Publicações do processo

0800326-28.2026.8.19.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800326-28.2026.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE RAMOS CHERMUT RÉU: UNIBANCO Trata-se deAção Declaratória De Inexistência De Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais,ajuizada porMARLENE RAMOS CHERMUTem face deITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a Autora que em julho de 2025, ao consultar a fatura do cartão que utilizava, de final 6281, deparou-se com a identificação de outro cartão, de final 7688, cuja existência desconhecia, bem como com diversos lançamentos a ele vinculados, os quais igualmente não reconhecia e afirma jamais ter realizado ou autorizado. Aduz que as operações impugnadas, totalizaram R$ 15.211,38 (quinze mil e duzentos e onze reais e trinta oito centavos). Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança das operações impugnadas e encargos dela decorrentes, a retirada da restrição creditícia vinculada ao contrato em questão e que a Ré se abstenha de realizar débitos na conta corrente da Autora destinados à satisfação das operações impugnadas. Nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, verifica-se que embora a Autora sustente que os lançamentos destoam de seu padrão habitual de consumo, não trouxe aos autos as faturas anteriores ao período questionado. Além disso, segundo a própria narrativa inicial, a Autora tomou conhecimento da existência do cartão e dos lançamentos que reputa indevidos em julho de 2025. Contudo, somente aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses depois buscou a tutela jurisdicional para obstar a cobrança. Embora a demora, por si só, não implique reconhecimento da legitimidade dos débitos ou renúncia ao direito de questioná-los, constitui circunstância relevante para a aferição da urgência alegada. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente de perigo de dano contemporâneo e não estando a probabilidade do direito suficientemente evidenciada pelos documentos apresentados, não se mostram preenchidos, neste momento, os requisitos do Artigos 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto,INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, ressalvada a possibilidade de reexame da medida diante de eventual alteração do quadro fático ou da apresentação de novos elementos capazes de justificar a providência. Ademais, na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e, ainda, observado os Princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais (Artigos 2º e 5º da Lei nº 9.099/1995), da cooperação, estabelecido pelo Artigo 6º , bem como da garantia da razoável duração do processo trazida pelo Artigo 4º, ambos do Código de Processo Civil, determino a inclusão do feito no procedimento de julgamento antecipado da lide. Cite-se e intime-se a parte Ré, observado no que couber, o Artigo 5º da Lei nº. 11.419/2006, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sua DEFESA, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA, na forma do Artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995. No mesmo prazo, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte Ré apresentar proposta de Acordo em tópico próprio de sua Defesa. Caso qualquer das partes entenda imprescindível a produção da prova oral, deverá manifestar-se de forma fundamentada, no bojo da Contestação ou da Réplica, indicando especificamente quais fatos controvertidos dependem da prova pretendida e justificando sua imprescindibilidade, sob pena de preclusão. A ausência de manifestação ou a apresentação de manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Em caso de frustração na citação da parte Ré, deverá a parte Autora ser intimada para apresentação de novo endereço, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, na forma do Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei nº. 9.099/1995. Com a juntada tempestiva de novo endereço, autorizo, desde já, a renovação citatória, observando o disposto no Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023: "5.7 Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Com a juntada da Contestação, devidamente certificada sua tempestividade, intime-se a parte Autora para, sobre ela, se manifestar, no prazo de (10) dez dias úteis. Não sendo apresentada a Contestação ou decorrido o prazo fixado para a apresentação da Réplica, devidamente certificado, encaminhem-se os Autos para Sentença. SUMIDOURO, 3 de setembro de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.