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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Bacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800331-66.2026.8.10.0071 EXEQUENTES: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO EXECUTADO: IVALDO JULIO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca e Flávio Samuel Santos Pinto em face de Ivaldo Julio Silva, na qual os exequentes alegam ser credores da quantia de R$ 3.500,00, atualizada para R$ 6.266,95, decorrente de contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado em 25 de outubro de 2024 (ID 177109147), cujo objeto seria a adoção de medidas administrativas ou judiciais para a obtenção do Registro Geral de Pescador. Nesse contexto, por meio da decisão de ID 177529644, este Juízo determinou a apresentação da via original do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, diante de divergências visuais e indícios de alteração na formatação do documento, sob pena de indeferimento da inicial. Ato contínuo, os exequentes afirmaram no ID 181235624 que o documento juntado correspondia à via original digitalizada, atribuindo as divergências ao preenchimento manual de formulário padronizado, requerendo o regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução exige título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, o contrato apresentado como título executivo não reúne tais requisitos. Conforme a cláusula segunda do contrato, os honorários de R$3.500,00 foram estabelecidos para a adoção de medidas administrativas ou judiciais destinadas à efetivação do Registro Geral de Pescador do contratante (ID 177109147). Entretanto, o próprio documento juntado pelos exequentes demonstra que o primeiro registro de pescador do executado foi expedido em 4 de dezembro de 2022, encontrando-se ativo desde então (ID 177109151). O contrato, por sua vez, somente foi celebrado em 25 de outubro de 2024. Assim, quando da contratação, o executado já possuía o registro profissional há quase dois anos. Não há, nos autos, comprovação de que os serviços previstos no contrato tenham sido prestados ou tenham contribuído para a obtenção do referido registro, circunstância que afasta a demonstração da exigibilidade do crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece que, embora o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo extrajudicial, sua exigibilidade depende da demonstração do cumprimento das obrigações contratuais, sendo indispensáveis os requisitos previstos no art. 783 do CPC, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Consta dos autos, às fls. 16/20, o contrato firmado a título de prestação de serviços advocatícios pelo ora apelante referente à impetração de Ação de Controle de Constitucionalidade no STF (ADI 4213) e Ação Individual (Ação Cautelar Inominada nº 462009). II. A teor do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e do art. 24 da lei nº 8.906/94, pode-se afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado como um título executivo extrajudicial III. A sentença de primeiro grau, pautou-se de forma correta quando indeferiu a petição inicial título executivo quando ausentes os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação executiva. IV. Para que seja proposta a execução deve se basear em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, expressamente previstos no art. 783 do CPC, segundo o qual "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". V. Embora o título esteja previsto no Estatuto da OAB como título executivo, o crédito não é de existência exigível, uma vez que ausente prova do cumprimento das cláusulas condicionantes dispostas no Item I e II do tópico "Do Objeto", qual seja: "? acompanhar até o trânsito em julgado". Isso porque, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os notários e registradores, inclusive o apelado, tenham conferido procuração ao apelante para defesa dos seus interesses junto ao Supremo Tribunal Federal, bem como não há provas de que o outorgado tenha cumprido com sua obrigação de acompanhar as ações propostas até o transitado em julgado de suas decisões. VI. Não só razoável se falar em liquidez, quando o débito inserto no ato executório não se fez exatamente determinado, bem como não há comprovação nos autos de que o serviço foi integralmente prestado a fim de tornar a dívida efetivamente líquida. VII. In casu,a intocabilidade do decisum é medida que se impõe ante a ausência de elementos indispensáveis à demanda de execução de título extrajudicial por quantia certa. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0136262018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 12/02/2020) Além disso, também se verifica irregularidade na constituição formal do instrumento. O contrato foi firmado mediante mera aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo ou procuração pública, embora se trate de contratante que não apôs assinatura manuscrita. Ressalta-se que, mesmo intimados para cumprir a determinação judicial de apresentação da via original do contrato, os exequentes mantiveram-se inertes, limitando-se a justificar as divergências existentes no documento digitalizado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de obrigação certa, líquida e exigível, das irregularidades formais do instrumento e do descumprimento da determinação de regularização da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I e IV, e 801 do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I e IV, 485, I, 801 e 924, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação do executado e, consequentemente, da não formação da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA