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0800333-93.2025.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800333-93.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): WAMESON PERUSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA - GO36237, PAULO JUNIOR SATURNINO - GO39710 Réu (s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WAMESON PERUSE DA SILVA em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou restrição e cobrança em seu nome referente ao contrato nº 400935856561, no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sem que jamais tenha pactuado os serviços. Aduz que buscou solução administrativa sem sucesso, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal e extrato de consulta de débito (IDs 139368152, 139368159, 139368162 e 139368172). Citada, a requerida apresentou contestação sob a titularidade cessionária de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI (ID 144670128), requerendo a retificação do polo passivo e sustentando a higidez da cessão do crédito e da contratação, juntando telas sistêmicas internas (ID 144670130). Houve réplica (ID 144830476), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as telas sistêmicas como provas unilaterais desprovidas de força vinculante. Instadas a especificar provas (ID 173189715), ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 173253483, 176368164 e 182503701). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pelas provas documentais acostadas. A preliminar atinente à ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir não comporta acolhimento, visto que a resistência da ré restou patenteada na contestação (ID 144670128). Ademais, é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de retificação cadastral formulado pela defesa (ID 144670128), anoto que a cessão do crédito não afasta a pertinência subjetiva da lide, procedendo-se às anotações de praxe no sistema, aplicando-se expressamente a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário (FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI), nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos serviços de telecomunicação vinculados ao contrato nº 400935856561 e à legitimidade da cobrança no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil de natureza objetiva. Diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações sobre fato negativo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à parte ré demonstrar a regularidade e higidez da contratação geradora do débito, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A demandada limitou-se a acostar aos autos reproduções unilaterais de telas sistêmicas internas e termos genéricos de cessão de crédito (IDs 144670128, 144670130 e 144404835). Não foram apresentados contrato assinado, comprovante de instalação física do equipamento no endereço do autor ou gravação fônica com manifestação de vontade expressa. Tais telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, são desprovidas de força probante suficiente, por si sós, para atestar a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme ao assentar que telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a origem do débito e a efetiva prestação do serviço: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL QUANTUM MANTIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A controvérsia está em saber se comporta reforma a sentença, a fim de julgar improcedente a ação que condenou a empresa/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de valores à parte autora. II. Nota-se, portanto, que incumbia à empresa/apelante a apresentação de provas sobre a origem do débito e legalidade da negativação. No entanto, a requerida não apresentou documentos aptos a comprovar a legalidade da cobrança ou a efetiva prestação do serviço, limitando-se a colacionar aos autos “prints” de tela sistêmica. III. Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que restou comprovado no presente caso (Id. 29012922). IV. Ao sopesar esses fatores, arbitra-se o valor da condenação a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a razoabilidade que se exige V. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL No 0871959-73.2022.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça xx São Luís, xx de xx de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0871959-73.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/03/2024 - destaquei.) No caso, as capturas sistêmicas juntadas pela ré, desacompanhada de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço em favor do autor. Diante da inexistência de lastro negocial legítimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 400935856561 e a inexigibilidade da dívida de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Passo ao exame da pretensão indenizatória por danos morais. Sustenta a parte autora a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida e da inclusão de seus dados em plataformas de negociação e proteção ao crédito. Contudo, da atenta análise do acervo documental acostado aos autos, verifica-se que a anotação indicada corresponde à disponibilização de oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 139368172), sem demonstração de negativação pública e irrestrita nos cadastros restritivos clássicos de inadimplentes (SPC/SERASA). Com efeito, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que a inclusão ou disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não ostenta publicidade perante terceiros, possuindo acesso restrito e privativo ao próprio titular e credores para viabilizar renegociações, não impactando negativamente o score de crédito nem configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Nesse sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A disponibilização de informação de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por se tratar de ambiente privado e acessível exclusivamente ao próprio consumidor, não possuindo caráter público nem efeito sobre o score de crédito. 2) Para a configuração do dever de indenizar é indispensável a presença dos três requisitos legais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que a ausência de repercussão externa ou publicidade da informação impede o reconhecimento do dano moral. 3) A simples cobrança, sem inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de efetiva recusa de crédito, constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. 4) A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, que afasta o reconhecimento de danos morais nas hipóteses de inclusão de débitos em plataformas privadas de negociação, sem publicidade ou restrição de crédito. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0801741-69.2023.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2025 - destaquei.) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão confirma, portanto, que a ausência de repercussão externa impede o reconhecimento do dano moral, consubstanciando a situação mero dissabor cotidiano. Ademais, a mera cobrança indevida sem efetivo abalo desabonador aos atributos da personalidade não tem o condão de gerar dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo anímico, o que não ocorreu no caso em apreço. Outrossim, ressalta-se que, ainda que houvesse anotação desabonadora, a existência de inscrições legítimas preexistentes afastaria a pretensão indenizatória, na esteira da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 400935856561, determinando à ré originária (SKY BRASIL SERVICOS LTDA) e ao cessionário (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI) que procedam à exclusão definitiva do débito declarado inexigível da plataforma Serasa Limpa Nome e de eventuais cadastros restritivos de crédito em que tenha sido indevidamente inserido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 537 do CPC; b) CONDENAR a ré originária e ao cessionário a se absterem de promover novas cobranças concernentes ao débito declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança realizado em descumprimento desta determinação, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, respondendo solidariamente a ré originária (SKY BRASIL SERVICOS LTDA) e o cessionário (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI) pela cota-parte que lhes incumbe. Condeno a ré originária e o cessionário, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Condeno o autor em honorários de igual valor (R$ 1.000,00) ao patrono da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se comprovada a cessação da hipossuficiência em até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, com posterior extinção (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800333-93.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): WAMESON PERUSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA - GO36237, PAULO JUNIOR SATURNINO - GO39710 Réu (s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WAMESON PERUSE DA SILVA em desfavor de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou restrição e cobrança em seu nome referente ao contrato nº 400935856561, no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sem que jamais tenha pactuado os serviços. Aduz que buscou solução administrativa sem sucesso, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal e extrato de consulta de débito (IDs 139368152, 139368159, 139368162 e 139368172). Citada, a requerida apresentou contestação sob a titularidade cessionária de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI (ID 144670128), requerendo a retificação do polo passivo e sustentando a higidez da cessão do crédito e da contratação, juntando telas sistêmicas internas (ID 144670130). Houve réplica (ID 144830476), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as telas sistêmicas como provas unilaterais desprovidas de força vinculante. Instadas a especificar provas (ID 173189715), ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 173253483, 176368164 e 182503701). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pelas provas documentais acostadas. A preliminar atinente à ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir não comporta acolhimento, visto que a resistência da ré restou patenteada na contestação (ID 144670128). Ademais, é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de retificação cadastral formulado pela defesa (ID 144670128), anoto que a cessão do crédito não afasta a pertinência subjetiva da lide, procedendo-se às anotações de praxe no sistema, aplicando-se expressamente a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário (FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI), nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos serviços de telecomunicação vinculados ao contrato nº 400935856561 e à legitimidade da cobrança no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil de natureza objetiva. Diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações sobre fato negativo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à parte ré demonstrar a regularidade e higidez da contratação geradora do débito, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A demandada limitou-se a acostar aos autos reproduções unilaterais de telas sistêmicas internas e termos genéricos de cessão de crédito (IDs 144670128, 144670130 e 144404835). Não foram apresentados contrato assinado, comprovante de instalação física do equipamento no endereço do autor ou gravação fônica com manifestação de vontade expressa. Tais telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, são desprovidas de força probante suficiente, por si sós, para atestar a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme ao assentar que telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a origem do débito e a efetiva prestação do serviço: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL QUANTUM MANTIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A controvérsia está em saber se comporta reforma a sentença, a fim de julgar improcedente a ação que condenou a empresa/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de valores à parte autora. II. Nota-se, portanto, que incumbia à empresa/apelante a apresentação de provas sobre a origem do débito e legalidade da negativação. No entanto, a requerida não apresentou documentos aptos a comprovar a legalidade da cobrança ou a efetiva prestação do serviço, limitando-se a colacionar aos autos “prints” de tela sistêmica. III. Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que restou comprovado no presente caso (Id. 29012922). IV. Ao sopesar esses fatores, arbitra-se o valor da condenação a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a razoabilidade que se exige V. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL No 0871959-73.2022.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça xx São Luís, xx de xx de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0871959-73.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/03/2024 - destaquei.) No caso, as capturas sistêmicas juntadas pela ré, desacompanhada de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço em favor do autor. Diante da inexistência de lastro negocial legítimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 400935856561 e a inexigibilidade da dívida de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Passo ao exame da pretensão indenizatória por danos morais. Sustenta a parte autora a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida e da inclusão de seus dados em plataformas de negociação e proteção ao crédito. Contudo, da atenta análise do acervo documental acostado aos autos, verifica-se que a anotação indicada corresponde à disponibilização de oferta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 139368172), sem demonstração de negativação pública e irrestrita nos cadastros restritivos clássicos de inadimplentes (SPC/SERASA). Com efeito, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que a inclusão ou disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não ostenta publicidade perante terceiros, possuindo acesso restrito e privativo ao próprio titular e credores para viabilizar renegociações, não impactando negativamente o score de crédito nem configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Nesse sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A disponibilização de informação de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por se tratar de ambiente privado e acessível exclusivamente ao próprio consumidor, não possuindo caráter público nem efeito sobre o score de crédito. 2) Para a configuração do dever de indenizar é indispensável a presença dos três requisitos legais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que a ausência de repercussão externa ou publicidade da informação impede o reconhecimento do dano moral. 3) A simples cobrança, sem inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de efetiva recusa de crédito, constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. 4) A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, que afasta o reconhecimento de danos morais nas hipóteses de inclusão de débitos em plataformas privadas de negociação, sem publicidade ou restrição de crédito. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0801741-69.2023.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2025 - destaquei.) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão confirma, portanto, que a ausência de repercussão externa impede o reconhecimento do dano moral, consubstanciando a situação mero dissabor cotidiano. Ademais, a mera cobrança indevida sem efetivo abalo desabonador aos atributos da personalidade não tem o condão de gerar dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo anímico, o que não ocorreu no caso em apreço. Outrossim, ressalta-se que, ainda que houvesse anotação desabonadora, a existência de inscrições legítimas preexistentes afastaria a pretensão indenizatória, na esteira da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 44,95 (quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 400935856561, determinando à ré originária (SKY BRASIL SERVICOS LTDA) e ao cessionário (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI) que procedam à exclusão definitiva do débito declarado inexigível da plataforma Serasa Limpa Nome e de eventuais cadastros restritivos de crédito em que tenha sido indevidamente inserido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 537 do CPC; b) CONDENAR a ré originária e ao cessionário a se absterem de promover novas cobranças concernentes ao débito declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança realizado em descumprimento desta determinação, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, respondendo solidariamente a ré originária (SKY BRASIL SERVICOS LTDA) e o cessionário (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI) pela cota-parte que lhes incumbe. Condeno a ré originária e o cessionário, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Condeno o autor em honorários de igual valor (R$ 1.000,00) ao patrono da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, executáveis apenas se comprovada a cessação da hipossuficiência em até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, com posterior extinção (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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