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0800327-58.2026.8.18.0054

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800327-58.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDINALDO PEREIRA RICARDO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro a justiça gratuita. Recebo a emenda à petição inicial. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, devendo colacionar aos autos, cópia do instrumento contratual, documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora. Apresentada a(s) contestação(s), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Tendo em vista ainda que a lide possui natureza tipicamente consumerista e verificada a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor. Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino que as partes se manifestem acerca da possibilidade de adesão, ressaltando que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. Só após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. INHUMA-PI, 26 de junho de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma

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