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TJRN · Vara Única da Comarca de Cruzeta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800327-78.2026.8.20.5138 Parte autora: MPRN - PROMOTORIA CRUZETA Parte ré: JALISON VITOR ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa à parte acusada o cometimento do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia, em resumo, que (…) No dia 08 de março de 2026, um domingo, por volta das 20h30min, no interior da residência situada na Avenida Sílvio Bezerra de Melo, nº 253, Centro, em Cruzeta/RN, o denunciado JALISON VITOR ALVES DE ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, S. G. D. da S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher(…). Vieram inclusas as peças de informação respectivas. Denúncia recebida em 07/04/2026 (ID 182911490). Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 193392815). Foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução (ID 193476698). Audiência realizada aos 04/09/2026, ocasião na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 199123243). Adiante, o Ministério Público e a Defesa do acusado ofertaram suas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação da parte acusada nos termos da denúncia (ID 199224588). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (ID 199224589). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passando ao mérito, passo a analisar os crimes imputados ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. O tipo penal previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal assim preleciona: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O crime de lesão corporal com violência doméstica é material e exige resultado naturalístico consistente na lesão à vítima. É delito de forma/ação livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, considerando que ofender implica ação e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal). Além disso, é crime instantâneo e o resultado não se prolonga no tempo, já que a consumação se verifica com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado, é também unissubjetivo podendo ser praticado por um só agente e plurissubsistente posto que, em regra, vários atos integram a conduta de lesar. O tipo penal admite também a tentativa na modalidade dolosa. O crime de lesão corporal leve é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sua qualificação, contudo, não se vincula a uma característica do autor, mas às circunstâncias em que o delito é cometido — como no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação à condição de mulher —, tratando-se, portanto, de uma qualificadora de natureza objetiva. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, destaco que a vítima, quando ouvida em Juízo, afirmou que no dia dos fatos estava em casa quando o acusado chegou e começaram uma discussão, oportunidade em que ele desferiu golpes em desfavor da vítima. Afirmou não ter revidado e que as medidas deferidas nos autos devem ser mantidas. Nesse contexto, é cediço que os Egrégios Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Colaciono, a seguir, os julgados que corroboram tal afirmativa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1495616 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0129835-9, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/08/2019, DJe 23/08/2019 – grifos acrescidos). Nessa linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)." (In.: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça/CNJ, 2021, p. 85) Não obstante o depoimento prestado pela vítima, entendo, igualmente, que as demais provas produzidas são aptas a ensejar um decreto condenatório. Vejamos. Robenildo José da Costa Moura, ouvido na condição de testemunha, afirmou que participou da ocorrência que culminou na prisão em flagrante do acusado. Narrou que ao chegar na residência, após receber ligação de denúncia, encontrou a vítima nervosa, chorando e machucada, oportunidade em que empreenderam diligências para encontrar o acusado. Em seu interrogatório judicial o acusado negou a prática dos fatos e afirmou que após a discussão a vítima começou agredi-lo, tendo ele apenas segurado-a. Narrou ainda que as lesões ocorreram em razão dela se debater. Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se configurada, porquanto consta nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no ID 179798647- Pág. 17, a partir do qual é possível verificar, à primeira vista, a gravidade das agressões sofridas, que corroboram as alegações da vítima. No que concerne a autoria, tem-se que, além da palavra da vítima, as demais provas colhidas em fase inquisitorial e judicial apontam de forma coesa e coerente para o acusado como sendo o autor do intento criminoso. Portanto, verifico que a materialidade dos fatos, inclusive o dolo, e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO o réu Jalison Vitor Alves de Araújo nas penas do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. IV.1 – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal ao tipo penal; Antecedentes: ausentes, conforme certidão de ID 180637413; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração; Motivos: não restou clara motivação específica; Circunstâncias do crime: não têm o condão de aumentar a pena nesta fase; Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Código Penal Brasileiro), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes. IV.3 PENA FINAL Assim, resta definitiva, para o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica a pena de 02 (dois) anos de reclusão. IV.4 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Observo que o réu não foi submetido a custódia preventiva. No caso em concreto, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. IV.5 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, inviável a substituição, no caso concreto, uma vez que um dos crimes foi praticado com violência à pessoa. IV.6 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O sentenciado não é reincidente em crime doloso e, pelo que vislumbro dos autos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que se entende cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguinte do CPB. Contudo, entendo que a suspensão condicional da pena se apresenta como mais severa do que o cumprimento da pena no regime aberto. Nesse sentido, o cumprimento da pena em regime aberto levará ao encerramento da execução num prazo demasiadamente menor e, por conseguinte, o réu terá todos os seus direitos restabelecidos num curto espaço de tempo. Assim sendo, deixo de aplicar a suspensão condicional de pena. IV.7 DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. No caso concreto, o condenado não foi preso por força destes autos, tampouco lhe foi imposta cautelar diversa. Contudo, na decisão de ID 179837639 há deferimento de medidas protetivas de urgência que devem se manter hígidas enquanto houver necessidade, conforme art. 19, §6º, da Lei no 11.340/04 e Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse viés, a vítima, expressamente, requereu a manutenção das mediadas. Assim, à míngua de outros elementos, concedo o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas protetivas de urgência nos molde deferidos ao ID 179837639. IV.9 DOS BENS APREENDIDOS Não há. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas que ficam sobrestadas ante a hipossuficiência (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, sob pena de desobediência aos postulados do princípio da adstrição, uma vez que não houve requerimento. Publique-se e registre-se e intimem-se. Intime-se a vítima. