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0800331-91.2018.8.15.0561

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800331-91.2018.8.15.0561 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A APELADO: MARIA DA LUZ CAVALCANTE LOPES DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR VÍCIO FORMAL QUE NÃO OBSTA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA JULGADA IMPROCEDENTE NO CAPÍTULO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE COMANDO CONDENATÓRIO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO À EXECUÇÃO FORÇADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 889 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 924, I, do CPC), ante a ausência de título executivo judicial condenatório apto a embasar a cobrança de débito de recuperação de consumo. Na fase de conhecimento, a ação declaratória negativa foi julgada procedente em parte apenas para vedar o corte no fornecimento de energia por débito pretérito, rejeitando-se a declaração de inexistência da dívida, sem formulação de pedido reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo gerou preclusão temporal que inviabilize novo pedido executivo; e (ii) definir se a sentença de improcedência proferida em ação declaratória negativa pura, desacompanhada de reconvenção e sem provimento condenatório expresso, constitui título executivo judicial exigível via cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção anterior do cumprimento de sentença fundada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil possui natureza meramente formal, não produz coisa julgada material nem preclusão que impeça a renovação da pretensão após a regularização do vício formal. 4. A eficácia executiva prevista no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça exigem provimento jurisdicional que reconheça expressamente a exigibilidade de obrigação certa, líquida e exigível. 5. A mera improcedência do pedido em ação declaratória negativa pura, sem reconvenção e desprovida de condenação expressa ao pagamento de quantia certa, não confere à concessionária título executivo judicial para execução forçada nos mesmos autos, impondo-se a busca da satisfação do crédito pelas vias ordinárias da ação de cobrança autônoma. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 486, caput e § 1º, 515, I, 783 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 889 (REsp 1.324.152/SP); AgInt no AREsp n. 1.574.297/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; REsp n. 1.684.460/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas (Id 43625498), nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Maria da Luz Cavalcante Lopes de Sousa. Na origem, a demanda principal consistiu em ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela consumidora em face da concessionária (Id 43625274), impugnando cobrança a título de recuperação de consumo apurada em Termo de Ocorrência de Inspeção no montante histórico de R$ 7.050,83. A sentença proferida na fase de conhecimento (Id 43625296) julgou o pedido autoral procedente em parte, apenas para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por se tratar de débito pretérito, rejeitando o pedido de declaração de inexistência da dívida. A referida decisão transitou em julgado em 05/02/2020 (Id 43625297). Após a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela ré e a consequente extinção dessa fase (Id 43625473), a concessionária protocolizou requerimento de cumprimento de sentença para executar o débito da recuperação de consumo (Id 43625477), pretensão que foi inicialmente indeferida sem resolução de mérito em 10/10/2024 (Id 43625487) por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Em seguida, a concessionária apresentou novo cumprimento de sentença cobrando o importe atualizado de R$ 14.920,87 (Id 43625490). Instada a se manifestar, a executada sustentou a preclusão temporal e a inexistência de título executivo judicial condenatório, além de destacar a ilegitimidade em razão de o débito original estar vinculado ao falecido cônjuge (Id 43625495). Sobreveio a sentença recorrida (Id 43625498), proferida em 13/03/2026, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, e no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a ausência de título executivo judicial condenatório líquido, certo e exigível e orientando a cobrança pelas vias ordinárias. Inconformada, apela a concessionária (Id 43625499). Sustenta a existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença com fundamento no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o julgamento de improcedência do pedido declaratório negativo atesta a exigibilidade da obrigação de pagar e legitima a execução direta nos próprios autos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução (Id 43625499). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Id 43625504). Argui, preliminarmente, a preclusão temporal ante a não interposição de recurso contra a primeira sentença terminativa do cumprimento de sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, ressaltando a ausência de provimento condenatório expresso, a falta de liquidez da obrigação e a conduta contraditória da concessionária em relação à titularidade do débito, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo. É o relatório. 2. Voto: Delimitação da Lide, Competência e Preliminar de Preclusão A presente apelação cível devolve a este órgão fracionário o exame sobre a exequibilidade de sentença que rejeitou pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, além da análise da preliminar de preclusão temporal suscitada nas contrarrazões. A preliminar de preclusão temporal arguida pela apelada em suas contrarrazões recursais (Id 43625504) deve ser rejeitada. O indeferimento pretérito da petição de cumprimento de sentença, consubstanciado na decisão proferida em 10/10/2024 (Id 43625487), operou-se exclusivamente em virtude de vício formal de instrução, qual seja, a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do crédito. Trata-se de típica extinção terminativa fundada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual produz coisa julgada meramente formal e não impede a renovação do requerimento executivo após sanado o vício, nos termos expressos do art. 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a reapresentação do pedido com a juntada de memória de cálculo não esbarra em preclusão temporal ou consumativa que impeça a análise judicial. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão temporal arguida nas contrarrazões. 