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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800331-67.2017.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: T. F. M. REQUERIDO: K. F. M. V. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum proposta por THARCIANY FREITAS MIRANDA, assistida inicialmente pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em decorrência do falecimento de JOHN VIEIRA RIBEIRO, ocorrido em 28 de julho de 2017 (ID 370163). A requerente noticiou a existência de união estável com o autor da herança pelo período de 5 anos e 10 meses, bem como a existência de uma única herdeira descendente comum, a menor K. F. M. V. (ID 370163). Foram indicados a partilhar os seguintes bens adquiridos onerosamente pelo casal: uma motocicleta marca Yamaha, modelo Fazer 250, ano 2014, placa OVW-4023; uma casa residencial situada no Conjunto Jardim Cidade, Rua 03, Quadra H, Casa 21, Bairro Barroquinha, em Altos/PI; além de saldo de FGTS (ID 370163). A gratuidade da justiça foi deferida e a requerente foi nomeada inventariante (ID 555555). Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 3773592) e juntados aos autos o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e as certidões fiscais negativas das Fazendas Públicas (ID 27267190, ID 27817691 e ID 72996169). O Estado do Piauí acostou o Termo de Quitação do ITCMD emitido pela Secretaria da Fazenda, manifestando desinteresse na causa ante a satisfação da obrigação tributária (ID 37537898 e ID 37537908). O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de incapaz, requerendo diligências de avaliação judicial dos bens (ID 33135617, ID 42804987, ID 62589761 e ID 83949712). Realizada a vistoria e juntados os laudos de avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 75971878, ID 75988286 e ID 75988289), a inventariante promoveu a retificação do valor da causa (ID 95513575). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do devido Processo legal, da razoável duração do processo e da celeridade processual O presente feito tramita desde o ano de 2017 para solucionar a partilha de apenas dois bens deixados pelo falecido. Não se afigura razoável nem condizente com as garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo que uma demanda sucessória de baixa complexidade permaneça em curso por quase uma década exclusivamente em razão de discussões e atos voltados à avaliação judicial de bens. O direito à tutela jurisdicional efetiva e célere, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao magistrado a condução do procedimento com foco na utilidade prática dos atos, evitando dilações probatórias infrutíferas e onerosas para as partes hipossuficientes. 2.2. Da desnecessidade da aaavaliação Judicial e da suficiência da avaliação fazendária estadual Em um simples raciocínio matemático, a variação dos valores nominais atribuídos aos bens decorrente de nova avaliação judicial em nada altera a proporção e o cenário concreto da partilha. Tratando-se de apenas duas sucessoras, a ex-companheira meeira e a filha única herdeira, o percentual de direito de cada uma sobre o acervo comum permanece rigorosamente o mesmo em frações ideais (50% para a meeira a título de meação e 50% para a filha herdeira a título de sucessão legítima), qualquer que seja a base de cálculo nominal adotada. Portanto, a insistência em avaliações periciais adicionais revelou-se inócua para a definição patrimonial e apenas acarretou retardo desmedido ao feito. Por tais razões, afasta-se qualquer avaliação judicial ulterior e acolhe-se integralmente a avaliação realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí constante na respectiva Declaração e no Termo de Quitação de ITCMD (ID 37537908). O Estado detém presunção de legitimidade, competência técnica, prerrogativas e diligência fiscal para apurar e fiscalizar a base de cálculo real de mercado dos bens transmitidos. A prova dessa capacidade é constatada no cotidiano forense, no qual a Fazenda Pública rotineiramente reavalia os bens informados pelas partes quando identifica defasagem, estabelecendo a correta valoração tributária. Havendo expressa concordância e quitação do ITCMD com base na avaliação realizada pelo Fisco Estadual no montante total de R$ 104.135,60 (ID 37537908), tais parâmetros devem ser adotados para a individualização e registro dos bens do espólio. 2.3. Da dratuidade da justiça A benesse da justiça gratuita foi postulada desde a exordial e ratificada pela documentação de hipossuficiência carreada aos autos (ID 370163, ID 555555 e ID 61325891). Considerando a modicidade do patrimônio inventariado e a ausência de elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos financeiros da unidade familiar, defiro integralmente os benefícios da gratuidade da justiça às partes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.4. Do Direito Sucessório e do Plano de Partilha Restou comprovado nos autos que JOHN VIEIRA RIBEIRO convivia em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens com THARCIANY FREITAS MIRANDA (ID 370163), bem como deixou como sua única descendente a filha comum K. F. M. V. (ID 370163). Os bens foram adquiridos a título oneroso durante a constância da referida união estável. Em decorrência do regime patrimonial, a companheira supérstite faz jus à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum do casal, não incidindo herança para a companheira sobre os bens comuns quando há concorrência com a filha do casal, consoante as normas civis aplicáveis à espécie (art. 1.829, inciso I, do Código Civil). Por sua vez, a totalidade da herança deixada pelo autor da herança, correspondente aos remanescentes 50% (cinquenta por cento) ideais dos bens, defere-se com exclusividade à filha única e herdeira necessária K. F. M. V., nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil. Quanto ao saldo de FGTS e verbas rescisórias porventura existentes, aplicam-se idênticos percentuais de meação e sucessão civil entre as partes. Apresentadas as quitações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual (ID 37537908) e a Certidão Negativa Municipal (ID 72996169 e ID 72996173), o feito encontra-se maduro para a adjudicação e homologação da partilha legal na forma dos arts. 659 e seguintes c/c art. 664 e art. 665 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos arts. 659 e 665 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.725 e 1.829, inciso I, do Código Civil, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOHN VIEIRA RIBEIRO, atribuindo os quinhões aos respectivos beneficiários na seguinte proporção: a) À companheira meeira, THARCIANY FREITAS MIRANDA, cabe a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do acervo patrimonial comum deixado; b) À filha e herdeira necessária, K. F. M. V., cabe o quinhão hereditário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do acervo patrimonial comum deixado. Ficam os bens inventariados individualizados com base nos valores oficiais apurados e lançados no Termo de Quitação de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID 37537908): Motocicleta: Marca Yamaha, modelo Fazer 250 cilindradas, ano/modelo 2014, cor azul, Placa OVW-4023, Renavam nº 01001173691, avaliada em R$ 14.135,60 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), cabendo 50% do bem (R$ 7.067,80) à meeira THARCIANY FREITAS MIRANDA e 50% do bem (R$ 7.067,80) à herdeira K. F. M. V.; Imóvel residencial: Casa residencial situada no Conjunto Jardim Cidade, Rua 03, Quadra H, Casa 21, Bairro Barroquinha, em Altos/PI, encravada em lote de terreno com área total de 276,90 m² e área construída de 54 m², avaliada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cabendo 50% da fração ideal do imóvel (R$ 45.000,00) à meeira THARCIANY FREITAS MIRANDA e 50% da fração ideal do imóvel (R$ 45.000,00) à herdeira K. F. M. V.; Valores monetários / FGTS: Saldo de FGTS e eventuais resíduos monetários vinculados ao de cujus, partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para THARCIANY FREITAS MIRANDA e 50% (cinquenta por cento) para K. F. M. V.. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor das partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se, mediante a observância das cautelas de estilo, o respectivo formal de partilha ou certidões necessárias perante os órgãos de registro de imóveis e Detran/PI, bem como alvará judicial para liberação dos saldos de FGTS nas proporções retro fixadas, resguardando-se eventual cota-parte da herdeira menor em conta vinculada até o alcance da maioridade, salvo necessidade comprovada em juízo. Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios em razão da natureza não contenciosa da presente partilha consensual. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as determinações de expedição documental, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Altos/PI, 04 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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