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TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença
PROCESSO Nº 0800327-09.2026.8.14.0074 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATÁLIA COSTA E COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAILÂNDIA, objetivando a implementação da progressão funcional vertical para a Classe II da carreira do cargo de Professor, relativamente à matrícula nº 5483, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, bem como os respectivos efeitos funcionais e financeiros. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela concessão parcial da segurança, para determinar a regular instrução, análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante, nos termos da Lei Municipal nº 425/2024 e do Edital nº 002/2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que adoto integralmente os fundamentos expostos no parecer ministerial, utilizando-os como razão de decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que a impetrante formulou requerimento administrativo visando sua progressão funcional vertical, instruindo-o com documentação relativa à titulação acadêmica obtida. Entretanto, a prova pré-constituída produzida nesta ação não permite concluir, de forma inequívoca, que todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 425/2024 e no Edital nº 002/2026 já foram integralmente preenchidos, especialmente aqueles relacionados às demais fases e exigências do procedimento administrativo pertinente. Cumpre lembrar que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Assim, inexistindo comprovação cabal do atendimento de todos os requisitos legais para a imediata implementação da progressão funcional pretendida, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos pela impetrante. Por outro lado, restou evidenciado que a Administração Pública possui o dever de apreciar e decidir os requerimentos administrativos que lhe são submetidos, observando os princípios da legalidade, eficiência, motivação e razoável duração do processo administrativo. A omissão administrativa não pode subsistir indefinidamente, impondo-se a determinação para que seja promovida a regular tramitação e conclusão do pedido apresentado pela impetrante. Desse modo, a segurança deve ser concedida apenas para assegurar à impetrante o direito à análise e decisão de seu requerimento administrativo, sem prejuízo da futura implementação da progressão funcional, caso a Administração conclua pelo preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com o qual concordo integralmente, e com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova a regular instrução, análise e conclusão do requerimento administrativo de progressão funcional vertical formulado por NATÁLIA COSTA E COSTA, relativamente à matrícula nº 5483, observando os critérios, requisitos e etapas previstos na Lei Municipal nº 425/2024 e no Edital nº 002/2026, com a prolação de decisão administrativa expressa e fundamentada no prazo máximo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclareço que a presente decisão não reconhece o direito à imediata implementação da progressão funcional, tampouco ao pagamento de quaisquer valores, devendo eventual concessão da vantagem decorrer da conclusão do procedimento administrativo e da verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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