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TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800333-04.2021.4.05.8504 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL TAVARES SOARES - SE11537 EXECUTADO: ROSIANE DIAS DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Relatório. Cuida-se de execução fiscal proposta por Conselho de fiscalização profissional em que as partes, por acordo de vontades, ajustaram entre si forma e prazo para o pagamento dos valores em execução, consistente em acordo com parcelamento. Fundamentação. No caso em apreço considerando-se que a execução tem seu andamento vinculado aos interesses do credor, é de se acatar a alegação de genuíno acordo de vontades que em nada se assemelha aos típicos casos de parcelamento disciplinados por lei em regime jurídico de adesão. Caso não honrada a avença, caberá à parte interessada requerer o prosseguimento do feito sem alteração da classe processual atual, instruindo seu pedido com cálculo atualizado do saldo remanescente. A presente homologação não altera a natureza do crédito em sua origem e, portanto, o prosseguimento por eventual descumprimento do acordo observará integralmente a Lei de Execuções Fiscais e legislação material pertinente quanto ao seu processamento. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, "b", do CPC, em face do acordo extrajudicial que homologo nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários advocatícios conforme ajustados. Intimar, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 60.10
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