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0800331-37.2026.8.14.0077

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anajás

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO: 0800331-37.2026.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): LUCIANO DA SILVA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUCIANO DA SILVA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no Art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida (ID 179239476), determinando-se a citação da acusado para os fins do art. 396 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifica-se a regular citação de LUCIANO DA SILVA SILVA, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 180512395). Consta, outrossim, na referida certidão, a manifestação de vontade do acusado em ser patrocinado pela Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É fato público e notório a inexistência de órgão de atuação da Defensoria Pública instalado nesta Comarca de Anajás, o que inviabiliza a remessa dos autos àquela essencial instituição. Nesse cenário, para que não se olvide o direito à defesa técnica do acusado, e considerando a imperatividade do direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), a nomeação de um defensor dativo é medida que se impõe para dar prosseguimento ao feito. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a essa possibilidade. (...). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU. ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. NULIDADE INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal. Julgados nesse sentido. 3. (...) 4. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel. Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12. A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015). No Distrito Federal, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Distrital possuem, aliás, convênios com diversas universidades locais, com experiências muito positivas de assistência judiciária aos necessitados, de forma a suprir ou minorar as dificuldades estruturais das Defensorias Públicas da União e do DF. Tais iniciativas repercutem, inclusive, no âmbito das instâncias superiores, com serviço de excelente qualidade. (STJ. RMS 59.413/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) Assim, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à ampla defesa do acusado, bem como proporcionar o regular processamento ao feito: 1 NOMEIO o (a) advogado (a) SOFIA COSTA ALMEIDA (OAB/PA 29050) como defensor (a) dativo (a) para patrocinar a defesa do denunciado LUCIANO DA SILVA SILVA. 2 Intime-se o (a) defensor (a) nomeado (a), por meio do Diário de Justiça Eletrônico ou outro meio hábil, para, querendo, aceitar o encargo e, em caso positivo, apresentar a Resposta à Acusação em favor do réu, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP. 3 Fixo os honorários do (a) defensor (a) dativo (a), que serão arbitrados ao final do processo, em conformidade com a tabela da OAB/PA e a complexidade da causa, a serem custeados pelo Estado do Pará. 4 Aguarde-se a apresentação da defesa para deliberação na forma do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Anajás/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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