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2026-09-16 · TJMA
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800332-28.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: GEORGIA VITORIA FERREIRA SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A Advogado do(a) DEMANDADO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, necessário analisar as preliminares apresentadas pelas requeridas. A demandada Alberto Corretora de Seguros Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando a ausência de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o dano narrado na exordial. A corretora atua como mera intermediária na contratação do seguro (art. 722 do Código Civil). A lide versa estritamente sobre a regulação do sinistro e a decisão técnica de reparar ou substituir uma peça (capô), ato de competência exclusiva da seguradora. Inexistindo alegação de falha na prestação de informações no momento da contratação, acolho a preliminar para excluir a corretora do polo passivo. A requerida Banco Bradesco Seguros S/A suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de prova pericial complexa, pois demanda a análise dos argumentos e provas apresentados na inicial, já que a questão central da lide diz respeito à necessidade de troca de componente veicular. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em duas questões eminentemente técnicas. A primeira, a viabilidade técnica e de segurança do reparo do capô do veículo, orçado e autorizado pela seguradora, em contraposição à necessidade de substituição da peça, conforme exigido pela autora. A segunda, a origem dos danos supervenientes relatados pela autora, qual seja, desmoronamento da parte frontal do veículo ocorrido em dezembro/2025, semanas após o sinistro original de novembro. O rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, conforme a regra estatuída no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A competência deste juízo restringe-se a causas de menor complexidade (art. 3º do referido dispositivo legal). No caso em tela, as fotografias e conversas de WhatsApp juntadas pela autora são insuficientes para que o juízo possa determinar se o reparo comprometeria a segurança e a durabilidade do veículo, bem como para atestar se a queda posterior da frente do carro foi consequência direta do primeiro impacto ou fruto de um segundo evento ou agravamento de risco por trafegar com o carro avariado, já que a requerida sustenta que foi informada pela oficina que a demandante, apesar de orientação técnica para o reparo, permaneceu em uso do veículo, é imprescindível a realização de perícia técnica. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANEJADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DO CONSERTO. DIVERGÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE REPARO DO VEÍCULO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica para apuração da real necessidade de substituição da carroceria da caçamba do veículo ou possibilidade de reparo por chapeação e pintura . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar demanda que exige prova pericial especializada para definir a adequação do reparo do veículo e o valor devido a título de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 .1. A prova documental apresentada pelo autor, consistente em fotos e orçamentos, não se presta a substituir a perícia técnica necessária, pois não esclarece, com segurança, a viabilidade da substituição da peça em comparação ao simples reparo.3.2 . A expressiva discrepância entre os valores apresentados – variando de R$ 3.279,90 a R$ 25.550,10 – revela divergência substancial quanto ao método de reparo, que não pode ser solucionada sem conhecimento técnico especializado.3 .3. O depoimento da testemunha, proprietário de oficina mecânica, não supre a necessidade de prova imparcial e tecnicamente aprofundada, típica de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. 3.4 . A complexidade da causa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica para aferir a adequação do reparo de veículo em acidente de trânsito afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2 . A discrepância significativa entre orçamentos, revelando divergência sobre o método de reparo, configura causa complexa que exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, e 55 .Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 51777841120238210001, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. José Luiz Leal Vieira, j. 02.04 .2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50205139720238210013, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 25.02 .2025; TJRS, Recurso Cível nº 71010161602, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 22.10 .2021.(Recurso Inominado, Nº 50073160820248214001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-09-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50073160820248214001 PORTO ALEGRE, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/09/2025, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) Portanto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ALBERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC e ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada por BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ante a necessidade de prova pericial complexa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026
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9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800332-28.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: GEORGIA VITORIA FERREIRA SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A Advogado do(a) DEMANDADO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, necessário analisar as preliminares apresentadas pelas requeridas. A demandada Alberto Corretora de Seguros Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando a ausência de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o dano narrado na exordial. A corretora atua como mera intermediária na contratação do seguro (art. 722 do Código Civil). A lide versa estritamente sobre a regulação do sinistro e a decisão técnica de reparar ou substituir uma peça (capô), ato de competência exclusiva da seguradora. Inexistindo alegação de falha na prestação de informações no momento da contratação, acolho a preliminar para excluir a corretora do polo passivo. A requerida Banco Bradesco Seguros S/A suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de prova pericial complexa, pois demanda a análise dos argumentos e provas apresentados na inicial, já que a questão central da lide diz respeito à necessidade de troca de componente veicular. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside em duas questões eminentemente técnicas. A primeira, a viabilidade técnica e de segurança do reparo do capô do veículo, orçado e autorizado pela seguradora, em contraposição à necessidade de substituição da peça, conforme exigido pela autora. A segunda, a origem dos danos supervenientes relatados pela autora, qual seja, desmoronamento da parte frontal do veículo ocorrido em dezembro/2025, semanas após o sinistro original de novembro. O rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, conforme a regra estatuída no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A competência deste juízo restringe-se a causas de menor complexidade (art. 3º do referido dispositivo legal). No caso em tela, as fotografias e conversas de WhatsApp juntadas pela autora são insuficientes para que o juízo possa determinar se o reparo comprometeria a segurança e a durabilidade do veículo, bem como para atestar se a queda posterior da frente do carro foi consequência direta do primeiro impacto ou fruto de um segundo evento ou agravamento de risco por trafegar com o carro avariado, já que a requerida sustenta que foi informada pela oficina que a demandante, apesar de orientação técnica para o reparo, permaneceu em uso do veículo, é imprescindível a realização de perícia técnica. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANEJADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DO CONSERTO. DIVERGÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE REPARO DO VEÍCULO . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica para apuração da real necessidade de substituição da carroceria da caçamba do veículo ou possibilidade de reparo por chapeação e pintura . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar demanda que exige prova pericial especializada para definir a adequação do reparo do veículo e o valor devido a título de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 .1. A prova documental apresentada pelo autor, consistente em fotos e orçamentos, não se presta a substituir a perícia técnica necessária, pois não esclarece, com segurança, a viabilidade da substituição da peça em comparação ao simples reparo.3.2 . A expressiva discrepância entre os valores apresentados – variando de R$ 3.279,90 a R$ 25.550,10 – revela divergência substancial quanto ao método de reparo, que não pode ser solucionada sem conhecimento técnico especializado.3 .3. O depoimento da testemunha, proprietário de oficina mecânica, não supre a necessidade de prova imparcial e tecnicamente aprofundada, típica de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. 3.4 . A complexidade da causa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica para aferir a adequação do reparo de veículo em acidente de trânsito afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2 . A discrepância significativa entre orçamentos, revelando divergência sobre o método de reparo, configura causa complexa que exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, e 55 .Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 51777841120238210001, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. José Luiz Leal Vieira, j. 02.04 .2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50205139720238210013, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 25.02 .2025; TJRS, Recurso Cível nº 71010161602, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 22.10 .2021.(Recurso Inominado, Nº 50073160820248214001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-09-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50073160820248214001 PORTO ALEGRE, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/09/2025, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) Portanto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ALBERTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC e ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada por BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ante a necessidade de prova pericial complexa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026