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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800331-64.2020.8.14.0039 Nome: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Samuel Câmara, 284, fundos da casa, Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-511 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Samuel Câmara, 284, fundos da casa, Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-511 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de MARINEIDE FERREIRA DA SILVA, tendo por objeto a execução de condenação por litigância de má-fé, originalmente fixada no valor de R$ 579,73 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Por decisão de ID 167249208 (05/02/2026), reconhecida a inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário e à apresentação de impugnação no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil, foram aplicadas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para pesquisa, penhora e avaliação de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das buscas pelo prazo de trinta dias. Em cumprimento a essa determinação, a Oficiala de Justiça lavrou certidão (ID 170605477) informando que, com relação ao débito então atualizado em R$ 695,67 (seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), o sistema SISBAJUD promoveu o bloqueio de R$ 913,64 (novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) em nome da parte executada, valor reputado suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 180302044), com fundamento nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, sustentando que os valores constritos — R$ 118,59 e R$ 795,05, perfazendo o total de R$ 913,64 — são provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte acidentária rural concedida pelo INSS), de natureza alimentar e de montante inferior a um salário-mínimo, circunstância que atrairia a proteção absoluta do art. 833, incisos IV e X, do diploma processual civil. Postulou o desbloqueio imediato das contas bancárias e a devolução dos valores penhorados. Na sequência, sobreveio petição do exequente (ID 183087817), apresentando "memória de cálculo atualizada" que aponta o crédito exequendo, oriundo da condenação por litigância de má-fé, no importe de R$ 850,54, e requerendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores necessários à satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, fornecendo os dados bancários para tanto e reiterando o pedido de que as publicações continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório. DECIDO. I. Da impugnação apresentada pela parte executada — impenhorabilidade dos valores bloqueados O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil confere proteção absoluta aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e pecúlios, por reconhecer-lhes natureza eminentemente alimentar, vinculada à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana do executado. A relativização dessa impenhorabilidade somente é admitida nas hipóteses taxativas do §2º do mesmo dispositivo — pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando a quantia exceder cinquenta salários-mínimos —, nenhuma das quais se verifica no caso concreto, porquanto o débito exequendo decorre de condenação por litigância de má-fé, de natureza estritamente processual, e o valor bloqueado (R$ 913,64) está muito aquém de qualquer patamar que autorizasse a constrição. Reforça essa conclusão a extensão jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao inciso X do mesmo artigo, segundo a qual a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos não se restringe à caderneta de poupança propriamente dita, alcançando também os saldos mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, sempre que comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, em aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. No caso em exame, a parte executada acostou aos autos histórico de crédito emitido pelo INSS demonstrando que os valores objeto do bloqueio correspondem a benefício previdenciário de natureza rural, ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC) e do qual se desincumbiu adequadamente. O exequente, a seu turno, embora tenha peticionado posteriormente nos autos, não impugnou especificamente a origem previdenciária alegada, tampouco apresentou qualquer elemento apto a infirmar a natureza alimentar da verba ou a indicar má-fé ou ocultação patrimonial por parte da executada, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução com base em cálculo estranho ao próprio título executivo, como se examinará a seguir. Diante da comprovação da origem previdenciária dos valores e da ausência de impugnação específica pelo exequente, não há como afastar a presunção de que a quantia bloqueada se destina à subsistência da parte executada, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da quantia constrita (R$ 913,64), com o consequente e imediato desbloqueio em seu favor. II. Da memória de cálculo apresentada pelo exequente — excesso de execução reconhecível de ofício A conformidade entre a memória de cálculo e o título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo independentemente de impugnação da parte contrária, por força dos limites objetivos impostos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao órgão julgador conceder providência executiva além do que foi efetivamente decidido no título exequendo. Da análise da planilha acostada pelo exequente (ID 183087817), verifica-se que o "valor singelo" utilizado como base de cálculo corresponde a R$ 29.566,46 — quantia que reproduz o valor atribuído à causa na demanda de conhecimento subjacente (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela ora executada em face do exequente) —, e não ao valor da condenação por litigância de má-fé, único objeto do presente cumprimento de sentença, fixado em R$ 579,73 pela decisão exequenda de ID 167249208. A incidência de percentual de atualização sobre base de cálculo manifestamente estranha ao título resultou no montante de R$ 43.377,31, cifra aproximadamente setenta e cinco vezes superior ao débito efetivamente exequendo, configurando excesso de execução flagrante, verificável de plano à luz da própria documentação constante dos autos. Não é dado ao exequente, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da execução para além dos exatos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de vulneração à coisa julgada e de enriquecimento sem causa em prejuízo da parte executada — esta, registre-se, beneficiária da justiça gratuita. Impõe-se, portanto, a retificação da memória de cálculo, em estrita observância aos parâmetros da decisão de ID 167249208, a saber: débito principal de R$ 579,73, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, com atualização monetária e juros de mora incidentes desde a data da condenação até a data do efetivo pagamento. III. Do prosseguimento do feito Diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores já bloqueados e da necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada, fica prejudicado, por ora, o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o feito aguardar a apresentação de planilha corrigida antes de qualquer nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, de modo a se evitar a reiteração de constrição sobre valores de idêntica natureza impenhorável. Quanto à determinação de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, tal providência já foi objeto de deferimento expresso no item 5 da decisão de ID 167249208, a qual permanece hígida e deve continuar a ser observada pela Secretaria, sendo desnecessária nova deliberação a respeito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) CONHECER e ACOLHER a impugnação apresentada pela parte executada (ID 180302044), para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 913,64), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e DETERMINAR o imediato desbloqueio e a restituição da integralidade da referida quantia à conta bancária de origem da parte executada; b) RECONHECER, de ofício, o excesso de execução verificado na memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 183087817), por utilizar como base de cálculo valor estranho ao título executivo, e, em consequência, INDEFERIR, por ora, o pedido de conversão do bloqueio em penhora e de transferência de valores; c) DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo estritamente adstrita ao débito de R$ 579,73 decorrente da condenação por litigância de má-fé, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento do prosseguimento executivo quanto ao excesso ora apurado; d) Uma vez apresentada a planilha corrigida, e inexistindo óbice superveniente, autorizar desde logo nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor corretamente apurado, observada a impenhorabilidade ora reconhecida quanto a valores comprovadamente oriundos de benefício previdenciário ou de outra verba de natureza alimentar; e) DETERMINAR a comunicação ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para conhecimento e cumprimento do desbloqueio determinado na alínea "a"; f) DETERMINAR que as publicações relativas ao feito continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, conforme já deferido na decisão de ID 167249208. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800331-64.2020.8.14.0039 Nome: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Samuel Câmara, 284, fundos da casa, Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-511 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Samuel Câmara, 284, fundos da casa, Camboatã I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-511 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de MARINEIDE FERREIRA DA SILVA, tendo por objeto a execução de condenação por litigância de má-fé, originalmente fixada no valor de R$ 579,73 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Por decisão de ID 167249208 (05/02/2026), reconhecida a inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário e à apresentação de impugnação no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil, foram aplicadas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para pesquisa, penhora e avaliação de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática das buscas pelo prazo de trinta dias. Em cumprimento a essa determinação, a Oficiala de Justiça lavrou certidão (ID 170605477) informando que, com relação ao débito então atualizado em R$ 695,67 (seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), o sistema SISBAJUD promoveu o bloqueio de R$ 913,64 (novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) em nome da parte executada, valor reputado suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 180302044), com fundamento nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, sustentando que os valores constritos — R$ 118,59 e R$ 795,05, perfazendo o total de R$ 913,64 — são provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte acidentária rural concedida pelo INSS), de natureza alimentar e de montante inferior a um salário-mínimo, circunstância que atrairia a proteção absoluta do art. 833, incisos IV e X, do diploma processual civil. Postulou o desbloqueio imediato das contas bancárias e a devolução dos valores penhorados. Na sequência, sobreveio petição do exequente (ID 183087817), apresentando "memória de cálculo atualizada" que aponta o crédito exequendo, oriundo da condenação por litigância de má-fé, no importe de R$ 850,54, e requerendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores necessários à satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, fornecendo os dados bancários para tanto e reiterando o pedido de que as publicações continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório. DECIDO. I. Da impugnação apresentada pela parte executada — impenhorabilidade dos valores bloqueados O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil confere proteção absoluta aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e pecúlios, por reconhecer-lhes natureza eminentemente alimentar, vinculada à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana do executado. A relativização dessa impenhorabilidade somente é admitida nas hipóteses taxativas do §2º do mesmo dispositivo — pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando a quantia exceder cinquenta salários-mínimos —, nenhuma das quais se verifica no caso concreto, porquanto o débito exequendo decorre de condenação por litigância de má-fé, de natureza estritamente processual, e o valor bloqueado (R$ 913,64) está muito aquém de qualquer patamar que autorizasse a constrição. Reforça essa conclusão a extensão jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao inciso X do mesmo artigo, segundo a qual a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos não se restringe à caderneta de poupança propriamente dita, alcançando também os saldos mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, sempre que comprovada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, em aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. No caso em exame, a parte executada acostou aos autos histórico de crédito emitido pelo INSS demonstrando que os valores objeto do bloqueio correspondem a benefício previdenciário de natureza rural, ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC) e do qual se desincumbiu adequadamente. O exequente, a seu turno, embora tenha peticionado posteriormente nos autos, não impugnou especificamente a origem previdenciária alegada, tampouco apresentou qualquer elemento apto a infirmar a natureza alimentar da verba ou a indicar má-fé ou ocultação patrimonial por parte da executada, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução com base em cálculo estranho ao próprio título executivo, como se examinará a seguir. Diante da comprovação da origem previdenciária dos valores e da ausência de impugnação específica pelo exequente, não há como afastar a presunção de que a quantia bloqueada se destina à subsistência da parte executada, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da quantia constrita (R$ 913,64), com o consequente e imediato desbloqueio em seu favor. II. Da memória de cálculo apresentada pelo exequente — excesso de execução reconhecível de ofício A conformidade entre a memória de cálculo e o título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo independentemente de impugnação da parte contrária, por força dos limites objetivos impostos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao órgão julgador conceder providência executiva além do que foi efetivamente decidido no título exequendo. Da análise da planilha acostada pelo exequente (ID 183087817), verifica-se que o "valor singelo" utilizado como base de cálculo corresponde a R$ 29.566,46 — quantia que reproduz o valor atribuído à causa na demanda de conhecimento subjacente (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela ora executada em face do exequente) —, e não ao valor da condenação por litigância de má-fé, único objeto do presente cumprimento de sentença, fixado em R$ 579,73 pela decisão exequenda de ID 167249208. A incidência de percentual de atualização sobre base de cálculo manifestamente estranha ao título resultou no montante de R$ 43.377,31, cifra aproximadamente setenta e cinco vezes superior ao débito efetivamente exequendo, configurando excesso de execução flagrante, verificável de plano à luz da própria documentação constante dos autos. Não é dado ao exequente, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da execução para além dos exatos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de vulneração à coisa julgada e de enriquecimento sem causa em prejuízo da parte executada — esta, registre-se, beneficiária da justiça gratuita. Impõe-se, portanto, a retificação da memória de cálculo, em estrita observância aos parâmetros da decisão de ID 167249208, a saber: débito principal de R$ 579,73, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, com atualização monetária e juros de mora incidentes desde a data da condenação até a data do efetivo pagamento. III. Do prosseguimento do feito Diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores já bloqueados e da necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada, fica prejudicado, por ora, o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o feito aguardar a apresentação de planilha corrigida antes de qualquer nova diligência junto ao sistema SISBAJUD, de modo a se evitar a reiteração de constrição sobre valores de idêntica natureza impenhorável. Quanto à determinação de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, tal providência já foi objeto de deferimento expresso no item 5 da decisão de ID 167249208, a qual permanece hígida e deve continuar a ser observada pela Secretaria, sendo desnecessária nova deliberação a respeito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) CONHECER e ACOLHER a impugnação apresentada pela parte executada (ID 180302044), para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 913,64), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e DETERMINAR o imediato desbloqueio e a restituição da integralidade da referida quantia à conta bancária de origem da parte executada; b) RECONHECER, de ofício, o excesso de execução verificado na memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 183087817), por utilizar como base de cálculo valor estranho ao título executivo, e, em consequência, INDEFERIR, por ora, o pedido de conversão do bloqueio em penhora e de transferência de valores; c) DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo estritamente adstrita ao débito de R$ 579,73 decorrente da condenação por litigância de má-fé, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento do prosseguimento executivo quanto ao excesso ora apurado; d) Uma vez apresentada a planilha corrigida, e inexistindo óbice superveniente, autorizar desde logo nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor corretamente apurado, observada a impenhorabilidade ora reconhecida quanto a valores comprovadamente oriundos de benefício previdenciário ou de outra verba de natureza alimentar; e) DETERMINAR a comunicação ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para conhecimento e cumprimento do desbloqueio determinado na alínea "a"; f) DETERMINAR que as publicações relativas ao feito continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, conforme já deferido na decisão de ID 167249208. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)