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0800333-67.2025.8.14.0133

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0800333-67.2025.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO(A): ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA PARCIAL I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por danos morais e pedido de perícia ajuizada por MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em face de ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual o autor sustenta ser titular de contrato de seguro de vida em grupo mantido junto à ré desde 01/09/1997, com cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença, relatando ter sido acometido, nos últimos anos, de quadro clínico progressivo de perda de força muscular e dor neuropática, de natureza crônica e irreversível, apto a configurar a invalidez contratualmente prevista. Aduz que a negativa administrativa de cobertura, a despeito da documentação médica apresentada, configura descumprimento contratual e ato ilícito indenizável, razão pela qual postula, além da gratuidade da justiça, a citação da parte ré, a realização de perícia médica, nos termos do art. 464 da Lei nº 13.105/2015, e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização securitária e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais (ID 135530697). Em Decisão ID 142920093, foram recebidos os documentos de emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação. Antes de aperfeiçoada a citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 23/06/2025, requerendo habilitação de advogados (ID 146878894) e apresentando Contestação (ID 146878900), na qual arguiu, em preliminar: (i) a ausência de citação válida, sustentando que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, tornando tempestiva a peça de defesa; e (ii) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de atuar exclusivamente como estipulante/administradora de benefícios do seguro de vida em grupo, sem qualquer ingerência sobre a análise técnica do sinistro ou o pagamento da indenização securitária, atribuições exclusivas da seguradora ICATU SEGUROS S/A, para a qual requereu o chamamento à lide, informando os respectivos dados de qualificação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de produção de prova pericial e a inexistência de responsabilidade da estipulante, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. O autor, em manifestações de IDs 146395188 e 147439111, requereu a decretação da revelia da ré, sob o fundamento de intempestividade da contestação, tendo a Secretaria, inicialmente, certificado nesse sentido (ID 153897940). Irresignada, a ré impugnou a certidão (ID 154461995), sustentando, com base no art. 246 da Lei nº 13.105/2015 e na Resolução CNJ nº 455/2022, que a citação eletrônica somente se aperfeiçoa mediante efetivo acesso ao inteiro teor do expediente por representante identificado, o que não teria ocorrido antes de seu comparecimento espontâneo. Em Réplica (ID 153642103), o autor reiterou, em preliminar, a intempestividade da contestação e, no mérito, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ré integraria bloco econômico com a seguradora e teria participado diretamente da relação contratual. O autor renovou, ainda, o pedido de reconhecimento da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 171683105). Por determinação de ID 173126686, a Secretaria certificou, de forma pormenorizada (ID 174265400), que a contestação de ID 146878900 é tempestiva, porquanto apresentada antes de aperfeiçoada a própria citação. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação e do pedido de decretação da revelia A controvérsia estabelecida entre as partes acerca da validade e da tempestividade do ato citatório resolveu-se, no plano fático, por meio da certidão de ID 174265400, lavrada por determinação desta magistrada (ID 173126686), a qual atesta expressamente que a contestação protocolada sob ID 146878900 é tempestiva, porquanto apresentada antes de perfectibilizada a citação eletrônica da ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Com efeito, nos termos do art. 246, § 1º-A, da Lei nº 13.105/2015 e do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação eletrônica somente se aperfeiçoa quando o destinatário obtém acesso ao inteiro teor da comunicação processual, circunstância que, segundo apurado pela Secretaria, não se verificou antes de a ré comparecer espontaneamente aos autos e ofertar contestação. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se o prazo de defesa, em tal hipótese, a partir do próprio ato de comparecimento (art. 335, inciso III, c/c art. 231 da Lei nº 13.105/2015). Assim, tendo a ré apresentado contestação simultaneamente ao seu comparecimento espontâneo nos autos, não há falar em intempestividade, tampouco em revelia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de nulidade da citação suscitada pela própria ré — que, a rigor, milita em seu favor — e, por consequência, INDEFIRO os pedidos de decretação da revelia formulados pelo autor nos IDs 146395188, 147439111 e 153642103 (item 1.1), reiterados no ID 171683105, reconhecendo-se a validade e a tempestividade da peça de defesa de ID 146878900. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré A ré ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA arguiu, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar unicamente como estipulante/administradora do seguro de vida em grupo ao qual aderiu o autor, sem qualquer competência para a análise técnica do sinistro ou para o pagamento da indenização securitária, atribuições que, segundo demonstrado documentalmente (IDs 146878908 a 146878917), competem exclusivamente à seguradora ICATU SEGUROS S/A, para a qual a responsabilidade securitária do grupo foi transferida desde julho de 2011. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o estipulante de seguro de vida em grupo, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, porquanto atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do grupo segurado, cabendo-lhe unicamente agilizar e intermediar o procedimento de contratação e o acompanhamento administrativo do sinistro perante a seguradora, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (...) 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp n. 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017) (grifos nossos) Assim, a orientação é excepcionada somente quando comprovado o descumprimento, pelo próprio estipulante, de obrigação contratual que lhe seja própria, ou quando sua atuação tenha criado, no segurado, legítima expectativa de que seria ele o responsável pelo pagamento da indenização, hipótese amparada pela teoria da aparência. No caso concreto, não se vislumbra, à luz dos elementos até então trazidos aos autos, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a manutenção da estipulante no polo passivo. Ao contrário, a própria documentação acostada à contestação evidencia que a ré diligenciou o encaminhamento da documentação do sinistro à seguradora Icatu Seguros S/A (IDs 146878908 e 146878917), tendo sido esta, e não a ASPEB, quem procedeu à análise técnica e emitiu a negativa de cobertura, tal como, aliás, já indicado na própria petição inicial (ID 135530703). O autor, em sua réplica (ID 153642103, item 1.2), limitou-se a sustentar, sem amparo documental específico, que a ré integraria bloco econômico com a seguradora e teria participado diretamente da relação contratual, argumentos insuficientes para infirmar a presunção jurisprudencial de ilegitimidade da estipulante, notadamente porque o desempenho de funções típicas de intermediação — recepção de documentos, orientação ao segurado e encaminhamento à seguradora — não se confunde com a assunção de responsabilidade securitária, tampouco compõe, por si só, grupo econômico entre estipulante e seguradora. Anoto, por oportuno, que o chamamento à lide requerido pela ré (arts. 130 e seguintes do CPC-Lei nº 13.105/2015) não é o instrumento processual adequado à hipótese, pois reservado às situações de obrigação regressiva decorrente de lei ou de contrato entre coobrigados solidários. O chamamento pressupõe que o chamante permaneça no processo como corresponsável, trazendo terceiro obrigado por lei ou contrato a responder regressivamente, de modo que ambos possam ser condenados solidariamente, ressalvado o direito de regresso — o que não se cogita no caso, em que a estipulante (ASPEB) nega, de forma absoluta, qualquer vínculo obrigacional próprio, direto ou regressivo, com o objeto da demanda. A hipótese correta, in casu, é a de indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida, nos moldes do art. 339 do CPC-Lei nº 13.105/2015, cuja consequência, diversamente do chamamento à lide, não é a manutenção da parte ré ao lado do sujeito indicado/chamado, mas a possibilidade de substituição daquela por este, tal como a seguir equacionado. Nessa linha, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré. Tendo a ré indicado, na forma do art. 339 do CPC, o sujeito passivo da relação jurídica de direito material discutida nos autos — a saber, ICATU SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.283.770/0001-39, com endereço identificado no ID 146878900 —, cabe à parte autora decidir sobre a alteração da petição inicial para substituição da ré, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Não se cogita, na hipótese, da formação de litisconsórcio passivo prevista no § 2º do art. 339, porquanto esta pressupõe a manutenção do réu originário ao lado do sujeito indicado, solução incompatível com o reconhecimento, ora definitivamente estabelecido, de que a ASPEB não ostenta qualquer vínculo obrigacional, direto ou regressivo, com o objeto da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e os pedidos de decretação da revelia formulados pelo autor, reconhecendo a tempestividade da contestação de ID 146878900, nos termos do art. 239, § 1º, da Lei nº 13.105/2015. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e exclua-se ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA do polo passivo nas informações do processo. FACULTO à parte autora, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial a fim de substituir a ré pela sociedade ICATU SEGUROS S/A, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, tornar-se definitiva a extinção ora decretada, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença terminativa e posterior arquivamento, observadas as formalidades de praxe. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na designação de audiência conciliatória. Havendo emenda tempestiva, CITE-SE a parte incluída para os fins do art. 335 do CPC, retomando-se, na sequência, o exame das condições da ação e o regular saneamento do feito, inclusive quanto à eventual especificação de provas, matéria que, por ora, fica prejudicada. FIXO, em favor do patrono da ré ASPEB, honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, da Lei nº 13.105/2015, dada a baixa expressão econômica da causa — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) —, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 142920093), nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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