Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no REsp 2287599/PE (2026/0314740-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:RAMON ALCANTARA FERREIRA
ADVOGADOS:PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE016696
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE024482
VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR - CE038894
ANNA KAROLYNA SOUSA ROCHA MUNIZ NEGREIROS - CE046359
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS:DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA - CE012498
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
INTERESSADO:R & A INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
INTERESSADO:GRACIETH LOPES ALCANTARA FERREIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287599/PE (2026/0314740-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:RAMON ALCANTARA FERREIRA
ADVOGADOS:PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE016696
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE024482
VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR - CE038894
ANNA KAROLYNA SOUSA ROCHA MUNIZ NEGREIROS - CE046359
RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS:DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA - CE012498
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
INTERESSADO:R & A INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
INTERESSADO:GRACIETH LOPES ALCANTARA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ramon Alcantara Ferreira contra acórdão assim ementado (fls. 220-221):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ramon Alcântara Ferreira contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal, determinando a conversão do procedimento em executivo. 1. Não assiste razão ao apelante. 1. A alegação de prescrição não prospera, pois, embora a última parcela da cédula de crédito bancário tenha vencido em 05/11/2015 e a ação monitória tenha sido ajuizada apenas em 12/03/2021, o prazo prescricional esteve suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), afastando a prescrição invocada. 1. Igualmente, não há falar em ilegitimidade passiva. O apelante figurou como avalista da cédula de crédito bancário, respondendo solidariamente pela obrigação assumida pela empresa devedora, na forma do art. 899 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5, sendo irrelevante eventual ausência de proveito econômico direto. 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a sentença corretamente indeferiu o pleito, diante da ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante, não bastando mera declaração nesse sentido. 1. Não se vislumbra nulidade da sentença, que apreciou fundamentadamente as preliminares e o mérito dos embargos monitórios. 1. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil; e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Defende a concessão da gratuidade da justiça em grau de recurso, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º e § 7º, do CPC. Afirma que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o pedido pode ser formulado em qualquer fase. Assevera que a condição econômica foi afetada pelo encerramento das atividades da empresa e pelos encargos decorrentes da cédula. Pede a dispensa do preparo e o reconhecimento da vulnerabilidade financeira.
Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, VIII, do CC. Defende prescrição trienal para a ação fundada em cédula de crédito bancário, com suporte na legislação cambial aplicável por força do art. 44 da Lei 10.931/2004. Afirma que a última parcela venceu em 2015 e a ação foi proposta em 2021. Aponta que, mesmo considerada a suspensão da Lei 14.010/2020, o lapso superou três anos. Alega que o Tribunal de origem aplicou prazo quinquenal indevido, afastando a prescrição consumada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de 2/4/2026, com decurso em 1/12/2025 (fl. 247).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de R & A Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Ramon Alcantara Ferreira e Gracieth Lopes Alcantara Batista, visando à cobrança de R$ 1.280.969,30, atualizados em 12/3/2021, decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 05.0032.605.0000137-17 (fls. 17-19).
O Juízo rejeitou os embargos de Ramon Alcantara Ferreira e de Gracieth Lopes Alcântara Ferreira, indeferiu a gratuidade da Justiça, afastou a ilegitimidade passiva dos avalistas e a prescrição com base na suspensão do RJET, converteu o procedimento em executório e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 112-118).
O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença. Fundamentou a não ocorrência de prescrição pelo intervalo suspensivo da Lei 14.010/2020, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do avalista à luz do art. 899 do CC e indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência (fls. 228-229, 230-236).
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça, observo que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma (fl. 228):
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a sentença corretamente indeferiu o pleito, diante da ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante, não bastando mera declaração nesse sentido.
Alterar o referido entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, verifico que a jurisprudência do STJ entende ser presumida a hipossuficiência quando a pessoa física expressamente declara a falta de condições financeiras. A referida presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser derruída por meio de provas contrárias apresentadas pela parte contrária ou pela dúvida do julgador após análise fático-probatória. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.085.499/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifo nosso)
Secundariamente, em relação ao prazo prescricional, noto, de antemão, que se trata de uma ação monitória cuja prova escrita se consubstancia em uma cédula de crédito bancário. Consequentemente, a regra prescricional aplicável não é aquela prevista para a execução do referido título (trienal), mas sim a prevista no art. 206, § 5º, I, do CPC. Nesse diapasão:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. A matéria referente ao aval não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório), e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.043.241/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (grifo nosso)
Portanto, concluo que a irresignação não merece destino próspero, devendo ser mantido o acórdão recorrido, sem alterações.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI