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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800332-53.2026.8.10.0135. MONITÓRIA (40). REQUERENTE: TECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO IMOBILIARIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB 4275-TO), LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB 4276-TO). REQUERIDO(A): MARIA DO SOCORRO MENDONCA CUNHA. . SENTENÇA 1. RELATÓRIO: TECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CUNHA, igualmente qualificada, objetivando a cobrança de crédito representado por cheque emitido pela ré. A parte autora afirma, em síntese, ser credora da quantia de R$ 5.204,97 (cinco mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos), representada por cheque emitido pela ré, cuja compensação bancária foi recusada pela instituição financeira sob o motivo nº 21 — contraordem ou revogação, ou oposição ou sustação ao pagamento pelo emitente ou portador. Sustenta que a sustação do título não afasta suas características de certeza, liquidez e exigibilidade, encontrando-se o débito devidamente atualizado. Ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento do débito, acrescido dos honorários legais, ou apresentação de embargos e, em caso de inércia, o prosseguimento da cobrança pela via executiva, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruiu o feito com documentos. Este juízo deferiu a expedição do mandado de citação e de intimação para pagamento do valor indicado na inicial, conforme registrado no ID nº 178267429. Juntou documentos. A parte ré, embora regularmente citada (ID nº 183362587) para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos, conforme certidão de ID nº 189014701. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: Inicialmente, cumpre registrar que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Outrossim, verifica-se que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes do caderno processual, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Nessas circunstâncias, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, incumbe ao magistrado o poder-dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência destinada à produção de prova testemunhal quando verificar que o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação de seu convencimento e para a adequada solução da controvérsia. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítimo o julgamento antecipado da demanda quando o acervo documental revela-se apto a instruir o convencimento do julgador (STJ – REsp nº 66.632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº nº 2832/RJ). 2.2. Do Mérito: A ação monitória possui natureza de processo cognitivo sumário e tem por finalidade conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, sendo cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (STJ, 3ª Turma, REsp nº 351.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14.10.2002). Na hipótese em exame, a prova documental que instrui a petição inicial, especialmente o cheque acostado sob o ID nº 173598682, constitui prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, notadamente diante da devolução do título pela instituição bancária. Regularmente citada, a parte ré não opôs embargos monitórios, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar resistência à pretensão deduzida. Nesse contexto, incide a regra específica prevista no artigo 701, § 2º, do CPC, segundo a qual, não sendo realizado o pagamento e não sendo oferecidos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. A propósito, a jurisprudência reconhece que a ausência de embargos monitórios pelo devedor devidamente citado acarreta, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, com a consequente conversão do procedimento monitório em fase executiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, nº 5050831-20.2023.8.09.0006, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO – MONITÓRIA – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO – VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – INCOMPATIBILIDADE – PRECLUSÃO LÓGICA – AÇÃO MONITÓRIA – REVELIA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.606533-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2013, publicação da súmula em 16/09/2013) Assim, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pela parte ré, impõe-se o reconhecimento da constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial (artigo 487, inciso I, CPC), reconhecendo a parte autora credora do valor exigido de R$ 5.204,97 (cinco mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigidos pelo INPC a contar do cálculo que instrui a inicial, e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos estabelecidos no contrato, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Consequentemente, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º do CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 701, caput, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA