2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800328-47.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO CASTRO Advogado(s) do reclamante: ELMADAN DIAS OLIVEIRA, JOELSON DE SOUSA CARVALHO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por Raimundo Nonato Cordeiro Castro em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Por meio da decisão de ID. 175432988, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas. Todavia, embora regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 185476861. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis ao regular processamento da demanda. Todavia, permaneceu inerte, circunstância que inviabiliza a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito. Para o saneamento das irregularidades constatadas, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora: i. comprovasse a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia; ii. demonstrasse eventual tentativa de solução extrajudicial junto à instituição financeira, aos órgãos de defesa do consumidor ou ao INSS; iii. apresentasse os extratos bancários da conta utilizada para a contratação e o recebimento do empréstimo, esclarecendo a destinação dos valores creditados; iv. informasse eventual adoção de providências na esfera criminal, com a juntada dos documentos pertinentes; v. apresentasse o extrato previdenciário (CNIS); vi. comprovasse a inscrição suplementar de seu patrono na OAB/PA ou a observância do limite legal de atuação previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; vii. apresentasse procuração atualizada; viii. justificasse o fracionamento das demandas; ix. fundamentasse o pedido de tutela de urgência; x. retificasse o valor da causa; e xi. comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas processuais. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial. A intimação do advogado constituído é suficiente, pois deve zelar pelo processo e apresentar as manifestações pertinentes, nos prazos legais ou estipulados pelo órgão julgador, sob pena das consequências previstas no ordenamento jurídico. A legislação processual somente exige intimação pessoal da parte autora, nos casos de abandono do processo, conforme artigo 485, § 1º do CPC/2015. Sobre o tema, há julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). (grifo nosso) Nesse diapasão, o Código de Processo Civil/2015 prevê a consequência jurídica pela ausência de apresentação de emenda à inicial, senão vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (grifo nosso) Neste caso, a inércia acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. Ressalvado o direito de repropor a ação, sanados os vícios constatados, ante a inocorrência de coisa julgada material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, IV c/c artigo 321 do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, ante a ausência de citação da parte ré. Comunique-se ao CIJEPA, para os fins previstos nas diretrizes de monitoramento e combate à litigância predatória. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências devidas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 03