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Processo 0800333-67.2023.8.18.0055

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800333-67.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: TADEU JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Tadeu José da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Após a efetivação de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e o decurso do prazo conferido ao devedor sem oposição de impenhorabilidade, sobreveio a sentença terminativa de ID 79497003, a qual converteu o bloqueio em penhora, acolheu a satisfação integral do débito e julgou extinto o processo com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento do valor exequendo. Em 22/08/2025, operou-se o trânsito em julgado da referida sentença extintiva (ID 94181573). O alvará judicial foi expedido em 24/08/2025 (ID 81207833) e remetido ao Banco do Brasil em 25/08/2025 (ID 81427444). Em 30/08/2025, foi colacionada aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Piauí noticiando o falecimento do autor em 28/02/2025 (ID 81839147). Em 10/09/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou a manifestação de ID 82506267 denominada impugnação à penhora, arguindo nulidade da execução por vício de intimação do advogado cadastrado, excesso de execução e pedindo o resgate do valor penhorado. Instado, o exequente defendeu a regularidade dos atos processuais, apontou a intempestividade da medida em razão da coisa julgada e confirmou o óbito do titular originário da pretensão (ID 87677139). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A insurgência deduzida pelo executado em ID 82506267 não reúne condições de admissibilidade processual. Ressalta-se que a prestação jurisdicional executiva foi integralmente encerrada por meio da sentença de ID 79497003, a qual extinguiu o cumprimento de sentença com esteio no art. 924, inciso II, do CPC. O aludido provimento jurisdicional transitou em julgado em 22 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 94181573. Nos termos do art. 502 do CPC e do art. 525 do mesmo diploma legal, o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe processo em curso e subordina-se a prazo preclusivo determinado pela lei. Uma vez consumada a coisa julgada formal e material decorrente da sentença de extinção do feito executivo, cessa o ofício judicante de primeiro grau (art. 494 do CPC). Por conseguinte, o não conhecimento da peça apresentada pela instituição bancária é providência que se impõe. Compulsando os fólios, verifica-se documento público de ID 81839147 comprovando que o exequente Tadeu José da Silva faleceu na data de 28/02/2025. Destarte, revela-se imperioso assegurar que o levantamento decorrente do alvará de ID 81207833 seja destinado aos legítimos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou aos sucessores legais do exequente falecido, resguardando os direitos dos herdeiros e a higidez do procedimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 82506267, diante da sua manifesta intempestividade, da preclusão e da ocorrência de coisa julgada sobre a sentença extintiva de ID 79497003. INTIME-SE o patrono subscritor da petição inicial (Dr. Robson Fernando de Sousa Rodrigues, OAB/PI 10.669) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se recebeu em sua conta bancária a transferência da quantia correlata ao Alvará de ID 81207833, bem como comprove nos autos o repasse dos valores correspondentes ao crédito do falecido Tadeu José da Silva, em favor de seus herdeiros legais ou dependentes habilitados perante a Previdência Social. Decorrido o prazo sem pendências de levantamento pelo espólio, proceda-se à conferência de custas finais remanescentes a cargo do executado e arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis

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