Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos demais réus, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito representado pela duplicata mercantil nº 330, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) determinar o cancelamento definitivo do protesto questionado nos autos, convalidando a liminar deferida nas f. 24/28; c) condenar os réus José Moisés Elancore de Menezes Marino e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste SP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, com base no disposto na Lei n.º 14.905/2024; d) condenar os réus José Moisés Elancore de Menezes Marino e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste SP, cada um, ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Cooperativo Sicredi S.A., em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.