3. Voto: Inexistência de Título Executivo Judicial e Distinção Jurisprudencial No mérito recursal, a pretensão da concessionária apelante não comporta acolhimento. A execução de obrigação de pagar quantia certa lastreada em título judicial rege-se pelos princípios da tipicidade e da estrita exigibilidade formal, exigindo a demonstração inequívoca de obrigação líquida, certa e exigível, nos moldes do art. 515, inciso I, e do art. 783 do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento (Id 43625296) limitou-se a: (a) julgar procedente em parte o pedido formulado pela consumidora para determinar a abstenção de corte no fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito; e (b) afastar o pleito de declaração de inexistência da dívida, reconhecendo a regularidade formal do procedimento administrativo de vistoria. Não houve formulação de reconvenção pela concessionária ré, liquidação incidental do crédito nem inserção de comando judicial condenando a autora ao pagamento de quantia certa. A concessionária sustenta a formação de título executivo judicial com base na tese firmada no Tema 889 pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 889 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. — Paradigma: REsp 1324152/SP Ocorre que a aplicação da referida tese pressupõe a existência de provimento jurisdicional que, de forma expressa e inequívoca, estabeleça ou declare o dever jurídico de prestar. A improcedência em ação declaratória negativa pura, desacompanhada de reconvenção e desprovida de comando positivo que imponha condenação, limita-se a manter a higidez do crédito na esfera material, não autorizando a execução forçada direta no mesmo processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ao assentar que a sentença que apenas julga improcedente o pedido anulatório ou declaratório negativo não forma título executivo em favor do réu, ou seja, para sua constituição é necessário que a decisão ateste de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.".(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.574.297/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A PERMITIR A COBRANÇA DOS VALORES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC/1973 (art. 515, I, do CPC/2015), é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. (…) (REsp n. 1.684.460/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Ademais, conforme se observa nos autos da execução, o crédito cobrado carece de liquidez e suscita controvérsia fática substancial, notadamente diante da alegação da consumidora de que a unidade consumidora e o histórico de apuração vinculavam-se a seu falecido cônjuge (Id 43625478 e Id 43625491). A via estreita do cumprimento de sentença não comporta a dilação probatória necessária para acertar a titularidade passiva da obrigação ou a composição de acréscimos unilaterais, devendo a concessionária buscar a satisfação do seu pretenso crédito por meio de ação de cobrança autônoma na via ordinária, como acertadamente concluiu o magistrado de primeiro grau (Id 43625498). 4. Voto: Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão temporal suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida. Ressalva-se expressamente à concessionária a faculdade de buscar a satisfação do alegado crédito mediante o ajuizamento de ação de cobrança autônoma pelas vias ordinárias competentes. Deixo de fixar honorários recursais em virtude de não ter havido prévia fixação de verba honorária na decisão extintiva proferida em primeiro grau. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800331-91.2018.8.15.0561 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A APELADO: MARIA DA LUZ CAVALCANTE LOPES DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR VÍCIO FORMAL QUE NÃO OBSTA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA JULGADA IMPROCEDENTE NO CAPÍTULO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU DE COMANDO CONDENATÓRIO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO À EXECUÇÃO FORÇADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 889 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 924, I, do CPC), ante a ausência de título executivo judicial condenatório apto a embasar a cobrança de débito de recuperação de consumo. Na fase de conhecimento, a ação declaratória negativa foi julgada procedente em parte apenas para vedar o corte no fornecimento de energia por débito pretérito, rejeitando-se a declaração de inexistência da dívida, sem formulação de pedido reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo gerou preclusão temporal que inviabilize novo pedido executivo; e (ii) definir se a sentença de improcedência proferida em ação declaratória negativa pura, desacompanhada de reconvenção e sem provimento condenatório expresso, constitui título executivo judicial exigível via cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção anterior do cumprimento de sentença fundada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil possui natureza meramente formal, não produz coisa julgada material nem preclusão que impeça a renovação da pretensão após a regularização do vício formal. 4. A eficácia executiva prevista no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça exigem provimento jurisdicional que reconheça expressamente a exigibilidade de obrigação certa, líquida e exigível. 5. A mera improcedência do pedido em ação declaratória negativa pura, sem reconvenção e desprovida de condenação expressa ao pagamento de quantia certa, não confere à concessionária título executivo judicial para execução forçada nos mesmos autos, impondo-se a busca da satisfação do crédito pelas vias ordinárias da ação de cobrança autônoma. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 486, caput e § 1º, 515, I, 783 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 889 (REsp 1.324.152/SP); AgInt no AREsp n. 1.574.297/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; REsp n. 1.684.460/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas (Id 43625498), nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Maria da Luz Cavalcante Lopes de Sousa. Na origem, a demanda principal consistiu em ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela consumidora em face da concessionária (Id 43625274), impugnando cobrança a título de recuperação de consumo apurada em Termo de Ocorrência de Inspeção no montante histórico de R$ 7.050,83. A sentença proferida na fase de conhecimento (Id 43625296) julgou o pedido autoral procedente em parte, apenas para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por se tratar de débito pretérito, rejeitando o pedido de declaração de inexistência da dívida. A referida decisão transitou em julgado em 05/02/2020 (Id 43625297). Após a satisfação dos honorários sucumbenciais devidos pela ré e a consequente extinção dessa fase (Id 43625473), a concessionária protocolizou requerimento de cumprimento de sentença para executar o débito da recuperação de consumo (Id 43625477), pretensão que foi inicialmente indeferida sem resolução de mérito em 10/10/2024 (Id 43625487) por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Em seguida, a concessionária apresentou novo cumprimento de sentença cobrando o importe atualizado de R$ 14.920,87 (Id 43625490). Instada a se manifestar, a executada sustentou a preclusão temporal e a inexistência de título executivo judicial condenatório, além de destacar a ilegitimidade em razão de o débito original estar vinculado ao falecido cônjuge (Id 43625495). Sobreveio a sentença recorrida (Id 43625498), proferida em 13/03/2026, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, e no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a ausência de título executivo judicial condenatório líquido, certo e exigível e orientando a cobrança pelas vias ordinárias. Inconformada, apela a concessionária (Id 43625499). Sustenta a existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença com fundamento no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o julgamento de improcedência do pedido declaratório negativo atesta a exigibilidade da obrigação de pagar e legitima a execução direta nos próprios autos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução (Id 43625499). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Id 43625504). Argui, preliminarmente, a preclusão temporal ante a não interposição de recurso contra a primeira sentença terminativa do cumprimento de sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, ressaltando a ausência de provimento condenatório expresso, a falta de liquidez da obrigação e a conduta contraditória da concessionária em relação à titularidade do débito, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo. É o relatório. 2. Voto: Delimitação da Lide, Competência e Preliminar de Preclusão A presente apelação cível devolve a este órgão fracionário o exame sobre a exequibilidade de sentença que rejeitou pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, além da análise da preliminar de preclusão temporal suscitada nas contrarrazões. A preliminar de preclusão temporal arguida pela apelada em suas contrarrazões recursais (Id 43625504) deve ser rejeitada. O indeferimento pretérito da petição de cumprimento de sentença, consubstanciado na decisão proferida em 10/10/2024 (Id 43625487), operou-se exclusivamente em virtude de vício formal de instrução, qual seja, a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do crédito. Trata-se de típica extinção terminativa fundada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual produz coisa julgada meramente formal e não impede a renovação do requerimento executivo após sanado o vício, nos termos expressos do art. 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a reapresentação do pedido com a juntada de memória de cálculo não esbarra em preclusão temporal ou consumativa que impeça a análise judicial. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão temporal arguida nas contrarrazões. 3. Voto: Inexistência de Título Executivo Judicial e Distinção Jurisprudencial No mérito recursal, a pretensão da concessionária apelante não comporta acolhimento. A execução de obrigação de pagar quantia certa lastreada em título judicial rege-se pelos princípios da tipicidade e da estrita exigibilidade formal, exigindo a demonstração inequívoca de obrigação líquida, certa e exigível, nos moldes do art. 515, inciso I, e do art. 783 do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento (Id 43625296) limitou-se a: (a) julgar procedente em parte o pedido formulado pela consumidora para determinar a abstenção de corte no fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito; e (b) afastar o pleito de declaração de inexistência da dívida, reconhecendo a regularidade formal do procedimento administrativo de vistoria. Não houve formulação de reconvenção pela concessionária ré, liquidação incidental do crédito nem inserção de comando judicial condenando a autora ao pagamento de quantia certa. A concessionária sustenta a formação de título executivo judicial com base na tese firmada no Tema 889 pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 889 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. — Paradigma: REsp 1324152/SP Ocorre que a aplicação da referida tese pressupõe a existência de provimento jurisdicional que, de forma expressa e inequívoca, estabeleça ou declare o dever jurídico de prestar. A improcedência em ação declaratória negativa pura, desacompanhada de reconvenção e desprovida de comando positivo que imponha condenação, limita-se a manter a higidez do crédito na esfera material, não autorizando a execução forçada direta no mesmo processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ao assentar que a sentença que apenas julga improcedente o pedido anulatório ou declaratório negativo não forma título executivo em favor do réu, ou seja, para sua constituição é necessário que a decisão ateste de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.".(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.574.297/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A PERMITIR A COBRANÇA DOS VALORES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC/1973 (art. 515, I, do CPC/2015), é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. (…) (REsp n. 1.684.460/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Ademais, conforme se observa nos autos da execução, o crédito cobrado carece de liquidez e suscita controvérsia fática substancial, notadamente diante da alegação da consumidora de que a unidade consumidora e o histórico de apuração vinculavam-se a seu falecido cônjuge (Id 43625478 e Id 43625491). A via estreita do cumprimento de sentença não comporta a dilação probatória necessária para acertar a titularidade passiva da obrigação ou a composição de acréscimos unilaterais, devendo a concessionária buscar a satisfação do seu pretenso crédito por meio de ação de cobrança autônoma na via ordinária, como acertadamente concluiu o magistrado de primeiro grau (Id 43625498). 4. Voto: Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão temporal suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida. Ressalva-se expressamente à concessionária a faculdade de buscar a satisfação do alegado crédito mediante o ajuizamento de ação de cobrança autônoma pelas vias ordinárias competentes. Deixo de fixar honorários recursais em virtude de não ter havido prévia fixação de verba honorária na decisão extintiva proferida em primeiro grau. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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