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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curionópolis · Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis Telefone: ( 94) 98407-7335 1curionopolis@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800328-02.2025.8.14.0018 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Cheque (4970) REQUERENTE: FUNDACAO PIO XII Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCA PAULA DA SILVA LEAL - SP503778, HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES - SP332633 REQUERIDO: VACA BAIA AGRONEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Vara Única de Curionópolis/PA, 9 de setembro de 2026.
Processo nº: 0800328-02.2025.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Vaca Baia Agronegócios Ltda. (ID 181458051) em face da sentença (ID 181428128) que acolheu em parte os embargos monitórios para reconhecer o excesso de execução, constituindo o título executivo judicial no montante consolidado de R$ 45.288,76, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais (90% a cargo da embargante e 10% a cargo da embargada). Em suas razões (ID 181458051), a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada, alegando: a) necessidade de manifestação sobre a exigência da via original do cheque e sobre o artigo 425, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; b) risco de circulação da cártula; c) necessidade de esclarecimento quanto à incidência dos consectários legais a partir de maio de 2025 sobre o valor consolidado; d) ausência de critérios objetivos para a distribuição proporcional da sucumbência em 90% e 10%; e e) pretensão de prequestionamento de dispositivos legais. A tempestividade recursal foi atestada pela secretaria (ID 182193281). Intimada para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 185191201), a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 189356004. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto nodal da lide ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de omissão referente à exigência do cheque original, ao artigo 425, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e ao princípio da cartularidade, não assiste razão à embargante. A sentença de ID 181428128 enfrentou o tema expressamente ao assentar que a ação monitória exige apenas prova escrita despida de eficácia executiva (artigo 700 do Código de Processo Civil ), sendo perfeitamente admitida a instrução da demanda com a cópia legível do título prescrito quando não há fundada dúvida sobre sua emissão, nem indício idôneo de circulação por endosso (ID 181428128). Nesse sentido, o STJ definiu que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar a ação monitória, de modo que o temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a referida ação: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A tentativa de rediscutir a validade da prova escrita ou a suficiência da cópia da cártula traduz mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, providência incabível pela estreita via integrativa dos aclaratórios. Por outro lado, no que respeita à operacionalização dos consectários legais e aos critérios de sucumbência recíproca, os aclaratórios comportam acolhimento parcial exclusivamente para efeito de integração e esclarecimento, sem modificação do resultado do julgado. Quanto ao valor principal consolidado de R$ 45.288,76, esclarece-se que tal quantia já contempla o capital corrigido e os juros moratórios devidos até o mês de abril de 2025, segundo o cálculo acolhido na sentença (ID 157622951 e ID 181428128). Por essa razão, a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora simples de 1% ao mês a partir de maio de 2025 dar-se-á estritamente sobre a totalidade desse montante consolidado, sem recálculo retroativo ou cumulação dúplice de encargos anteriores. No que concerne à distribuição das verbas sucumbenciais, a proporção de 90% a cargo da embargante e 10% a cargo da embargada decorre da regra de sucumbência recíproca prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante decaiu de seu pedido principal (extinção/improcedência integral da monitória pela ausência do título físico original, no valor cobrado de R$ 46.259,67) e obteve êxito apenas no pedido sucessivo de retificação de índices de atualização monetária, que gerou redução patrimonial de pequeno porte (de R$ 46.259,67 para R$ 45.288,76, isto é, decaimento autoral de apenas R$ 970,91). Logo, a divisão fixada reflete com exatidão a dimensão do decaimento proporcional de cada litigante no processo. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, considera-se a matéria debatida e enfrentada para todos os efeitos processuais, sendo bastante o enfrentamento das questões jurídicas relevantes para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Vaca Baia Agronegócios Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para prestar os seguintes esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença de ID 181428128, sem alteração de seu resultado prático: a) Esclarecer que o valor de R$ 45.288,76 corresponde ao saldo devedor integralmente consolidado até o mês de abril de 2025, sobre o qual incidirão a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de maio de 2025 até a liquidação final, sem repetição ou cômputo retroativo de encargos anteriores; b) Explicitar que a distribuição sucumbencial em 90% a cargo da embargante e 10% a cargo da embargada fundamenta-se no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição da tese principal de carência de ação e do acolhimento exclusivo do pedido subsidiário de revisão aritmética do saldo devedor. No mais, permanecem inalterados todos os termos da sentença embargada (ID 181428128). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 08 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito