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Processo 0800326-44.2026.8.14.0035

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800326-44.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LORENA TIELLE CARDOSO DA SILVA Endereço: Tv. Horácio de Azevedo, 803, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: 43.241.290 LORENA TIELLE CARDOSO DA SILVA Endereço: Tv. Horácio de Azevedo, 803, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, Conjunto Salas 111 e 112, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-011 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental existente. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a solução definitiva da controvérsia. A realização de audiência de instrução não constitui finalidade em si mesma. Sua necessidade deve decorrer da existência de fato relevante e controvertido cuja demonstração dependa efetivamente de prova oral. No caso, os pontos determinantes para o julgamento são eminentemente documentais: existência e valor do saldo alegadamente retido, histórico da movimentação da conta, circunstâncias de seu encerramento e documentação relativa às restrições cadastrais. A própria requerida apresentou extensa documentação, inclusive extratos de movimentação da conta objeto da demanda, e não se identifica questão que dependa necessariamente de depoimento pessoal ou prova testemunhal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgamento é realizado com os elementos documentais suficientes e a prova adicional é desnecessária. Mais recentemente, no AgInt no AREsp 2.959.319/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026, o STJ reiterou expressamente que “a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada”. Passo, portanto, ao julgamento. 2. Delimitação da controvérsia As autoras afirmam que mantinham conta empresarial administrada pela requerida e que, em fevereiro de 2024, perderam o acesso à conta, na qual teria permanecido bloqueada a importância de R$ 12.000,00, oriunda de vendas realizadas no exercício da atividade empresarial. Sustentam que, mesmo após regularização do CNPJ e sucessivas tentativas administrativas, o numerário não teria sido liberado. Pretendem, essencialmente, o restabelecimento da conta ou, alternativamente, a transferência dos R$ 12.000,00, restituição do mesmo montante e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00. A requerida sustenta, em síntese, que a restrição decorreu inicialmente de irregularidades cadastrais, que houve solicitação de desativação pela própria titular e que existiam fatores de risco relacionados a transações realizadas na plataforma. Alega ainda inexistência do saldo indicado na inicial e junta os respectivos extratos. A questão central, portanto, é verificar se efetivamente ficou demonstrado que a requerida reteve ilicitamente R$ 12.000,00 pertencentes às autoras e, a partir daí, se há obrigação de liberar valores, restabelecer a relação contratual ou indenizar. 3. Relação jurídica e ônus probatório A requerida atua como instituição de pagamento e prestadora de serviços financeiros. As normas protetivas do consumidor podem ser aplicadas aos serviços financeiros, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que presente, no caso da utilização empresarial, situação que justifique a incidência da legislação consumerista. No presente processo, inclusive, já foi deferida a inversão do ônus da prova em decisão anterior. A inversão, contudo, não produz presunção absoluta de veracidade de toda alegação formulada pelo consumidor, nem exonera a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Esse entendimento permanece firme no STJ. No AgInt no AREsp 2.959.319/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026, assentou-se que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. Essa consideração assume especial importância nesta causa, pois a existência de R$ 12.000,00 disponíveis e posteriormente retidos constitui fato objetivo, suscetível de demonstração documental. 4. Alegada retenção de R$ 12.000,00 Este é o ponto central da demanda. Na petição inicial, as autoras afirmam que o valor retido corresponde exatamente a R$ 12.000,00, proveniente de vendas regularmente realizadas, e que esse montante teria permanecido sob custódia exclusiva da requerida desde fevereiro de 2024, sem possibilidade de movimentação. Entretanto, essa afirmação não encontra correspondência nos registros financeiros constantes dos autos. O relatório de movimentações da própria conta empresarial, identificada pelo CNPJ nº 43.241.290/0001-78 e pela conta CloudWalk nº 0001-14699407-4, registra, para o período de 2 de fevereiro de 2023 a 1º de fevereiro de 2024: · total de entradas: R$ 14.504,79; · total de saídas: R$ 13.776,04; · saldo final: R$ 728,75. A diferença não é pequena ou marginal. A pretensão foi construída sobre a premissa de que havia R$12.000,00 disponíveis na conta quando ocorreu a restrição. O documento financeiro, entretanto, indica saldo de apenas R$ 728,75 no período imediatamente anterior ao alegado bloqueio. É possível perceber que o total de entradas acumuladas na conta durante o período analisado alcançou R$14.504,79, mas entradas acumuladas não se confundem com saldo disponível. As próprias movimentações demonstram que quase a integralidade das quantias ingressadas foi posteriormente utilizada ou transferida. Exemplificativamente, encontram-se depósitos de vendas seguidos de transferências, pagamentos e operações PIX ao longo de 2023. Assim, a prova documental não confirma a existência do patrimônio cuja restituição se pretende. Ao contrário, contradiz objetivamente a afirmação de que R$12.000,00 permaneceram retidos na conta. 5. As movimentações posteriores ao alegado bloqueio Há outro elemento probatório particularmente relevante. Segundo a inicial, a conta teria permanecido inacessível e o saldo integralmente retido desde fevereiro de 2024. Todavia, os extratos apresentados nos autos registram movimentações posteriores. Para o período compreendido entre 31 de janeiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, constam novas entradas e saídas na conta, inclusive depósitos de vendas, recebimentos por PIX e transferências efetuadas em nome da própria titular. O saldo ao final do período era de R$ 0,30. Há, inclusive, registro de movimentações em junho e julho de 2025, com depósitos e posteriores PIX em nome de Lorena Tielle Cardoso da Silva. Finalmente, o relatório referente a 31 de janeiro de 2026 a 24 de março de 2026 apresenta: saldo inicial: R$ 0,30; entradas: R$ 0,00; saídas: R$ 0,00; saldo final: R$ 0,30. Esses elementos são incompatíveis com a tese de manutenção contínua de R$ 12.000,00 bloqueados desde fevereiro de 2024. Ressalte-se que não se está exigindo das autoras prova impossível ou excessivamente onerosa. A afirmação de que determinado numerário encontrava-se disponível na conta poderia ser demonstrada por extrato, comprovante de saldo, relatório de recebíveis ou qualquer registro equivalente. Não consta, contudo, documento que identifique os R$ 12.000,00 como saldo disponível, reserva financeira, recebíveis pendentes ou qualquer outra rubrica de titularidade das autoras. Por outro lado, a instituição apresentou histórico financeiro individualizado da conta, do qual resulta saldo completamente diverso. A inversão do ônus da prova já deferida não permite desconsiderar essa evidência objetiva. 6. Encerramento ou desativação da conta A documentação apresentada pela requerida indica, ainda, que em 28/02/2024 houve solicitação de desativação do cadastro pela própria titular. A defesa afirma expressamente que a autora requereu a desativação nessa data. O documento correspondente foi juntado como “autora desativa a conta em 28-02-2024”. Tal circunstância enfraquece a pretensão de compelir a requerida ao restabelecimento definitivo da relação contratual. Além disso, a disciplina específica das contas de pagamento permite seu encerramento, observadas as providências regulamentares pertinentes. A Resolução BCB nº 96/2021, aplicável às instituições que gerenciam contas de pagamento, estabelece expressamente que abertura e encerramento podem decorrer de solicitação eletrônica do titular e disciplina o procedimento de encerramento, inclusive a transferência de eventual saldo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece, em princípio, a possibilidade de resilição unilateral dos contratos bancários, observadas as normas regulatórias e as peculiaridades concretas. No REsp 1.696.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, o STJ reafirmou a possibilidade de encerramento da relação contratual, ressalvados abusos e o dever de observância das exigências pertinentes. Importa registrar que a Segunda Seção do STJ submeteu ao Tema Repetitivo 1.119 a discussão específica acerca da incidência do art. 39, IX, do CDC à resilição unilateral de conta corrente bancária, tema que, segundo a base oficial consultada, ainda se encontra afetado e sem julgamento definitivo. Por isso, não convém afirmar, de forma ampla, a existência de direito absoluto da instituição ao encerramento imotivado de qualquer conta. Essa controvérsia, contudo, não é determinante para a presente causa. Aqui há indicação de desativação solicitada pela própria titular e, principalmente, inexiste prova da retenção dos R$12.000,00 que fundamentaria a obrigação patrimonial postulada. Não se mostra juridicamente adequado impor manutenção compulsória de relação contratual de caráter continuado quando não demonstrada ilicitude concreta no encerramento e quando existe documento apontando manifestação da própria usuária no sentido da desativação. O pedido de restabelecimento da conta deve, portanto, ser rejeitado. 7. Alegações de fraude e dos registros DICT/MED A requerida afirma que foram identificados indícios de operações suspeitas, marcações no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais — DICT — e questionamento de transação mediante Mecanismo Especial de Devolução — MED. Em outros trechos da defesa, chega a sustentar a existência de marcações confirmadas de fraude. Essas alegações devem ser examinadas com cautela. O reconhecimento da regularidade de eventual medida preventiva adotada por instituição de pagamento diante de sinais de risco não equivale à declaração judicial de que a parte autora praticou fraude. Atribuição dessa gravidade exigiria prova segura e individualizada, não sendo necessária para a solução desta demanda. Por essa razão, não reconheço que a autora tenha praticado fraude, nem fundamento a improcedência nessa conclusão. Os registros invocados pela requerida são considerados apenas como elementos de contextualização da gestão de risco realizada pela instituição. A causa pode e deve ser solucionada por fundamento mais seguro: ausência de prova da existência e retenção dos R$ 12.000,00 e documentação incompatível com a narrativa de bloqueio contínuo daquele montante. 8. Cláusulas contratuais invocadas pela requerida A requerida também apresenta contrato de afiliação contendo previsão de bloqueio, rescisão e retenção temporária de repasses em hipóteses de suspeita de irregularidade. A defesa reproduz cláusula segundo a qual poderia haver retenção de repasses por até 180 dias para averiguação. Não obstante, verifico que o documento contratual juntado contém referência temporal de 12/08/2024, posterior aos acontecimentos de fevereiro de 2024. Consequentemente, não é possível afirmar com segurança, apenas a partir desse documento, que todas as cláusulas apresentadas possuíam exatamente a mesma redação na data dos acontecimentos. Por esse motivo, não utilizo a cláusula de retenção por 180 dias como fundamento determinante da presente sentença. A solução permanece a mesma independentemente dela. 9. Obrigação de restituição de R$ 12.000,00 Para condenação à restituição seria indispensável demonstrar a existência do numerário e sua retenção pela requerida. Não houve essa demonstração. Ao contrário, o extrato referente ao período imediatamente anterior aos fatos aponta saldo de R$ 728,75, enquanto documentos posteriores apontam novas movimentações e redução progressiva do saldo até R$ 0,30. Não existe nos autos demonstração de que R$ 12.000,00 estivessem depositados ou contabilizados em rubrica paralela, reserva, recebível bloqueado ou saldo apartado. Nesse contexto, condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 significaria criar obrigação patrimonial sem suporte na prova produzida. O pedido deve ser rejeitado. Registro ainda que a inicial formula, simultaneamente, pedido de transferência do saldo de R$ 12.000,00 e pedido de restituição da mesma quantia. Evidentemente, tais providências não poderiam gerar dupla percepção do mesmo valor. De todo modo, a questão resta superada porque não foi provada a existência do saldo. 10. Fornecimento do extrato As autoras também pretendiam que, não restabelecida a conta, a requerida apresentasse extrato completo e detalhado do período do bloqueio. No curso do processo, a instituição juntou extensa documentação contendo os relatórios de movimentação da conta, inclusive períodos anteriores e posteriores aos fatos discutidos. O extrato de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024 foi juntado de forma detalhada, assim como movimentações posteriores. Há ainda relatório abrangendo o período de 2025 e outro chegando a março de 2026. Consequentemente, a finalidade prática dessa pretensão já foi alcançada no próprio processo, inexistindo obrigação adicional a ser imposta nesse particular. 11. Danos morais Também não há fundamento suficiente para condenação por dano moral. Não se desconhece que a retenção indevida e prolongada de valores, especialmente quando impede o titular de acessar recursos necessários à subsistência ou à atividade profissional, pode, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero dissabor e configurar dano extrapatrimonial. Ocorre que a premissa fática necessária para essa conclusão não foi comprovada neste processo. A inicial vincula o dano moral principalmente à alegada retenção prolongada de R$ 12.000,00 e à impossibilidade de utilizar esse numerário. Como demonstrado, não há prova de que esse valor tenha permanecido depositado e indisponível. Os documentos revelam saldo muito menor e movimentações posteriores. Sem demonstração do ato ilícito correspondente à causa de pedir apresentada, não se estabelece o nexo causal necessário à responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa prova do dano e do nexo causal. O STJ reafirmou expressamente essa premissa no AgInt no AREsp 2.959.319/AL, julgado pela Quarta Turma em 1º/6/2026. Também não há elementos concretos suficientes que permitam reconhecer dano moral autônomo exclusivamente em decorrência das tentativas administrativas de atendimento. O pedido indenizatório, portanto, deve ser rejeitado. 12. Gratuidade da justiça A requerida impugnou o pedido de gratuidade. No âmbito do Juizado Especial Cível, entretanto, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A discussão assume relevância especialmente na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que poderão ser examinados os pressupostos próprios da gratuidade, inclusive quanto à pessoa jurídica, observada a Súmula 481 do STJ. Não há necessidade de retardar ou condicionar o julgamento do mérito em função dessa questão. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º e nos arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA TIELLE CARDOSO DA SILVA e 43.241.290 LORENA TIELLE CARDOSO DA SILVA em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., resolvendo o mérito. Em consequência: a) indefiro definitivamente o pedido de restabelecimento compulsório da conta; b) julgo improcedentes os pedidos de transferência e restituição do valor de R$ 12.000,00; c) reconheço que o pedido de disponibilização dos extratos foi satisfeito pela documentação apresentada no curso do processo, inexistindo providência adicional a determinar; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) fica prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se que eventual recurso deverá observar os requisitos e prazos próprios da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data registrada no sistema. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

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