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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800333-58.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO DE FREITAS REU: INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DE FREITAS em face da sentença de ID 87041768, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual pretendia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Nilza Cabêdo de Souza Freitas, sustentando, para tanto, que teria ocorrido erro administrativo na concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à instituidora e que esta ostentava a qualidade de segurada especial. Em suas razões, o embargante afirma que a sentença possui omissões e contradições, sustentando, em síntese, que já havia requerido a produção de prova testemunhal na petição inicial e que apresentou posteriormente rol de testemunhas; que não teria sido devidamente apreciada a alegação de erro administrativo na concessão do BPC; e que os documentos juntados aos autos constituiriam início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela instituidora. Requer, ao final, a desconstituição da sentença, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ou o saneamento dos vícios apontados. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). No caso, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação quanto às conclusões adotadas por este Juízo. Isso porque a questão referente à produção da prova testemunhal foi expressamente apreciada na sentença. Conforme consignado no decisum, o despacho de ID 76612059 intimou especificamente as partes para que, no prazo legal, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 78145591. Somente posteriormente, em 05/08/2025, a parte autora apresentou a petição de ID 80380311, requerendo a produção de prova testemunhal, razão pela qual foi reconhecida a preclusão temporal. Assim, não se verifica a omissão ou contradição apontada. O fato de constar na petição inicial requerimento de produção de prova testemunhal não altera a circunstância de que, posteriormente, a parte foi especificamente intimada para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte no prazo que lhe foi concedido. A sentença, portanto, foi clara ao reconhecer que a manifestação de ID 80380311 foi apresentada após o encerramento do prazo destinado à especificação de provas, não havendo qualquer vício integrativo nesse ponto. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à apreciação do suposto erro administrativo na concessão do benefício assistencial. A sentença enfrentou expressamente a tese defendida pelo autor, consignando que a falecida era titular do BPC/LOAS desde 31/01/2006 e que, para acolher a alegação de erro na concessão daquele benefício, seria necessária prova suficiente de que, naquela ocasião, preenchia os requisitos para a obtenção de benefício de natureza previdenciária. Também foi expressamente apreciada a documentação apresentada pela parte autora, tendo a sentença reconhecido a existência de início de prova material de atividade rural em períodos anteriores, mas concluído pela sua insuficiência para demonstrar que, no momento da concessão do BPC, a instituidora reunia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário em substituição ao benefício assistencial. Não há, portanto, contradição em reconhecer a existência de início de prova material e, simultaneamente, concluir que tais documentos são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. O que pretende o embargante, portanto, é a revisão das conclusões adotadas na sentença, mediante nova análise do conjunto probatório, afastamento da preclusão reconhecida e reabertura da instrução processual. Tal pretensão não evidencia vício integrativo da sentença, mas inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo. Ora, o embargante não logrou êxito em demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, impossibilitando, por isso mesmo, a correção do decisum já proferido pela via dos aclaratórios. Há de se ressaltar, ademais, que o direito pátrio possibilita aos jurisdicionados recorrerem das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos ou com a conclusão adotada, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 87041768 sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. MANOEL EMÍDIO - PI, 09 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única de Manoel Emídio