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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: spi-vuni@tjpb.jus.br - WhatsApp (83) 9 9144-7251 Processo nº: 0800329-93.2026.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo princípio da cooperação, INTIMA-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, justificando-as. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 30 de agosto de 2026. HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).