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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800325-86.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINTO DOS ANJOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada porMarcia Pinto dos Anjosem face deProlagos S/A - Concessionaria de Servicos Publicos de Agua e Esgoto(ID 261730034). Narra a autora, em síntese, que reside em imóvel desprovido de rede pública de abastecimento de água e que, após alteração da realidade fática e aumento de seu núcleo familiar, o fornecimento de 20.000 litros mensais mediante caminhões-pipa tornou-se insuficiente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para ampliação do fornecimento de água por caminhão-pipa e, ao final, a confirmação dos pedidos com a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo (ID 264112182). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 302404027), ao qual foi negado conhecimento em razão de deserção (ID 302404027), vindo a certidão de trânsito em julgado aos autos (ID 302404028). Em seguida, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 276758696, ID 276762707 e ID 276762708). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pugnando, outrossim, pela desvinculação e restituição das custas recolhidas via GRERJ (ID 281505083). 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ou a própria angularização da relação jurídica processual. A desistência da ação é ato privativo da parte autora que importa a extinção anômala do processo sem a análise do direito material deduzido. Nos termos do artigo 485, (sec)4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente exige a concordância do réu após o oferecimento da contestação. No caso em exame, não houve a citação da parte ré e a relação processual não se angularizou, de modo que a desistência independe de anuência da parte contrária, operando efeitos com a sua homologação. Nesse cenário, havendo manifestação expressa de vontade formulada pela parte autora por meio de seus advogados devidamente constituídos com poderes específicos para desistir (ID 261733228), impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de desvinculação e restituição das custas processuais, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 90,caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que desistiu. A propositura da ação, a distribuição do feito, a apreciação do pedido de gratuidade e os atos ordinatórios praticados pela Serventia movimentaram a máquina judiciária, havendo o efetivo fato gerador das custas processuais e da taxa judiciária. Por conseguinte, a posterior desistência voluntária do feito não autoriza a restituição ou desvinculação das custas regularmente recolhidas. 3. Dispositivo Ante o exposto,ACOLHOo requerimento formulado pela parte autora eHOMOLOGO A DESISTÊNCIAda ação paraJULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIROo pedido de desvinculação e restituição das custas processuais recolhidas. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90,caput, do Código de Processo Civil, observando-se que a gratuidade de justiça foi indeferida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte ré e, portanto, não se aperfeiçoou a relação processual. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas devidas pelo agravo de instrumento certificado nos autos (ID 302404047 e ID 302406361), arquivem-se os autos, ou remetam-se à Central de Arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Providencie-se e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 02
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