2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800334-28.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE ARAUJO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária já sentenciada em que, após o trânsito em julgado, a promovente informou ter recebido valores em acordo junto ao INSS, não havendo interesse na continuidade do feito executório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo em razão da desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...[ VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 485, inc. VI, segunda parte, do CPC, a ação deve ser extinta, posto que a própria parte autora não demonstrou ter interesse processual na continuação da execução, em face do acordo feito com o INSS na via administrativa. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, declaro extinta a ação, com fulcro no art. 485, inc. VI, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sem custa. Sem honorários de sucumbência. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)