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJRN · Vara Única da Comarca de Cruzeta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800327-78.2026.8.20.5138 Parte autora: MPRN - PROMOTORIA CRUZETA Parte ré: JALISON VITOR ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa à parte acusada o cometimento do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia, em resumo, que (…) No dia 08 de março de 2026, um domingo, por volta das 20h30min, no interior da residência situada na Avenida Sílvio Bezerra de Melo, nº 253, Centro, em Cruzeta/RN, o denunciado JALISON VITOR ALVES DE ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, S. G. D. da S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher(…). Vieram inclusas as peças de informação respectivas. Denúncia recebida em 07/04/2026 (ID 182911490). Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 193392815). Foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e aprazando audiência de instrução (ID 193476698). Audiência realizada aos 04/09/2026, ocasião na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 199123243). Adiante, o Ministério Público e a Defesa do acusado ofertaram suas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação da parte acusada nos termos da denúncia (ID 199224588). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (ID 199224589). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passando ao mérito, passo a analisar os crimes imputados ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. O tipo penal previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal assim preleciona: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” O crime de lesão corporal com violência doméstica é material e exige resultado naturalístico consistente na lesão à vítima. É delito de forma/ação livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, considerando que ofender implica ação e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal). Além disso, é crime instantâneo e o resultado não se prolonga no tempo, já que a consumação se verifica com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado, é também unissubjetivo podendo ser praticado por um só agente e plurissubsistente posto que, em regra, vários atos integram a conduta de lesar. O tipo penal admite também a tentativa na modalidade dolosa. O crime de lesão corporal leve é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sua qualificação, contudo, não se vincula a uma característica do autor, mas às circunstâncias em que o delito é cometido — como no contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo/discriminação à condição de mulher —, tratando-se, portanto, de uma qualificadora de natureza objetiva. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, destaco que a vítima, quando ouvida em Juízo, afirmou que no dia dos fatos estava em casa quando o acusado chegou e começaram uma discussão, oportunidade em que ele desferiu golpes em desfavor da vítima. Afirmou não ter revidado e que as medidas deferidas nos autos devem ser mantidas. Nesse contexto, é cediço que os Egrégios Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Colaciono, a seguir, os julgados que corroboram tal afirmativa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2019.001858-6. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgamento: 04/02/2020 - grifos acrescidos). EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1495616 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0129835-9, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/08/2019, DJe 23/08/2019 – grifos acrescidos). Nessa linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)." (In.: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça/CNJ, 2021, p. 85) Não obstante o depoimento prestado pela vítima, entendo, igualmente, que as demais provas produzidas são aptas a ensejar um decreto condenatório. Vejamos. Robenildo José da Costa Moura, ouvido na condição de testemunha, afirmou que participou da ocorrência que culminou na prisão em flagrante do acusado. Narrou que ao chegar na residência, após receber ligação de denúncia, encontrou a vítima nervosa, chorando e machucada, oportunidade em que empreenderam diligências para encontrar o acusado. Em seu interrogatório judicial o acusado negou a prática dos fatos e afirmou que após a discussão a vítima começou agredi-lo, tendo ele apenas segurado-a. Narrou ainda que as lesões ocorreram em razão dela se debater. Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se configurada, porquanto consta nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no ID 179798647- Pág. 17, a partir do qual é possível verificar, à primeira vista, a gravidade das agressões sofridas, que corroboram as alegações da vítima. No que concerne a autoria, tem-se que, além da palavra da vítima, as demais provas colhidas em fase inquisitorial e judicial apontam de forma coesa e coerente para o acusado como sendo o autor do intento criminoso. Portanto, verifico que a materialidade dos fatos, inclusive o dolo, e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO o réu Jalison Vitor Alves de Araújo nas penas do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. IV.1 – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal ao tipo penal; Antecedentes: ausentes, conforme certidão de ID 180637413; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração; Motivos: não restou clara motivação específica; Circunstâncias do crime: não têm o condão de aumentar a pena nesta fase; Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Código Penal Brasileiro), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes. IV.3 PENA FINAL Assim, resta definitiva, para o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica a pena de 02 (dois) anos de reclusão. IV.4 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Observo que o réu não foi submetido a custódia preventiva. No caso em concreto, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. IV.5 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, inviável a substituição, no caso concreto, uma vez que um dos crimes foi praticado com violência à pessoa. IV.6 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O sentenciado não é reincidente em crime doloso e, pelo que vislumbro dos autos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que se entende cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguinte do CPB. Contudo, entendo que a suspensão condicional da pena se apresenta como mais severa do que o cumprimento da pena no regime aberto. Nesse sentido, o cumprimento da pena em regime aberto levará ao encerramento da execução num prazo demasiadamente menor e, por conseguinte, o réu terá todos os seus direitos restabelecidos num curto espaço de tempo. Assim sendo, deixo de aplicar a suspensão condicional de pena. IV.7 DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. No caso concreto, o condenado não foi preso por força destes autos, tampouco lhe foi imposta cautelar diversa. Contudo, na decisão de ID 179837639 há deferimento de medidas protetivas de urgência que devem se manter hígidas enquanto houver necessidade, conforme art. 19, §6º, da Lei no 11.340/04 e Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse viés, a vítima, expressamente, requereu a manutenção das mediadas. Assim, à míngua de outros elementos, concedo o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas protetivas de urgência nos molde deferidos ao ID 179837639. IV.9 DOS BENS APREENDIDOS Não há. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas que ficam sobrestadas ante a hipossuficiência (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, sob pena de desobediência aos postulados do princípio da adstrição, uma vez que não houve requerimento. Publique-se e registre-se e intimem-se. Intime-se a vítima. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Arquivem-se os autos. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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