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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800325-72.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente(s): LUIS CARVALHO LIMA Requerido(a): GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS CARVALHO LIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ALLIED TECNOLOGIA S.A., submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Designada audiência de conciliação para o dia 15/07/2026, o autor, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, tendo comparecido apenas seu advogado. Posteriormente, apresentou justificativa, alegando que condições climáticas adversas teriam impossibilitado seu deslocamento até o Fórum. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto, independentemente de prévia intimação pessoal, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, conforme consignado em ata, o autor não compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado, estando presente apenas seu advogado. A presença do patrono, ainda que munido de poderes para transigir, não supre o comparecimento pessoal da parte no âmbito dos Juizados Especiais. A justificativa apresentada posteriormente não é suficiente para afastar a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Embora o autor alegue que fortes chuvas teriam dificultado seu deslocamento até o Fórum, as circunstâncias apresentadas não demonstram, de forma suficiente, situação de força maior apta a caracterizar impossibilidade efetiva e incontornável de comparecimento ao ato, de modo a excepcionar a regra legal. Desse modo, ausente justificativa suficiente para afastar a incidência da norma específica, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800325-72.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente(s): LUIS CARVALHO LIMA Requerido(a): GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS CARVALHO LIMA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ALLIED TECNOLOGIA S.A., submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Designada audiência de conciliação para o dia 15/07/2026, o autor, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, tendo comparecido apenas seu advogado. Posteriormente, apresentou justificativa, alegando que condições climáticas adversas teriam impossibilitado seu deslocamento até o Fórum. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto, independentemente de prévia intimação pessoal, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, conforme consignado em ata, o autor não compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado, estando presente apenas seu advogado. A presença do patrono, ainda que munido de poderes para transigir, não supre o comparecimento pessoal da parte no âmbito dos Juizados Especiais. A justificativa apresentada posteriormente não é suficiente para afastar a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Embora o autor alegue que fortes chuvas teriam dificultado seu deslocamento até o Fórum, as circunstâncias apresentadas não demonstram, de forma suficiente, situação de força maior apta a caracterizar impossibilidade efetiva e incontornável de comparecimento ao ato, de modo a excepcionar a regra legal. Desse modo, ausente justificativa suficiente para afastar a incidência da norma específica, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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