Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800329-64.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CARLOS SIMM SCOFIELD RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Trata-se de embargos de declaração opostos por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (ID 298195407) em face da sentença proferida (ID 294973839), que homologou o projeto de sentença (ID 294380763), sob a alegação de existência de omissão quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal, à análise das provas da prestação dos serviços e à comprovação documental das parcelas acolhidas na condenação por danos materiais. Conforme decisão de ID 299266559, determinou-se a manifestação do embargado em contrarrazões, tendo em vista o pleito com efeitos infringentes. Dada vista ao embargado (ID 302464241), este sustentou a revelia da ré em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento (ID 286328809), postulou a rejeição integral do recurso e alegou a inexistência de omissões, ressaltando o descabimento da pretensão infringente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão à parte embargante. A alegada omissão não se verifica. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram a conclusão adotada, consignando (ID 294380763): [...]Finda a instrução, não restou demonstrado, em defesa, que a ré, no período questionado, ou seja, a partir de agosto/2022, efetivamente prestou os serviços contratados, seja através de relatório técnico, reprodução audiovisual, ou outra prova comprobatória da ciência do consumidor, de que o funcionamento se encontrava perfeito, o que não foi resolvido, mesmo após reclamações em sede administrativa. Houve falha na prestação do serviço, em razão da realização de cobranças e, posterior inscrição do nome do autor, nos cadastros restritivos de crédito, por um serviço que foi cobrado mesmo se encontrando, por longo período com inviabilidade técnica para a residência do demandante, e, portanto, deve haver a ratificação da tutela de urgência deferida, além do cancelamento dos débitos, visto que indevidos, com ressarcimento dos valores pagos (R$ 10.785,60)[....]. Ressalte-se que a relação é de trato sucessivo, a prescrição é renunciável,e a ré deveria alegá-la em contestação a ser apresentada em audiência e restou revel. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo em que a ciência inequívoca da absoluta inviabilidade técnica da prestação do serviço ocorreu somente em agosto de 2025, restou plenamente afastada a prejudicial de prescrição em razão da incidência da teoria daactio nata, restando fundamentado o dever de restituição integral das quantias indevidamente adimplidas e a configuração dos danos morais decorrentes do aponte restritivo indevido. O que se percebe, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologada (ID 294973839). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para que promova o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na sentença homologada (ID 294973839). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na execução e apresentar planilha atualizada do débito. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto