de antecedentes dos denunciados, após a atualização decorrente deste processo. - Inclua-se o boletim de distribuição judicial no Sistema de Informações Criminais - SINIC/INI, extraindo-se, nesta oportunidade, a folha de antecedentes criminais do Departamento de Polícia Federal atualizada. - Se da denúncia constarem todos os dados necessários à requisição de folha de antecedentes da Justiça Estadual, proceda-se à obtenção pela internet ou por meio digital disponível. Requisite-se também a folha de antecedentes junto ao setor de distribuição desta Justiça Federal. - Em cumprimento à Resolução nº 253/2018 - CNJ, ao Ato Conjunto nº 01/2022 - TRF5 e Portarias nº 10/2022 e 101/2022 - DF/SJPE, determino que a Secretaria notifique a vítima identificada nestes autos, preferencialmente por correio eletrônico, comunicando-lhe a instauração da ação penal e orientando-lhe sobre o direito de estar presente em todos os atos do processo e sobre a existência do Centro Especializado de Atendimento às Vítimas na JFPE. Cumpra-se. Recife, data da validação. AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto da 36ª Vara/PE

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