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0800327-08.2024.8.18.0061

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800327-08.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. REPUBLICAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por servidora pública municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sentença de improcedência do pedido de reajuste remuneratório fundado na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 e condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A embargante alega omissões, contradições, obscuridades e erro material relacionados à previsão orçamentária do reajuste, ao alcance da expressão “Servidores Administrativos”, ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial, ao controle difuso de constitucionalidade, aos honorários sucumbenciais e ao prequestionamento, e requer efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o suprimento dos vícios. O Município requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao alcance da Lei Municipal nº 899/2022, à sua republicação, às normas orçamentárias, ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial e ao controle difuso de constitucionalidade; (ii) estabelecer se a condenação originária em honorários advocatícios no julgamento do recurso inominado é compatível com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995; (iii) determinar se a oposição dos embargos satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (iv) verificar se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a fundamentação do juízo de origem integra o acórdão. 5. A redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 contém erro material ao empregar genericamente a expressão “Servidores Administrativos”, pois o escopo do projeto de lei e a vontade do Executivo Municipal restringem o reajuste à categoria dos “Auxiliares Administrativos”. 6. A republicação legislativa de 24/02/2023 apenas corrige o erro de redação e adequa o texto normativo à sua finalidade originária, sem promover inovação lesiva ou suprimir vantagem remuneratória validamente constituída. 7. A servidora ocupante do cargo efetivo de merendeira não adquire direito subjetivo ao reajuste decorrente da redação materialmente equivocada, razão pela qual não ocorre incorporação de vantagem ao patrimônio funcional, violação a direito adquirido ou redução salarial vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 8. A inexistência de vantagem remuneratória validamente instituída em favor da embargante afasta a alegada inconstitucionalidade da correção normativa e, consequentemente, a necessidade da pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade. 9. As questões referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual foram apreciadas pelos fundamentos da sentença incorporados ao acórdão, que reconhecem a incompatibilidade da concessão indiscriminada do reajuste, sem suporte e sem vontade legislativa real, com a gestão fiscal responsável e os limites orçamentários municipais. 10. Os precedentes firmados nas ADIs 4.013/TO e 2.238/DF não incidem sobre a hipótese, pois dizem respeito a vantagens efetivamente concedidas por leis válidas e posteriormente atingidas por restrições orçamentárias, enquanto o caso examinado parte da premissa de existência de erro material na publicação originária e, portanto, de inexistência de vantagem validamente instituída em favor da embargante. 11. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a condenação autônoma do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau, ainda que inexista condenação honorária na sentença, não se confundindo essa verba com a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. 12. A fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa observa os limites previstos no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos indicados pela parte quando apresenta fundamentação autônoma e suficiente para solucionar a controvérsia, e o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 14. A rejeição dos embargos não implica, por si só, caráter protelatório, e o propósito preponderante de prequestionamento, sem demonstração de dolo processual ou intuito deliberado de retardar o processo, afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Multa por embargos protelatórios afastada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito quando o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A correção de erro material na redação de lei municipal, destinada a adequar o texto publicado à finalidade normativa originária, não gera direito adquirido à vantagem remuneratória decorrente da redação equivocada nem viola a irredutibilidade salarial. 3. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a condenação autônoma do recorrente vencido em honorários advocatícios no segundo grau dos Juizados Especiais, independentemente de condenação honorária no primeiro grau. 4. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 5. A oposição de embargos de declaração com propósito preponderante de prequestionamento, sem demonstração de intuito deliberadamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, XV; 93, IX; 102, § 2º; 169, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 48 e 55; Lei Municipal nº 810/2016; Lei Municipal nº 884/2022; Lei Municipal nº 895/2022; Lei Municipal nº 899/2022; LINDB; Lei de Responsabilidade Fiscal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.013/TO; STF, ADI 2.238/DF; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0822205-48.2021.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800327-08.2024.8.18.0061 Origem: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, além de fixar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado, apontando especificamente: a) omissão quanto à existência de prévia autorização e dotação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 884/2022) e na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 895/2022) do Município de Miguel Alves; b) omissão em relação à Lei Municipal nº 810/2016 e ao enquadramento da categoria "Servidores Administrativos", argumentando que a redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 não continha erro material; c) omissão qualificada quanto ao direito adquirido e à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.013/TO e ADI 2.238/DF), aduzindo que restrições fiscais ou a Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de vencimentos legalmente outorgados; d) omissão quanto à violação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF), bem como falta de enfrentamento da distinção entre regime jurídico e vantagem patrimonial; e) omissão e erro material na majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando a impossibilidade de fixação originária de verba honorária em sede recursal sem condenação prévia no juízo de piso; f) omissão quanto ao dever de exercício do controle difuso de constitucionalidade sobre o diploma que revogou o art. 3º da Lei nº 899/2022; g) contradições internas e obscuridade quanto à caracterização de erro material na republicação legislativa e à consolidação do direito remuneratório; h) necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais para viabilização de recursos excepcionais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o suprimento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Intimado, o Município de Miguel Alves - PI apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de quaisquer vícios no julgado e a nítida tentativa de rediscussão do mérito, bem como pleiteando a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC E MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e vinculadas de cabimento, consagradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material no provimento recorrido. No presente feito, a leitura atenta do acórdão embargado revela que toda a matéria controvertida foi devidamente examinada e decidida por este colegiado de forma coerente e logicamente concatenada. Ao manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, a Turma Recursal valeu-se da autorização do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, instituto de celeridade e simplicidade que integra ao acórdão a motivação do juízo sentenciante. Ficou expressamente assentado que a primeira redação da Lei Municipal nº 899/2022 continha erro material evidente de redação ao utilizar a locução genérica "Servidores Administrativos", quando o escopo do projeto de lei e do Executivo Municipal restringia-se estritamente à categoria dos "Auxiliares Administrativos". Constatado o erro de digitação/redação, a retificação procedida pela lei municipal republicada em 24/02/2023 não criou inovação lesiva, mas operou a simples adequação do texto normativo à sua finalidade originária. Desse modo, a autora, ocupante do cargo efetivo de merendeira, jamais foi titular de direito subjetivo válido ao reajuste, não havendo falar em incorporação ao patrimônio funcional, em direito adquirido ou em decesso salarial (art. 37, XV, da CF). Por conseguinte, a pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade restou expressamente rechaçada diante da higidez do ato de correção normativa e da inexistência de afronta às garantias constitucionais. De igual modo, a alegação de inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal e das normas orçamentárias (LDO e LOA) foi considerada no contexto probatório em que a sentença de primeiro grau, integrada ao acórdão, destacou que a concessão indiscriminada de reajuste sem suporte e sem vontade legislativa real afrontaria a gestão fiscal responsável e os limites orçamentários do Município. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que os embargos de declaração não comportam rejulgamento de matéria já apreciada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, sob a alegação de equívoco na análise das provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 5. A pretensão do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0822205-48.2021.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026) Ademais, no tocante aos precedentes constitucionais invocados (ADI 4.013/TO e ADI 2.238/DF), não há omissão quando o julgado adota premissa fático-jurídica incompatível com os paradigmas. Naqueles julgados do Pretório Excelso, cuidava-se de leis válidas que efetivamente concederam aumentos a categorias determinadas e foram posteriormente revogadas por motivos orçamentários supervenientes, hipótese inteiramente distinta dos presentes autos, nos quais se reconheceu a ocorrência de erro material na publicação originária, inexistindo vantagem validamente instituída em favor da embargante. DA REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão ou erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. No microssistema dos Juizados Especiais, a sucumbência rege-se pelo princípio da especialidade previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado", mas, "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Portanto, a verba honorária arbitrada no acórdão (15% sobre o valor atualizado da causa) constitui condenação autônoma decorrente do desprovimento do recurso inominado interposto pela servidora, e não majoração do art. 85, § 11, do CPC. Foi ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. DO PREQUESTIONAMENTO E DO ARTIGO 1.025 DO CPC A embargante formula pleito subsidiário de manifestação explícita sobre diversos preceitos constitucionais e legais para fins de prequestionamento (artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 37, XV; 93, IX; 102, § 2º; 169, §§ 3º e 4º, da CF; artigos 85, § 11; 489, § 1º; 1.022 e 1.025 do CPC; e disposições da LINDB e da LRF). O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos artigos indicados pela parte quando já encontrou motivação autônoma e suficiente para resolver a controvérsia posta. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Destarte, a oposição dos aclaratórios exaure a exigência de prequestionamento, restando incólume a prestação jurisdicional entregue. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA Em suas contrarrazões, o Município de Miguel Alves requereu a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora o recurso seja rejeitado por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra dolo processual ou intuito protelatório deliberado que justifique a penalidade, tendo a embargante manejado a via aclaratória com propósito preponderante de prequestionamento para viabilizar acesso às instâncias superiores. Afasta-se, por conseguinte, a condenação em multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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