2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800331-58.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Dano Moral / Material , Perdas e Danos] Autor(a): IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA Ré(u): BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e fins de prequestionamento opostos por IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA (ID 132078655) em face da sentença de ID 131613971, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da superveniente decretação da quebra da demandada e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a ação envolve pedido de quantia ilíquida (reparação por danos materiais e morais, além de cláusula penal) e fora distribuída em 09/02/2024 (ID 85491440), momento anterior à decretação da autofalência da ré, ocorrida em 10/09/2024 perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 110320740). Aduz que o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 consagra expressa exceção ao juízo universal atrativo, impondo o prosseguimento das demandas ilíquidas no juízo de conhecimento de origem até a apuração do crédito. Defende, ademais, que a extinção anômala do feito afronta o dever de saneamento e o princípio da primazia do julgamento de mérito e aproveitamento dos atos processuais (artigo 317 do Código de Processo Civil), salientando a complexidade vivenciada para localização da sede da ré e efetivação da citação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja superada a extinção e determinado o declínio da competência com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Vara Cível da Comarca de Belém/PB). Intimada a parte adversa acerca dos embargos opostos (ID 159382853), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, dispensado o formalismo excessivo a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade dos Embargos Conheço dos embargos de declaração de ID 132078655, porquanto interpostos tempestivamente, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo no ato ordinatório de ID 159382853, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade delineados nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente integrados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Recursal e da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade No mérito, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, visto que inexiste na decisão embargada qualquer vício integrativo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento pela via recursal eleita. A insurgência veiculada pelo embargante demonstra nítido descontentamento com a fundamentação jurídica externada no julgado e a pretensão de rediscutir a subsunção normativa aplicada pelo Juízo, desiderato para o qual a via estreita dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. Cinge-se a controvérsia levantada pelo embargante em verificar se a anterioridade da propositura da presente demanda cognitiva ilíquida em relação ao decreto falimentar teria o condão de afastar a incidência do artigo 8º, caput, e do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, ou, subsidiariamente, se o reconhecimento da incapacidade de ser parte deveria ensejar a remessa dos autos ao Juízo Comum em detrimento da extinção terminativa do feito. A sentença embargada (ID 131613971) enfrentou expressamente os limites subjetivos e objetivos da competência do microssistema processual dos Juizados Especiais. Estabelece a norma de regência, de forma cogente e taxativa, que não podem figurar como partes a massa falida: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Conforme se extrai dos autos, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada em 09/02/2024 (ID 85491440), a decretação superveniente da autofalência da ré em 10/09/2024 (processo nº 1094652-46.2024.8.26.0100 – ID 110320740) alterou substancialmente a personalidade e a capacidade processual passiva da demandada, que passou a ser representada em juízo pela Massa Falida, sob intervenção direta de seu Administrador Judicial, conforme se verifica da contestação e procuração juntadas aos autos sob os IDs 110320736 e 110320739. A incidência da vedação legal insculpida no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 possui caráter absoluto e cogente, operando efeitos imediatos sobre o procedimento sumaríssimo. Trata-se de incompatibilidade estrutural intransponível entre o rito célere e informal dos Juizados Especiais Cíveis e o regime universal de liquidação concursal regido pela Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a superveniência de incapacidade subjetiva decorrente da falência encontra expressa previsão sancionatória de encerramento do processo sem julgamento do mérito na própria legislação especial: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;" A regra especial insculpida no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 afasta a aplicação geral do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 perante os Juizados Especiais. A permissão de prosseguimento de ações ilíquidas no juízo de origem aplica-se à Justiça Comum, onde os instrumentos processuais e o contraditório pleno se harmonizam com as peculiaridades e complexidades atinentes à arrecadação, verificação de créditos e representação da massa falida, inexistindo respaldo para manter a tramitação de demanda perante o rito sumaríssimo na presença de ente expressamente proibido de nele figurar por expressa dicção legal. Por idêntica razão, afasta-se a pretensão de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual com espeque no artigo 317 do Código de Processo Civil. A dinâmica do microssistema dos Juizados Especiais não comporta o instituto do declínio de competência ou redistribuição para varas cíveis genéricas quando configurada hipótese expressa de extinção do procedimento fixada em sua lei orgânica. A extinção formal sem resolução do mérito cumpre estritamente o mandamento do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, ressalvando-se ao autor a possibilidade de intentar a ação pelas vias ordinárias da Justiça Comum competente, sem prejuízo da ulterior habilitação ou discussão de seu crédito nos moldes da legislação falimentar. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou vulneração aos preceitos legais e constitucionais evocados, restando a matéria exaustivamente examinada e decidida conforme os limites delineados pelo arcabouço normativo aplicável à espécie. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA, mantendo integralmente hígida e inalterada a sentença terminativa proferida no ID 131613971 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.283,73