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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800330-69.2024.8.18.0058 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS DUARTE NETO, LUCAS RIBEIRO FERREIRA, ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão da precariedade da infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica, caracterizada por postes de madeira deteriorados e escorados de forma improvisada, com interrupções no fornecimento do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial e se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém descrição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia, ainda que apresente semelhança com outras demandas. O direito de acesso à justiça não depende do prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em controvérsias envolvendo prestação de serviço público essencial, inexistindo ausência de interesse processual. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. A prova dos autos demonstra a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, evidenciada por postes deteriorados e escorados de forma improvisada, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e omissão no dever de manutenção preventiva. A inexistência de reclamações administrativas formalizadas não afasta a responsabilidade da concessionária, cujo dever compreende a fiscalização e a manutenção preventiva da rede, independentemente de provocação do consumidor. A prestação inadequada de serviço público essencial, ao expor o consumidor a risco permanente e comprometer a continuidade do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar os meros dissabores cotidianos. O valor arbitrado na sentença revela-se excessivo em relação às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, impondo-se sua redução para preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800330-69.2024.8.18.0058 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS - PI14301-A, JOAO DE DEUS DUARTE NETO - PI18809, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800330-69.2024.8.18.0058, ajuizada por MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARÃES, ora apelada. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a concessionária ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na zona rural onde reside a autora, caracterizada por interrupções constantes e pela precariedade da infraestrutura da rede. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por se tratar de demanda padronizada e genérica, e a ausência de interesse processual, pela não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, argumentando não haver prova robusta da falha no serviço ou de sua duração. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, apto a gerar enriquecimento ilícito da parte Apelada. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. DAS PRELIMINARES A Apelante suscita, prefacialmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Contudo, tais preliminares não merecem acolhida. A petição inicial, embora possa guardar semelhança com outras demandas, descreve de forma suficiente a causa de pedir, a prestação deficiente de serviço essencial de energia elétrica, com a indicação da localidade e da natureza do problema (infraestrutura precária e interrupções), e o pedido correspondente. Tais elementos permitiram à Apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. A preocupação com a litigância em massa, embora pertinente sob a ótica da gestão judiciária, não pode, por si só, servir de fundamento para obstar o direito de ação do cidadão quando os requisitos formais mínimos são atendidos. Da mesma forma, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual. O acesso à justiça é um direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em se tratando de controvérsias que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais. Deste modo, rejeito as preliminares. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária pela alegada falha na prestação do serviço e, consequentemente, à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço com base nas provas carreadas aos autos, notadamente as fotografias que demonstram a situação precária da rede elétrica que atende à região da Apelada, com postes de madeira desgastados e escorados de forma improvisada. Tal cenário fático é suficiente para caracterizar a conduta omissiva da Apelante em seu dever de manutenção e segurança da rede, expondo a consumidora a risco constante e a uma prestação de serviço ineficiente e inadequada. A alegação da Apelante de que não há protocolos de reclamação não afasta sua responsabilidade. O dever da concessionária não é meramente reativo, de consertar a rede após a queixa, mas, primordialmente, proativo, consistente na manutenção preventiva que garanta a segurança e a continuidade do serviço. A precariedade da infraestrutura, por si só, constitui a falha, pois torna iminente e previsível a ocorrência de interrupções, além de gerar no consumidor um estado de permanente insegurança e angústia. Nesse contexto, o dano moral é manifesto e decorre da própria falha na prestação de um serviço essencial (in re ipsa), que priva o consumidor de condições mínimas de conforto e dignidade, superando em muito os meros dissabores do cotidiano. Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum. O juízo a quo fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tenho que tal valor se mostra excessivo e destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal em casos análogos. A fixação do dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Contudo, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Este Tribunal de Justiça do Piauí, em situações semelhantes de falha na prestação de serviço por concessionária de energia, tem se posicionado pela fixação de valores mais moderados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08199014720198180140, Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2022, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)” “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de irregularidades no fornecimento de energia elétrica em residência da autora, notadamente a manutenção de postes de madeira em condições precárias e deficiência na rede de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consistiu em definir: (i) se restou comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar a obrigação de fazer imposta; e (ii) se estavam presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).4. Restou demonstrada a inadequação do serviço prestado, diante da utilização de postes de madeira em condições precárias, expondo os consumidores a risco elevado e comprometendo o fornecimento regular de energia.5. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço (CDC, art. 6º, VIII), limitando-se a alegar complexidade e custo da obra, sem apresentação de prova técnica capaz de afastar a falha.6. O serviço essencial deficiente violou direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, I), configurando dano moral indenizável, pois ultrapassou mero aborrecimento e atingiu a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 6º, I e VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800417-87.2022.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )” Dessa forma, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano efetivamente demonstrado, a redução da verba indenizatória é medida que se impõe. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela justo e proporcional, suficiente para compensar a Apelada pelos transtornos vivenciados e para imprimir o necessário caráter punitivo-pedagógico à condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800330-69.2024.8.18.0058 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS DUARTE NETO, LUCAS RIBEIRO FERREIRA, ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão da precariedade da infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica, caracterizada por postes de madeira deteriorados e escorados de forma improvisada, com interrupções no fornecimento do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial e se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém descrição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia, ainda que apresente semelhança com outras demandas. O direito de acesso à justiça não depende do prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em controvérsias envolvendo prestação de serviço público essencial, inexistindo ausência de interesse processual. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. A prova dos autos demonstra a precariedade da infraestrutura da rede elétrica, evidenciada por postes deteriorados e escorados de forma improvisada, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e omissão no dever de manutenção preventiva. A inexistência de reclamações administrativas formalizadas não afasta a responsabilidade da concessionária, cujo dever compreende a fiscalização e a manutenção preventiva da rede, independentemente de provocação do consumidor. A prestação inadequada de serviço público essencial, ao expor o consumidor a risco permanente e comprometer a continuidade do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar os meros dissabores cotidianos. O valor arbitrado na sentença revela-se excessivo em relação às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, impondo-se sua redução para preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800330-69.2024.8.18.0058 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS - PI14301-A, JOAO DE DEUS DUARTE NETO - PI18809, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800330-69.2024.8.18.0058, ajuizada por MARLI LEITE DA FONSECA GUIMARÃES, ora apelada. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar a concessionária ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na zona rural onde reside a autora, caracterizada por interrupções constantes e pela precariedade da infraestrutura da rede. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por se tratar de demanda padronizada e genérica, e a ausência de interesse processual, pela não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, argumentando não haver prova robusta da falha no serviço ou de sua duração. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, apto a gerar enriquecimento ilícito da parte Apelada. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. DAS PRELIMINARES A Apelante suscita, prefacialmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Contudo, tais preliminares não merecem acolhida. A petição inicial, embora possa guardar semelhança com outras demandas, descreve de forma suficiente a causa de pedir, a prestação deficiente de serviço essencial de energia elétrica, com a indicação da localidade e da natureza do problema (infraestrutura precária e interrupções), e o pedido correspondente. Tais elementos permitiram à Apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. A preocupação com a litigância em massa, embora pertinente sob a ótica da gestão judiciária, não pode, por si só, servir de fundamento para obstar o direito de ação do cidadão quando os requisitos formais mínimos são atendidos. Da mesma forma, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual. O acesso à justiça é um direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em se tratando de controvérsias que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais. Deste modo, rejeito as preliminares. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária pela alegada falha na prestação do serviço e, consequentemente, à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço com base nas provas carreadas aos autos, notadamente as fotografias que demonstram a situação precária da rede elétrica que atende à região da Apelada, com postes de madeira desgastados e escorados de forma improvisada. Tal cenário fático é suficiente para caracterizar a conduta omissiva da Apelante em seu dever de manutenção e segurança da rede, expondo a consumidora a risco constante e a uma prestação de serviço ineficiente e inadequada. A alegação da Apelante de que não há protocolos de reclamação não afasta sua responsabilidade. O dever da concessionária não é meramente reativo, de consertar a rede após a queixa, mas, primordialmente, proativo, consistente na manutenção preventiva que garanta a segurança e a continuidade do serviço. A precariedade da infraestrutura, por si só, constitui a falha, pois torna iminente e previsível a ocorrência de interrupções, além de gerar no consumidor um estado de permanente insegurança e angústia. Nesse contexto, o dano moral é manifesto e decorre da própria falha na prestação de um serviço essencial (in re ipsa), que priva o consumidor de condições mínimas de conforto e dignidade, superando em muito os meros dissabores do cotidiano. Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum. O juízo a quo fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tenho que tal valor se mostra excessivo e destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal em casos análogos. A fixação do dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Contudo, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Este Tribunal de Justiça do Piauí, em situações semelhantes de falha na prestação de serviço por concessionária de energia, tem se posicionado pela fixação de valores mais moderados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08199014720198180140, Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2022, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)” “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de irregularidades no fornecimento de energia elétrica em residência da autora, notadamente a manutenção de postes de madeira em condições precárias e deficiência na rede de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consistiu em definir: (i) se restou comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar a obrigação de fazer imposta; e (ii) se estavam presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).4. Restou demonstrada a inadequação do serviço prestado, diante da utilização de postes de madeira em condições precárias, expondo os consumidores a risco elevado e comprometendo o fornecimento regular de energia.5. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço (CDC, art. 6º, VIII), limitando-se a alegar complexidade e custo da obra, sem apresentação de prova técnica capaz de afastar a falha.6. O serviço essencial deficiente violou direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, I), configurando dano moral indenizável, pois ultrapassou mero aborrecimento e atingiu a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO7. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 6º, I e VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800417-87.2022.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )” Dessa forma, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano efetivamente demonstrado, a redução da verba indenizatória é medida que se impõe. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela justo e proporcional, suficiente para compensar a Apelada pelos transtornos vivenciados e para imprimir o necessário caráter punitivo-pedagógico à condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator