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0800330-32.2019.8.14.0066

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800330-32.2019.8.14.0066 APELANTE: FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL APELADO: ADOIR LIBARDONI RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. TAC. TEMA 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança de aporte destinado à recomposição de reserva matemática decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança da reserva matemática está prescrita, bem como se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou o Tema 955 do STJ alteram o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de reserva matemática constitui obrigação de pagamento único, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC nº 109/2001, cujo prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, conforme a teoria da actio nata. 4. O TAC firmado com a PREVIC não interrompe nem reinicia prazo prescricional já consumado. 5. O Tema 955 do STJ exige a prévia formação da reserva matemática para preservação do equilíbrio atuarial, mas não afasta a incidência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de reserva matemática possui natureza de ato único e sujeita-se à prescrição quinquenal. 2. O prazo prescricional tem início no trânsito em julgado da decisão trabalhista que ensejou a recomposição da reserva. 3. TAC firmado após a consumação da prescrição não produz efeitos interruptivos ou modificativos do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955, REsp 1.740.397/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.10.2020; Súmulas 291 e 427 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de ADOIR LIBARDONI, objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Cobrança com resolução de mérito. A sentença recorrida (ID. 28827891) julgou o feito extinto com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança da reserva matemática. A Apelação (ID. 28827892) pleiteia a reforma da decisão, defendendo que a obrigação possui natureza de trato sucessivo e que o custeio visa à recomposição da reserva matemática garantidora, amparando-se no Tema 955 do STJ e na premissa da paridade contributiva para o equilíbrio atuarial. As Contrarrazões (ID. 28827897) pugnam pela manutenção integral da sentença, reafirmando que o direitose encontrae fulminado pela prescrição, rechaçando a aplicação do TAC para alterar o marco temporal e suscitando, ainda, a ocorrência de coisa julgada material na Justiça do Trabalho. É o relatório. Decido. VOTO FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado pelas guias de recolhimento de custas acostadas aos autos pela Apelante. 1. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA A Apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo. A presente ação não visa ao pagamento ou revisão de parcelas mensais de benefício, mas sim à exigência de um aporte único de capital referente à "recomposição da reserva matemática", decorrente de majoração pretérita determinada pela Justiça do Trabalho. Tratando-se de cobrança de ato único, o marco inicial do prazo extintivo rege-se pela teoria da actio nata. O lapso prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável às ações de previdência complementar por força do art. 75 da LC nº 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ, passou a fluir no exato momento em que a decisão trabalhista transitou em julgado. Conforme o acervo documental, os marcos temporais são inequívocos: O trânsito em julgado na esfera trabalhista ocorreu em 17/03/2011. Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 17/03/2016. A presente demanda cível foi distribuída apenas em 30/04/2019. Fica evidente que entre o surgimento da pretensão (actio nata) e a provocação do Judiciário transcorreram mais de 8 (oito) anos. Sendo inadmissível a eternização dos litígios e em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). 2. DA INEFICÁCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) SOBRE A PRESCRIÇÃO A Apelante sustenta, de forma subsidiária, que o marco inicial da prescrição deveria ser a publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a PREVIC, ocorrida em 09/12/2016. O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento administrativo. Ainda que a Apelante pretenda, por via transversa, atribuir ao TAC o efeito de um novo marco inicial ou interruptivo da prescrição em face do assistido, é forçoso constatar que, quando de sua assinatura (dezembro de 2016), a pretensão de cobrança já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição (consumada em março de 2016). Aplica-se ao caso vertente o irretocável entendimento jurisprudencial de que qualquer ato de cobrança ou protesto formalizado após a consumação do lapso temporal é ineficaz, por inexistir prazo em curso passível de interrupção. A jurisprudência pátria recente é firme ao fulminar o fundo de direito nestes exatos cenários, in verbis: EMENTA: Direito civil e previdenciário. Apelação cível. Ação de cobrança. Reserva matemática adicional. Previdência complementar. Ato único. Prescrição quinquenal. Termo inicial no trânsito em julgado trabalhista. (...) 3. A cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de pagamento único, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmula 291 do STJ. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, nos termos do princípio da actio nata. 6. O protesto interruptivo ajuizado após a consumação da prescrição não produz efeitos, por inexistir prazo em curso passível de interrupção. (...) Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em previdência complementar configura ato único, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício. 3. Protesto interruptivo ajuizado após a consumação da prescrição não possui eficácia jurídica.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003184920258110020, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado). Assim, um acordo entabulado por terceiros não possui o condão processual ou material de ressuscitar um prazo prescricional já findo meses antes de sua assinatura. 3. DA OBSERVÂNCIA AO TEMA 955 DO STJ E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL A apelante invoca a aplicação do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade inafastável de recomposição das reservas matemáticas para evitar o desequilíbrio atuarial do fundo previdenciário. É irrefutável que o deferimento de parcelas reflexas e a majoração de benefícios pressupõem a respectiva fonte de custeio. Contudo, o próprio precedente vinculante do STJ (invocado pela Apelante) não socorre a sua inércia. A tese firmada pela Corte Superior estabelece que a recomposição deve ocorrer "na época apropriada", in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. (...) AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. (...) 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. (...) b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." (...) (STJ - REsp: 1740397 RS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). A partir da leitura do acórdão paradigma, nota-se que o princípio do equilíbrio atuarial não possui o condão de anular o instituto processual e material da prescrição, o qual serve à pacificação social e à segurança jurídica. A inércia da Fundação Copel em deduzir sua pretensão de cobrança durante o quinquênio legal consolida a prescrição, não havendo o que se falar em condenação extemporânea da parte ré. Admitir tal cobrança quase uma década após o trânsito em julgado trabalhista esvaziaria por completo o comando do STJ de que a contribuição ao fundo deve ocorrer tempestivamente. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença guerreada (ID. 28827891) que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos da parte Apelada, majorando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026

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