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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM CAUSA DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ADICIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na norma contida no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de que a controvérsia apresenta suporte fático para caracterizar ofensa direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de adiamento da sessão de julgamento dos embargos de declaração e ao vedar a realização de esclarecimentos de fato, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, em face da aplicabilidade das normas contidas nos Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, ou se há elementos que evidenciem violação direta aos preceitos da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral. 5. No caso concreto, para aferir se o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de adiamento de sessão e ao vedar a realização de intervenção oral em sede de embargos de declaração, é indispensável analisar as normas regimentais aplicáveis, notadamente a norma contida no art. 185, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que veda sustentação oral em embargos declaratórios. 6. O caso concreto apresenta suporte fático para a incidência da tese do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando a natureza meramente reflexa da alegada ofensa constitucional, o que obsta o seguimento do apelo extraordinário. 7. Ademais, o recurso extraordinário foi interposto em causa processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, aos quais se aplicam subsidiariamente as normas contidas na Lei nº 9.099/1995. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 800 da Repercussão Geral (unificação dos Temas 797, 798 e 800), firmou a tese de que a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e a fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. A recorrente não se desincumbiu desse ônus argumentativo qualificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Virgínia Raquel de Holanda Ferreira com amparo na norma contida no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 40019810). A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a discussão recursal demanda a análise de norma infraconstitucional, especificamente a norma contida no art. 185, § 5º, do Regimento Interno do TJPB, o que impõe óbice ao trânsito do apelo por implicar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, asseverando que a discussão não possui relação com o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o caso concreto apresenta suporte fático para caracterizar ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob a alegação de que o procedimento adotado pela Turma Recursal, ao negar o pedido de adiamento da sessão de julgamento e ao equiparar o pedido de esclarecimento de fato à sustentação oral, vedada em sede de embargos declaratórios, teria esvaziado o conteúdo material da ampla defesa. Sustenta que a questão constitucional é autônoma e não demanda o reexame de normas infraconstitucionais. Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado. Alega, ainda, que a matéria debatida no recurso extraordinário não se confunde com a interpretação do art. 185, § 5º, do RITJPB, porquanto o cerne do apelo extremo seria aferir se o procedimento que resultou na impossibilidade fática de intervenção da defesa para esclarecer equívoco sobre fato relevante é compatível com o núcleo essencial do direito à ampla defesa. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos, em que se discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão colegiada que cassara a tutela de urgência anteriormente concedida. A parte agravante defende que o acórdão recorrido padece de vício de constitucionalidade por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a matéria discutida apresenta suporte fático para a admissibilidade do recurso extraordinário e afasta as teses de inadmissibilidade aplicadas pela Presidência. Não assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral". A ratio decidendi do referido precedente vinculante assenta que as alegações de afronta a preceitos constitucionais que dependam da análise prévia de legislação de natureza infraconstitucional caracterizam ofensa meramente indireta ou reflexa, inviabilizando o trânsito do apelo extremo. No caso concreto, o acórdão da Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que a questão relativa ao pedido de adiamento da sessão já havia sido analisada, e que o art. 185, § 5º, do Regimento Interno do TJPB veda a sustentação oral em embargos de declaração. A agravante assevera que tal entendimento teria o efeito de suprimir a possibilidade de atuação defensiva mínima no julgamento, esvaziando a garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre que, para analisar se houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, torna-se imprescindível examinar as normas regimentais que disciplinam a possibilidade de intervenção oral em cada tipo de recurso e as regras de condução da pauta de julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais. A suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal somente pode ser aferida após a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais e regimentais que regem a matéria, notadamente o art. 185, § 5º, do RITJPB. Dessa forma, a controvérsia sobre a legitimidade do indeferimento do pedido de adiamento da sessão e da vedação de intervenção oral em embargos de declaração apresenta suporte para a incidência da tese fixada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o exame da suposta ofensa à Constituição Federal está subordinado à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e regimentais. Não se sustenta a tentativa de revestir a questão posta nos autos de caráter constitucional direto, porquanto necessariamente perpassa pela análise do regimento e das normas processuais vigentes. Ademais, a distinção entre esclarecimento de fato e sustentação oral também não guarda relação constitucional direta, fugindo do escopo do apelo extremo. Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário foi interposto em causa processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, aos quais se aplicam subsidiariamente as normas contidas na Lei nº 9.099/1995 (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 800 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e a fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. A recorrente, ao interpor o recurso extraordinário e ao manejar o presente agravo interno, não se desincumbiu desse ônus argumentativo qualificado. Não indicou, de forma específica e objetiva, a parte do acórdão recorrido em que a matéria constitucional teria sido tangenciada, limitando-se a uma alegação genérica de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Tampouco apresentou fundamentação calcada em dados concretos aptos a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral que recai sobre as lides processadas nos Juizados Especiais. A presunção de ausência de repercussão geral nessas causas, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, somente pode ser afastada mediante a demonstração objetiva e fundamentada em dados concretos, objetivos, de que a questão constitucional debatida transcende os interesses subjetivos das partes, o que não ocorreu no caso. Assim, a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na norma contida no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicou corretamente a sistemática dos precedentes obrigatórios do Tema 660 do STF, inexistindo qualquer reparo a ser feito pelo Colegiado. A incidência do Tema 800, como fundamento adicional autônomo, reforça a correção do decisum agravado, evidenciando que a recorrente não preencheu os requisitos adicionais exigidos para a admissão de recurso extraordinário oriundo dos Juizados Especiais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É como voto. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal