2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO – COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 E-mail : 1aveiro@tjpa.jus.br Processo nº: 0800328-60.2024.8.14.1465 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerentes: JOSÉ FILHO ALVES PEREIRA e SILVIA MARA DE ALMEIDA PEREIRA Interessados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial ajuizado por JOSÉ FILHO ALVES PEREIRA e SILVIA MARA DE ALMEIDA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores deixados por seu filho, MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES, falecido em 28 de novembro de 2024. Os requerentes narram que são os únicos herdeiros do de cujus, que não deixou outros dependentes habilitados perante a Previdência Social nem bens a inventariar. Afirmam que o falecido deixou créditos referentes a verbas rescisórias junto à ex-empregadora, BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., no valor de R$ 2.526,02, e saldo em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 6.192,03. Instruíram a inicial com documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes dos valores e declarações pertinentes. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Intimada, a empresa interessada (BLUEFIT) manifestou-se nos autos, informando não haver oposição ao pedido e que aguarda a determinação judicial para liberar os valores devidos. A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, não apresentou oposição. Em decisão interlocutória, este juízo determinou a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados e de declaração de inexistência de bens, o que foi devidamente cumprido pelos requerentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de alvará judicial encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º da referida lei estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, os requerentes comprovaram, por meio da certidão de óbito, o falecimento de seu filho. Ademais, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a declaração de inexistência de outros bens a inventariar demonstram que os genitores são os legítimos sucessores para o recebimento dos créditos, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Os valores pleiteados estão devidamente comprovados pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e pelo extrato da conta do FGTS. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio, mas tão somente a necessidade de autorização judicial para a prática de um ato. A própria empresa interessada manifestou sua concordância, o que corrobora a ausência de controvérsia. Preenchidos os requisitos legais e comprovado o direito dos requerentes, a expedição do alvará é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, para autorizar os requerentes, JOSÉ FILHO ALVES PEREIRA e SILVIA MARA DE ALMEIDA PEREIRA, a levantarem os seguintes valores deixados por MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES: O saldo existente na conta vinculada ao FGTS, em nome do de cujus. Os valores referentes às verbas rescisórias, no montante de R$ 2.526,02 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e dois centavos), a serem pagos pela empresa BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando o levantamento dos valores em sua integralidade. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba-PA, datado conforme assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito