Publicações do processo

0800330-88.2026.8.15.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pocinhos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800330-88.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Vendas casadas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CLAUDIO DE ARAUJO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual o autor, após a apresentação de contestação pelo réu (Id. 158623635), aportou aos autos sucessivas petições com aditamentos da causa de pedir, reformulação de pedidos e juntada de documentos e mídias probatórias (Id. 159001226, Id. 161939396 e Id. 166881684). Em petição de emenda e aditamento (Id. 159001226), a parte autora noticiou a constatação de vício oculto consubstanciado em corrosão precoce e inchaço na lataria do eletrodoméstico adquirido, postulando a substituição do maquinário, a declaração de nulidade de contrato de seguro acessório, a quantificação da repetição de indébito e a readequação do valor da causa. Posteriormente, mediante manifestação de fato novo (Id. 161939396), o demandante informou o agravamento do defeito funcional do bem decorrente de colapso mecânico durante a centrifugação, juntando novos elementos probatórios. Por fim, por intermédio da petição de Id. 166881684, o autor reportou a inoperância absoluta do produto e o avanço da ferrugem estrutural, reformulando o pedido cominatório para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral das quantias pagas e a obrigação de recolhimento do produto defeituoso pela ré, acostando fotografias e links de vídeos demonstrativos (Id. 166881685 e Id. 166881687). Constata-se que a audiência de instrução e julgamento designada anteriormente para a data de 01/09/2026, às 11h00min (Id. 160447213) necessita de redesignação, tendo em vista que esta magistrada foi convocada para reunião de trabalho com os Juízes Eleitorais do polo de Campina Grande no dia 01 de setembro de 2026, com o propósito de promover o alinhamento e a uniformização dos procedimentos relacionados à organização das Eleições, bem como para assegurar o regular processamento dos aditamentos e das inovações fático-probatórias carreadas ao feito. Com efeito, conquanto o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 seja regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a estabilização da lide e a apresentação de documentos novos e pretensões sucessivas impõem a observância irrestrita às garantias constitucionais do contraditório substantivo e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c arts. 9º, 10, 329, inciso II, e 435 do Código de Processo Civil). Desse modo, impõe-se franquear à parte promovida a oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa e contraprova quanto à totalidade dos aditamentos, aos pedidos reformulados e aos documentos e mídias colacionados pelo autor, evitando-se qualquer nulidade ou cerceamento defensivo. Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte promovida (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) para que tome ciência expressa dos aditamentos da causa de pedir, da reformulação de pedidos e dos documentos e arquivos de mídia colacionados nas petições de Id. 159001226, Id. 161939396 e Id. 166881684, e manifeste-se, no prazo de até 15 (quinze) dias; b) REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/11/2026, às 12h30min – (terça-feira); c) INTIMEM-SE as partes e seus respectivos patronos, com as advertências de praxe da Lei nº 9.099/1995, advertindo-se o autor de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e condenação ao pagamento de custas (Enunciado nº 28 do FONAJE), e o réu de que sua ausência acarretará a decretação de revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). Providências e diligências necessárias pela Secretaria do Juízo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.