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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Amazon Indústria de Gelo e Bebidas Ltda em face da decisão integrativa de Mov. 81.1, que acolheu aclaratórios anteriores para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A Embargante aduz a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a aplicação de um percentual único de 8% sobre a totalidade da base de cálculo supostamente violou o regime de escalonamento obrigatório por faixas previsto no art. 85, § 5º, do CPC. Defende que o cálculo deveria ser fracionado, aplicando-se 10% sobre a parcela correspondente à primeira faixa e 8% sobre o excedente.
Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o Ente apresentou contrarrazões à mov. retro, refutando o alegado.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto, senão vejamos.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna, ou seja, o vício que se verifica entre os elementos da própria decisão judicial como entre a fundamentação e o dispositivo , e não o inconformismo da parte entre o entendimento do julgador e a literalidade da lei ou jurisprudência (contradição externa).
In casu, sob o princípio da eventualidade, a Exma. Magistrada que me antecedeu no feito aplicou corretamente o art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, uma vez que o valor da causa ultrapassou o teto de 200 salários-mínimos, inexistindo contradição interna que justifique a reforma pretendida.
Outrossim, a decisão guerreada fora clara, coerente e expressamente fundamentada ao reenquadrar a verba honorária no percentual de 8% (oito por cento), considerando que o valor global da causa (R$ 346.987,47) já se insere na faixa prevista no inciso II do § 3º do dispositivo legal alhures mencionado, elegendo tal patamar como adequado, razoável e proporcional para remunerar o trabalho dos patronos diante do caso concreto, sem que isso represente omissão.
Dessa feita, a pretensão da Embargada demonstra mero inconformismo com o critério de arbitramento adotado e nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada.
Caso a Parte entenda que houve erro de julgamento (error in judicando) na aplicação ou interpretação dos parágrafos do art. 85, deve buscar a reforma da decisão por meio das vias recursais ordinárias.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de Mov. 81.1 em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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