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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800330-69.2023.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. OMISSÃO SUPRIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para disciplinar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de definição dos consectários legais configura omissão passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. 5. O acórdão deve ser integrado para estabelecer os critérios de incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, e da correção monetária pelo IPCA, observados os marcos iniciais aplicáveis à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 6. O suprimento da omissão não altera o mérito do julgamento, limitando-se à complementação da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos. Omissão suprida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício, suprir a omissão existente no acórdão, para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID 31455015 proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.18.0037, em que figura como embargado FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em suas razões recursais de ID 31663216, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação. Afirma que deveria ter sido expressamente estabelecida a incidência da taxa Selic como índice único de atualização no período compreendido entre 11/1/2003 e 30/8/2024 e, a partir de 1º/9/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA a título de juros de mora. Aduz que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se o saneamento da alegada omissão, inclusive com efeitos modificativos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado. No caso, assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão embargado deixou de disciplinar os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, matéria que deve ser definida no título judicial para viabilizar sua adequada execução. Todavia, embora constatada a omissão, verifica-se que a disciplina dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte, razão pela qual o saneamento da omissão não decorre propriamente do acolhimento da tese defendida pelo embargante, mas da necessidade de complementar o julgado, de modo a integralizar a prestação jurisdicional. Assim, impõe-se integrar o acórdão para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, ficando consignado que: (i) quanto à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da parte autora, incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevidamente realizado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) quanto à indenização por danos morais, incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a presente integração não implica alteração das conclusões adotadas no julgamento do mérito da apelação, limitando-se ao suprimento de omissão relativa aos consectários legais da condenação. Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício, suprir a omissão existente no acórdão, para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800330-69.2023.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. OMISSÃO SUPRIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para disciplinar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de definição dos consectários legais configura omissão passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. 5. O acórdão deve ser integrado para estabelecer os critérios de incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, e da correção monetária pelo IPCA, observados os marcos iniciais aplicáveis à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 6. O suprimento da omissão não altera o mérito do julgamento, limitando-se à complementação da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos. Omissão suprida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício, suprir a omissão existente no acórdão, para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID 31455015 proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.18.0037, em que figura como embargado FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em suas razões recursais de ID 31663216, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação. Afirma que deveria ter sido expressamente estabelecida a incidência da taxa Selic como índice único de atualização no período compreendido entre 11/1/2003 e 30/8/2024 e, a partir de 1º/9/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA a título de juros de mora. Aduz que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se o saneamento da alegada omissão, inclusive com efeitos modificativos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado. No caso, assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão embargado deixou de disciplinar os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, matéria que deve ser definida no título judicial para viabilizar sua adequada execução. Todavia, embora constatada a omissão, verifica-se que a disciplina dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte, razão pela qual o saneamento da omissão não decorre propriamente do acolhimento da tese defendida pelo embargante, mas da necessidade de complementar o julgado, de modo a integralizar a prestação jurisdicional. Assim, impõe-se integrar o acórdão para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, ficando consignado que: (i) quanto à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da parte autora, incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevidamente realizado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) quanto à indenização por danos morais, incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a presente integração não implica alteração das conclusões adotadas no julgamento do mérito da apelação, limitando-se ao suprimento de omissão relativa aos consectários legais da condenação. Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício, suprir a omissão existente no acórdão, para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator