Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. Recebo a competência declinada, e a inicial porque preenche os requisitos legais. Defiro a gratuidade de justiça, sem prejuízo de revogação caso comprovado que a parte não faz jus ao benefício. Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais, ajuizada por Cristiano da Silva Cabreira, em face de Itaú Unibanco S.A. e outros, todos qualificados nos autos, objetivando a indenização dos requeridos em razão de suposta inscrição indevida em seu nome junto ao SISBACEN, com pedido de tutela de urgência. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida. A parte autora alega que as requeridas promoveram, sem que lhe fosse comunicado, a inscrição de seu nome ao sistema SCR/BACEN, fato que o impossibilita de adquirir crédito em razão da suposta restrição indevida.. Pois bem, na hipótese, observa-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados, a evidência do fato alegado em relação a inscrição indevida. Em que pese o fato alegado, inexiste nos autos a prova suficiente no sentido de auferir a ilegitimidade das restrições proferidas pela parte ré, uma vez que o autor se restringiu a mera alegação sem juntar quaisquer documentos que reforçam a verossimilhança de sua narrativa, senão, somente, o Relatório de Empréstimos Financiamentos (SCR), no qual apenas consta a existência da dívida. Assim, é imprescindível instaurar a instrução processual, através do contraditório e de eventual instrução probatória, para apuração dos fatos. Sendo assim, pelos motivos expostos, não preenchido um dos requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Audiência - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 26/10/2026, às 15:30h, a qual será realizada por videoconferência, através do site do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu sala de audiências virtual na sala da 1ª Vara Cível de Aquidauana, na data e hora acima designada.