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Processo 0800333-37.2021.8.14.0059

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800333-37.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Desacato ] Autor da infração: ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA Autor da infração: EDSON BRUNO RIBEIRO CASTRO SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA e EDSON BRUNO RIBEIRO CASTRO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 331 do Código Penal. A denúncia nunca fora formalmente recebida pelo Juízo, tendo em vista a realização de audiência específica para ponderação dos acusados acerca da oferta de proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público ocorrida em 31/08/2021 (ID 33384927). O autor do fato ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA, naquela ocasião aceitou os termos da proposta ministerial, que fora, no ato, homologada pelo Juízo. EDSON BRUNO RIBEIRO CASTRO, não compareceu à audiência, sendo, contudo, determinada a sua intimação para prestar ou não aceite a proposta ministerial. Dois anos após o prazo do término do prazo de prova, a Secretaria Judiciária certificou que ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA jamais compareceu em juízo durante o período estabelecido de 2 anos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional n° 45/04 consagrou expressamente como direito e garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Positivou a ideia implícita, há muito perfilhada, de proteção judicial efetiva num Estado Democrático de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o poder punitivo estatal deve ser exercido em tempo razoável, observando os direitos e garantias fundamentais do cidadão. De acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal “em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Verifico que os fatos datam de 28/12/2019 e que o feito fora suspenso em relação a ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA, no dia 31/08/2021, findo o prazo de prova de anos, correram, sem nenhuma nova causa suspensiva ou interruptiva, pelo menos mais três anos. In casu, importa esclarecer dois pontos distintos, porém com os mesmos efeitos jurídicos em relação a cada um dos acusados. Primeiro, não obstante a desconsideração do prazo suspensivo implementado em relação à ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA, percebe-se que somado o prazo transcorrido entre a data do fato e o da homologação da suspensão condicional do processo ao referido beneficiário, com o seguido após o término do prazo de prova, transcorreram mais do que os 4 anos exigidos para o exercício da persecução penal estatal. Segundo, em relação EDSON BRUNO RIBEIRO CASTRO, não houve sequer suspensão processual, logo, a prescrição o favoreceu ainda antes, a contar da data do fato. Assim, no presente caso, ainda que se proceda com a revogação do sursis concedido à ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA, o que se faz neste ato, observa-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o transcurso temporal ocorrido entre a data do fato e a presente data, descontado os dois anos de período de prova. Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c os artigos 109 inciso V e artigo 111, I, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de ENDREW BREHNE DA ROCHA E SILVA e EDSON BRUNO RIBEIRO CASTRO, em face da prescrição abstrata do delito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE ao caso concreto, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade. Decorrido o prazo de 5 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando as baixas nos registros e adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Soure (PA), 8 de março de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE

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