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TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800331-34.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES GONCALVES RÉU: BANCO MASTER S.A. Vistos etc. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 288396691) em face da decisão interlocutória de ID 285560336. A embargante aduz, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à extensão da suspensão decorrente do Tema 1.414 do STJ, sob a alegação de que a demanda veicula pedidos autônomos de revisão de juros remuneratórios de cédulas de crédito bancário; omissão quanto à necessidade de apreciação da tutela de urgência diante da continuidade dos descontos em verba de natureza alimentar e de fatos supervenientes; bem como contradição interna ao reconhecer a exigência dos pressupostos do art. 300 do CPC sem acolher a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o que importa relatar.Decido. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conforme certidão de ID 303841058, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Verifico quenão assiste razão à parte embargante. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão de ID 285560336 apreciou expressamente o pleito de tutela de urgência formulado pela demandante em sede de cognição sumária e fundamentou, de maneira clara e suficiente, a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, assentando que a propositura de demanda revisional e o depósito de valores reputados incontroversos não elidem a mora. Ademais, constatada a formulação de pretensão anulatória e revisional direcionada a cartão de crédito consignado, a determinação de sobrestamento do feito decorreu da subsunção da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual. Das razões trazidas pela embargante, verifica-se mera irresignação com o teor da decisão, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente. Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados na decisão, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade. Ante o exposto,conheçodos presentes embargos enego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 285560336 tal como proferida. Cumpra-se integralmente o deliberado na decisão embargada, mantendo-se o sobrestamento do feito. P.I.C. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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