Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800333-33.2025.8.19.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA FELICIO MIRANDA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Conforme consignado no despacho proferido no ID 268170090, o patrono da parte executada, Dr. Daniel Gerber - OAB/RS 39.879, foi intimada para cumprir o disposto no art. 112, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação da efetiva notificação de seu constituinte acerca da renúncia ao mandato, providência indispensável para a produção de seus efeitos. Todavia, regularmente intimado, o patrono permaneceu inerte. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a comprovação da ciência do mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante o prazo legal. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 278 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do demandante." Dessa forma, inexistindo comprovação da notificação da parte representada, a renúncia não produz efeitos, permanecendo o patrono constituído como representante processual da parte executada, sendo plenamente válidas as intimações realizadas em seu nome. Superada essa questão, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada. Considerando a ausência de pagamento voluntário da obrigação, bem como o regular prosseguimento da fase executiva, mostra-se cabível o deferimento da medida constritiva pleiteada, a qual se revela adequada à satisfação do crédito exequendo, em observância aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO que a renúncia ao mandato permanece ineficaz, diante da ausência de comprovação da notificação da parte representada, permanecendo a patrona da executada responsável por sua representação processual, nos termos do art. 112 do CPC e da Súmula nº 278 do TJRJ; Por conseguinte, DEFIRO, o requerimento de constrição judicial via penhora on-line, realizada nesta data, por meio do Sistema Sisbajud, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, conforme comprova o protocolo nº 20260074574315. Decorrido o prazo de cinco dias, venham os autos conclusos para análise da efetivação da medida constritiva. Intimem-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800333-33.2025.8.19.0067 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : VERA LUCIA DE SOUZA FELICIO MIRANDA EXECUTADO : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO que a renúncia ao mandato permanece ineficaz, diante da ausência de comprovação da notificação da parte representada, permanecendo a patrona da executada responsável por sua representação processual, nos termos do art. 112 do CPC e da Súmula nº 278 do TJRJ; QUEIMADOS, 4 de setembro de 2026.