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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0800326-51.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MORONE SANT ANNA MALTA DEONISIO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do Código de Processo Civil) Vistos etc. I. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Da Parte Autora: Aduz a requerente, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, que foi abordada em sua residência por suposta preposta do Banco C6, acreditando estar contratando um "cartão de farmácia". Contudo, constatou posteriormente o depósito não solicitado no valor global de R$ 14.055,12 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, relativo a dois empréstimos consignados, gerando descontos mensais no valor total de R$ 380,00 diretamente em seu benefício previdenciário. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Do Réu Banco C6 Consignado S.A.: Em contestação, sustenta a regularidade das contratações digitais das CCBs nº 010117373006 e nº 010117373087, efetuadas com validação por biometria facial (prova de vida) e geolocalização próxima ao endereço da autora, tendo os valores sido creditados em sua conta bancária. Impugna a concessão da tutela de urgência, defende a inexistência de falha no serviço e de dano moral ou material. Subsidiariamente, pugna pela restituição ou compensação do valor do crédito disponibilizado na conta da autora e requer a expedição de ofício à CEF para juntada de extratos bancários, além do depoimento pessoal da requerente. Da Ré Caixa Econômica Federal (CEF): Argui, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passivaad causam(tendo em vista que os descontos impugnados ocorrem diretamente no benefício pelo INSS, figurando a CEF apenas como instituição pagadora da conta) e a incompetência absoluta do juízo. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito de sua parte. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça (arguida pela CEF): A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência de recursos decorrente da condição de aposentada da autora, a qual recebe benefício previdenciário de valor modesto. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Caixa Econômica Federal: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia diz respeito à legitimidade do contrato de empréstimo consignado pactuado com o Banco C6 e cujas parcelas são averbadas e descontadas na fonte pagadora (INSS). A CEF atua como mera instituição financeira custodiante da conta bancária da autora onde foi depositado o crédito e onde é mantido o benefício, não possuindo ingerência sobre a contratação ou sobre os descontos efetuados pelo órgão previdenciário. Por conseguinte,JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Incompetência Absoluta: Acolhida a ilegitimidade passiva e excluída da lide a empresa pública federal (CEF), resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, firmando-se a competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda interposta tão somente em face do Banco C6 Consignado S.A. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos na demanda: De fato: A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade da autora na celebração dos empréstimos consignados representados pelas CCBs nº 010117373006 e nº 010117373087; A regularidade do procedimento de contratação eletrônica/digital (validade da biometria facial, dados de geolocalização e canal utilizado); O efetivo recebimento e a utilização pela autora das quantias creditadas em sua conta bancária a título de empréstimo; A existência de erro, vício de consentimento ou fraude perpetrada por terceiros na contratação. De direito: A inexistência ou nulidade do débito relativo aos contratos impugnados; A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do Banco C6 e a caracterização da responsabilidade civil objetiva; O direito da autora à restituição de valores (de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada); O cabimento e a mensuração da indenização por danos morais; A possibilidade de restituição/compensação do valor do crédito liberado na conta da autora em favor do banco réu em caso de procedência. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a instituição financeira - ,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Cabe ao réu Banco C6 Consignado S.A. comprovar estritamente a autenticidade e a higidez do negócio jurídico pactuado, a ausência de vício de consentimento e a legitimidade dos descontos realizados. V. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E INTIMAÇÃO DAS PARTES Para a delimitação da instrução probatória: INTIMEM-SE as partespara que, no prazo comum de5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: Aditem ou ratifiquemfundamentadamente os requerimentos de prova já formulados nos autos, demonstrando a relevância, a pertinência e a congruência de cada meio probatório pretendido em relação aos pontos controvertidos acima fixados; O silêncio ou a apresentação de manifestação genérica das partes valerá como concordância expressa com o encerramento da instrução probatória e ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote a Serventia a exclusão do réu CAIXA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto