Publicações do processo

0800325-65.2026.8.20.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800325-65.2026.8.20.9000 Polo ativo JULIANA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. ART. 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE EXTINTIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINGUIU OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CONHECIMENTO E À APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que não conheceu de embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, ao fundamento de que seriam incabíveis contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O pronunciamento impugnado, embora formalmente denominado decisão interlocutória, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu a obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, sem apreciar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. 3. A impetrante sustenta direito líquido e certo ao conhecimento e exame dos embargos de declaração, por entender que o pronunciamento judicial possuía conteúdo substancialmente extintivo e continha omissões relevantes. Requer, ainda, a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão judicial proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial, quando o pronunciamento, embora denominado interlocutório, possui conteúdo substancialmente extintivo. 5. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se, na via estreita do mandado de segurança, é possível determinar desde logo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A justiça gratuita deve ser deferida, pois a pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. 7. O mandado de segurança é cabível em caráter excepcional contra ato judicial quando inexistir recurso próprio e houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder apto a violar direito líquido e certo. 8. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, nos termos da Súmula nº 376 do STJ. 9. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados quando compatível com seus princípios. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10. A natureza integrativa dos embargos de declaração não os transforma em sucedâneo recursal nem compromete a celeridade dos Juizados. Seu cabimento visa apenas a assegurar pronunciamento judicial completo e coerente. 11. A distinção entre decisão interlocutória e sentença não decorre apenas da denominação formal do ato, mas de seu conteúdo. No caso, o pronunciamento impugnado extinguiu, na prática, a obrigação de fazer perseguida no cumprimento de sentença, com impacto direto na utilidade do título judicial. 12. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração por fundamento exclusivamente formal impediu o exame de questões relevantes para a efetividade da coisa julgada, como o eventual descumprimento da obrigação durante a vigência do certame, a imputabilidade da responsabilidade da perda superveniente do objeto ao ente público e a possibilidade de conversão em perdas e danos. 13. Está configurado o direito líquido e certo da impetrante ao conhecimento e à apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de origem, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade próprios do recurso. 14. Não cabe, contudo, determinar no mandado de segurança a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos. Embora essa conversão seja juridicamente possível em tese e a alegação deduzida pela impetrante revele plausibilidade jurídica, sua análise demanda apreciação inicial pelo juízo da execução e exame de circunstâncias fáticas incompatíveis com a cognição estreita da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial que, embora formalmente interlocutório, possua conteúdo substancialmente extintivo, à luz da interpretação sistemática do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 com o art. 1.022 do CPC. 2. Configura ilegalidade o não conhecimento de embargos de declaração por fundamento exclusivamente formal, quando o ato judicial impugnado extingue a pretensão executiva e impede o exame de omissões relevantes. 3. O mandado de segurança, nessa hipótese, autoriza a cassação da decisão que não conheceu dos embargos e a determinação para que o juízo de origem os aprecie, sem impor, desde logo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, embora juridicamente possível em tese, depende de exame fático-probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 99, § 3º, 203, 499 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 376; STJ, REsp 1.661.931/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.081.278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 03.07.2023; TJDFT, Recurso Inominado 0764011-45.2021.8.07.0016, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 02.02.2024, pub. 21.02.2024; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança c/c tutela de urgência impetrado por Juliana Gonçalves da Silva, contra ato atribuído à Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817725-13.2021.8.20.5106, o qual não conheceu dos embargos de declaração opostos contra pronunciamento anterior, mantendo a decisão extintiva da obrigação de fazer imposta ao ente municipal, sob fundamento de perda do objeto em razão do encerramento do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021-SMS, além do indeferimento dos pedidos de aplicação de multa e da determinação de apresentação de planilha de cálculos relativa aos honorários sucumbenciais. 2. Nas razões da impetração (Id. TR 36308712), a impetrante sustenta: (a) que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; (b) a ilegalidade do ato coator, por ausência de conhecimento dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, em afronta ao art. 1.022 do CPC e à jurisprudência citada na inicial; (c) a existência de direito líquido e certo ao processamento e julgamento dos embargos de declaração, diante da alegação de omissão no pronunciamento judicial anterior; (d) o reconhecimento judicial anterior do direito à reclassificação e reinclusão da impetrante nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, com tutela de urgência deferida em 10/11/2021, sentença de procedência em 18/05/2022 e manutenção da sentença pela Turma Recursal, seguido de trânsito em julgado, além de posterior descumprimento pelo Município de Mossoró/RN; (e) a formulação, nos embargos de declaração, de alegação de omissão quanto ao direito à posse no cargo público durante a vigência do concurso e, subsidiariamente, de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC. Ao final, requer a concessão da segurança para cassação do ato coator, determinação de regular processamento e julgamento dos embargos de declaração e, reconhecida a impossibilidade material de cumprimento específico, asseguramento da conversão da obrigação em perdas e danos nos autos originários. 3. Houve do Município de Mossoró/RN, litisconsorte passivo, na qual sustenta: (a) a inadequação da via eleita, por existir recurso próprio contra a decisão judicial apontada como causadora do gravame, com referência à decisão extintiva da obrigação de fazer, passível, segundo a manifestação, de recurso inominado; (b) a ausência de direito líquido e certo e incompatibilidade da pretensão com a via mandamental, por demandar dilação probatória, vedada em mandado de segurança; (c) a ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por ter a magistrada adotado interpretação literal do art. 48 da Lei nº 9.099/1995; (d) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, em razão da expiração do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021-SMS antes da prolação da sentença de mérito; (e) a inexistência, no título judicial, de comando de nomeação da autora, mas apenas de reclassificação e reinclusão na lista de candidatos; (f) a superveniência de concurso público após o encerramento do processo seletivo simplificado; (g) a inércia prolongada da impetrante para promover a execução do julgado, com alegação de provocação executiva apenas em 06/03/2025, após o trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2025; (h) a ausência de mora do Município, por inexistir intimação específica para cumprimento da obrigação em momento no qual ainda fosse possível sua execução; (i) a inviabilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, por ausência de ato ilícito imputável ao ente municipal. Ao final, requer a denegação da segurança, com reconhecimento da ausência de direito líquido e certo e a manutenção integral do ato judicial impugnado. 3. Liminar indeferida (Id. 36580949). 4. Não há informações prestadas pela autoridade coatora. 5. É o relatório. II - VOTO 6. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a pessoa natural goza de presunção legal em seu favor, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da Justiça gratuita. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 8. Por sua vez, ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. 9. Consigna-se a competência desta Turma Recursal decorre da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. 10. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito líquido e certo em razão da supressão do meio processual apto a sanar vícios que o impetrante alega existente na decisão que reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, mas negou a conversão da obrigação em perdas e danos, nos autos do processo n° 0817725-13.2021.8.20.5106. 11. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte impetrante merecem acolhimento. Explico. 12. Sobre o tema, o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão. 13. Ocorre que esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados, inclusive por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, quando compatível com seus princípios informadores. 14. O art. 1.022 do CPC é claro ao estabelecer que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 15. Pois bem, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se confundindo com recurso destinado à revisão ampla do mérito, de modo que seu cabimento não compromete, por si só, a celeridade dos Juizados, pois não cria sucedâneo de agravo nem autoriza reexame imediato de toda decisão interlocutória, uma vez que apenas assegura que o pronunciamento judicial, qualquer que seja sua forma, não permaneça com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 16. No caso dos autos, o ato impugnado não é simplesmente uma decisão interlocutória ordinária proferida no curso do processo, uma vez que a decisão anterior, contra a qual foram opostos os embargos declaratórios, extinguiu a obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, reconhecendo perda de objeto em razão da expiração do certame. 17. Assim, embora formalmente qualificada como interlocutória, a decisão possuía conteúdo substancialmente extintivo da pretensão executiva principal e, nessa perspectiva, o mandado de segurança não está sendo utilizado para substituir agravo de instrumento, inexistente no rito dos Juizados, mas para controlar ato que impediu a apreciação de embargos declaratórios opostos contra pronunciamento de caráter terminal no cumprimento de sentença. 18. No caso concreto, a decisão embargada não tratava de mero incidente ordinário, ela extinguiu a obrigação de fazer perseguida em cumprimento de sentença, com impacto direto na utilidade do título judicial transitado em julgado, sendo assim, era cabível a oposição de embargos de declaração, ao menos para provocar o juízo de origem a enfrentar os pontos reputados omissos. 19. Cumpre observar que a distinção entre decisão interlocutória e sentença não deve ser feita apenas por sua denominação formal, mas pelo conteúdo do pronunciamento judicial. 20. Nos termos do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto a decisão interlocutória, por sua vez, é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 21. Na espécie, reitero, o pronunciamento embargado reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu a obrigação de fazer imposta ao Município de Mossoró, de forma que o ato judicial tinha conteúdo substancialmente extintivo da obrigação reconhecida no título judicial. 22. Diante disso, a negativa de conhecimento dos embargos de declaração, sob fundamento exclusivamente formal, impediu o exame de questões potencialmente relevantes para a própria efetividade da coisa julgada. 23. Registre-se que a finalidade dos aclaratórios, na hipótese dos autos, era permitir que o juízo esclarecesse ou integrasse a decisão quanto a pontos específicos, quais sejam, se houve descumprimento durante a vigência do certame, se a perda superveniente do objeto decorreu de fato imputável ao Município, se haveria possibilidade de conversão em perdas e danos e se as nomeações posteriores indicadas pela impetrante estavam relacionadas ao mesmo certame ou a concurso diverso. 23-A. Cumpre destacar, ainda, que a decisão embargada (ID 168562561) não se limitou à condução ordinária do procedimento executivo. Ao reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir a obrigação de fazer decorrente de título judicial transitado em julgado, produziu efeitos incompatíveis com uma mera decisão interlocutória de expediente, razão pela qual se impunha, ao menos, a apreciação dos embargos de declaração opostos pela exequente, especialmente diante das alegações relativas ao descumprimento da obrigação durante a vigência do certame e à eventual incidência do art. 499 do CPC. 24. Diante dessas considerações, tenho que a impetrante possui direito líquido e certo a que seus embargos de declaração sejam conhecidos e apreciados pelo juízo de origem, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade próprios dos aclaratórios, de modo que o ato coator, ao rejeitar o conhecimento exclusivamente porque os embargos teriam sido opostos contra decisão interlocutória, contrariou a interpretação sistemática do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 com o art. 1.022 do CPC, sobretudo diante do conteúdo substancialmente extintivo da decisão embargada. 25. Advirta-se que não se está reconhecendo o direito líquido e certo à conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos neste mandado de segurança. 26. Isso porque a conversão prevista no art. 499 do CPC é juridicamente possível quando inviável a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando a prestação específica se torna impossível ou inútil (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). 27. Mas a possibilidade jurídica abstrata de conversão não equivale ao reconhecimento automático do direito indenizatório no caso concreto. 28. Para tanto, é necessário examinar: a) a vigência efetiva do PSS nº 001/2021-SMS, b) eventual prorrogação, c) o momento em que o Município foi intimado para cumprir o título, d) se houve mora administrativa injustificada, e) se a impossibilidade decorreu de fato superveniente não imputável ao ente público, f) se as nomeações posteriores apontadas pela impetrante se referem ao mesmo processo seletivo ou a concurso público diverso, g) a existência de dano indenizável; h) o nexo causal e i) eventual quantum. 28-A. Não se pode afirmar, nesta via mandamental, que a impossibilidade de cumprimento decorreu exclusivamente do término natural da validade do certame, pois os autos revelam a existência de decisão liminar (ID 75570320), sentença de procedência (ID 82471381), acórdão confirmatório (ID 143277144) e sucessivas tentativas de cumprimento, circunstâncias que exigem exame pelo juízo natural da execução quanto à eventual mora administrativa e seus reflexos indenizatórios. 29. Essa análise extrapola a cognição estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 29-A. Embora não seja possível reconhecer desde logo o direito à indenização nesta via mandamental, observa-se que a tese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apresenta plausibilidade jurídica, especialmente diante da alegação de que o direito da impetrante foi reconhecido judicialmente ainda durante a vigência do certame e de que a impossibilidade atual de cumprimento específico pode ter decorrido de eventual mora ou resistência injustificada do ente público ao cumprimento do título judicial. Tais circunstâncias, contudo, demandam apreciação inicial pelo juízo da execução, mediante exame das questões suscitadas nos embargos de declaração, não sendo possível seu reconhecimento imediato no âmbito da presente ação mandamental. 30. Assim, a ordem deve se limitar a cassar a decisão que não conheceu os embargos de declaração e determinar que o juízo de origem os aprecie, enfrentando fundamentadamente as omissões suscitadas, sem que esta Turma Recursal imponha, desde logo, a conversão da obrigação em perdas e danos. 31. Em consonância ao entendimento acima fundamentado, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO . OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls . 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE AGRAVO INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9 .099/95, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões, sustenta a cassação da sentença uma vez que a sentença de extinção foi proferida no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento, o qual seria cabível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 80, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Por fim, com a eventual cassação requer a restituição do prazo para interposição do Agravo de Instrumento . Subsidiariamente, defende a desconsideração da personalidade jurídica para que seja realizada busca de bens do sócio administrador da recorrida/executada. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas . III. Depreende-se que o juízo de origem indeferiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não havia elementos suficientes de confusão patrimonial entre as empresas citadas. Em seguida, tempestivamente, foi opostos Embargos de Declaração a fim de suprir omissão da decisão interlocutória. Contudo, tal recurso foi recebido como petição simples pelo juízo de origem, sob o fundamento que não haveria previsão legal de oposição de Embargos de Declaração de decisão interlocutória nos Juizados Especiais, nos moldes do art . 48 da Lei 9.099/95. IV. Neste ponto, cabe destacar que é cabível é cabível Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado no enunciado 475 da FPPC, entendimento que coaduna com os arts . arts. 1.022 e 1.064 do CPC . V. Observa-se, na espécie, que na decisão de indeferimento dos Embargos foi registrada ciência em 31.08.2023 de modo que o prazo final para interposição de recurso seria 22 .09.2023. A sentença de extinção foi proferida no 22.09 .2023, ou seja, durante o curso do prazo para a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que recebeu os embargos como simples petição. Conclui-se, portanto, que houve a extinção prematura do cumprimento de sentença. VI. Dessa forma, deve ser cassada a sentença de extinção a fim de que retome à fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para interposição de Agravo de Instrumento . VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que retome a fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art . 46, Lei 9.099/95. (TJ-DF 0764011-45.2021 .8.07.0016 1812661, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024). 32. Diante do exposto, o voto é no sentido de conceder parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação supra, apenas para cassar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela impetrante no cumprimento de sentença originário e determinar ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN a conhecer e apreciar os embargos de declaração, caso presentes os demais pressupostos de admissibilidade, enfrentando fundamentadamente as questões suscitadas pela parte. 33. Negar, nesta via mandamental, o pedido de conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo de origem. 34. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800325-65.2026.8.20.9000 Polo ativo JULIANA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. ART. 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE EXTINTIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINGUIU OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM TÍTULO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CONHECIMENTO E À APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que não conheceu de embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, ao fundamento de que seriam incabíveis contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O pronunciamento impugnado, embora formalmente denominado decisão interlocutória, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu a obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, sem apreciar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. 3. A impetrante sustenta direito líquido e certo ao conhecimento e exame dos embargos de declaração, por entender que o pronunciamento judicial possuía conteúdo substancialmente extintivo e continha omissões relevantes. Requer, ainda, a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão judicial proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial, quando o pronunciamento, embora denominado interlocutório, possui conteúdo substancialmente extintivo. 5. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se, na via estreita do mandado de segurança, é possível determinar desde logo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A justiça gratuita deve ser deferida, pois a pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. 7. O mandado de segurança é cabível em caráter excepcional contra ato judicial quando inexistir recurso próprio e houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder apto a violar direito líquido e certo. 8. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, nos termos da Súmula nº 376 do STJ. 9. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados quando compatível com seus princípios. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10. A natureza integrativa dos embargos de declaração não os transforma em sucedâneo recursal nem compromete a celeridade dos Juizados. Seu cabimento visa apenas a assegurar pronunciamento judicial completo e coerente. 11. A distinção entre decisão interlocutória e sentença não decorre apenas da denominação formal do ato, mas de seu conteúdo. No caso, o pronunciamento impugnado extinguiu, na prática, a obrigação de fazer perseguida no cumprimento de sentença, com impacto direto na utilidade do título judicial. 12. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração por fundamento exclusivamente formal impediu o exame de questões relevantes para a efetividade da coisa julgada, como o eventual descumprimento da obrigação durante a vigência do certame, a imputabilidade da responsabilidade da perda superveniente do objeto ao ente público e a possibilidade de conversão em perdas e danos. 13. Está configurado o direito líquido e certo da impetrante ao conhecimento e à apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de origem, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade próprios do recurso. 14. Não cabe, contudo, determinar no mandado de segurança a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos. Embora essa conversão seja juridicamente possível em tese e a alegação deduzida pela impetrante revele plausibilidade jurídica, sua análise demanda apreciação inicial pelo juízo da execução e exame de circunstâncias fáticas incompatíveis com a cognição estreita da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial que, embora formalmente interlocutório, possua conteúdo substancialmente extintivo, à luz da interpretação sistemática do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 com o art. 1.022 do CPC. 2. Configura ilegalidade o não conhecimento de embargos de declaração por fundamento exclusivamente formal, quando o ato judicial impugnado extingue a pretensão executiva e impede o exame de omissões relevantes. 3. O mandado de segurança, nessa hipótese, autoriza a cassação da decisão que não conheceu dos embargos e a determinação para que o juízo de origem os aprecie, sem impor, desde logo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, embora juridicamente possível em tese, depende de exame fático-probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 99, § 3º, 203, 499 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 376; STJ, REsp 1.661.931/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.05.2017, DJe 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.081.278/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 03.07.2023; TJDFT, Recurso Inominado 0764011-45.2021.8.07.0016, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 02.02.2024, pub. 21.02.2024; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança c/c tutela de urgência impetrado por Juliana Gonçalves da Silva, contra ato atribuído à Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817725-13.2021.8.20.5106, o qual não conheceu dos embargos de declaração opostos contra pronunciamento anterior, mantendo a decisão extintiva da obrigação de fazer imposta ao ente municipal, sob fundamento de perda do objeto em razão do encerramento do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021-SMS, além do indeferimento dos pedidos de aplicação de multa e da determinação de apresentação de planilha de cálculos relativa aos honorários sucumbenciais. 2. Nas razões da impetração (Id. TR 36308712), a impetrante sustenta: (a) que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança; (b) a ilegalidade do ato coator, por ausência de conhecimento dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, em afronta ao art. 1.022 do CPC e à jurisprudência citada na inicial; (c) a existência de direito líquido e certo ao processamento e julgamento dos embargos de declaração, diante da alegação de omissão no pronunciamento judicial anterior; (d) o reconhecimento judicial anterior do direito à reclassificação e reinclusão da impetrante nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, com tutela de urgência deferida em 10/11/2021, sentença de procedência em 18/05/2022 e manutenção da sentença pela Turma Recursal, seguido de trânsito em julgado, além de posterior descumprimento pelo Município de Mossoró/RN; (e) a formulação, nos embargos de declaração, de alegação de omissão quanto ao direito à posse no cargo público durante a vigência do concurso e, subsidiariamente, de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC. Ao final, requer a concessão da segurança para cassação do ato coator, determinação de regular processamento e julgamento dos embargos de declaração e, reconhecida a impossibilidade material de cumprimento específico, asseguramento da conversão da obrigação em perdas e danos nos autos originários. 3. Houve do Município de Mossoró/RN, litisconsorte passivo, na qual sustenta: (a) a inadequação da via eleita, por existir recurso próprio contra a decisão judicial apontada como causadora do gravame, com referência à decisão extintiva da obrigação de fazer, passível, segundo a manifestação, de recurso inominado; (b) a ausência de direito líquido e certo e incompatibilidade da pretensão com a via mandamental, por demandar dilação probatória, vedada em mandado de segurança; (c) a ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por ter a magistrada adotado interpretação literal do art. 48 da Lei nº 9.099/1995; (d) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, em razão da expiração do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021-SMS antes da prolação da sentença de mérito; (e) a inexistência, no título judicial, de comando de nomeação da autora, mas apenas de reclassificação e reinclusão na lista de candidatos; (f) a superveniência de concurso público após o encerramento do processo seletivo simplificado; (g) a inércia prolongada da impetrante para promover a execução do julgado, com alegação de provocação executiva apenas em 06/03/2025, após o trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2025; (h) a ausência de mora do Município, por inexistir intimação específica para cumprimento da obrigação em momento no qual ainda fosse possível sua execução; (i) a inviabilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, por ausência de ato ilícito imputável ao ente municipal. Ao final, requer a denegação da segurança, com reconhecimento da ausência de direito líquido e certo e a manutenção integral do ato judicial impugnado. 3. Liminar indeferida (Id. 36580949). 4. Não há informações prestadas pela autoridade coatora. 5. É o relatório. II - VOTO 6. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a pessoa natural goza de presunção legal em seu favor, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da Justiça gratuita. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 8. Por sua vez, ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. 9. Consigna-se a competência desta Turma Recursal decorre da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. 10. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito líquido e certo em razão da supressão do meio processual apto a sanar vícios que o impetrante alega existente na decisão que reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, mas negou a conversão da obrigação em perdas e danos, nos autos do processo n° 0817725-13.2021.8.20.5106. 11. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte impetrante merecem acolhimento. Explico. 12. Sobre o tema, o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão. 13. Ocorre que esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados, inclusive por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, quando compatível com seus princípios informadores. 14. O art. 1.022 do CPC é claro ao estabelecer que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 15. Pois bem, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se confundindo com recurso destinado à revisão ampla do mérito, de modo que seu cabimento não compromete, por si só, a celeridade dos Juizados, pois não cria sucedâneo de agravo nem autoriza reexame imediato de toda decisão interlocutória, uma vez que apenas assegura que o pronunciamento judicial, qualquer que seja sua forma, não permaneça com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 16. No caso dos autos, o ato impugnado não é simplesmente uma decisão interlocutória ordinária proferida no curso do processo, uma vez que a decisão anterior, contra a qual foram opostos os embargos declaratórios, extinguiu a obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, reconhecendo perda de objeto em razão da expiração do certame. 17. Assim, embora formalmente qualificada como interlocutória, a decisão possuía conteúdo substancialmente extintivo da pretensão executiva principal e, nessa perspectiva, o mandado de segurança não está sendo utilizado para substituir agravo de instrumento, inexistente no rito dos Juizados, mas para controlar ato que impediu a apreciação de embargos declaratórios opostos contra pronunciamento de caráter terminal no cumprimento de sentença. 18. No caso concreto, a decisão embargada não tratava de mero incidente ordinário, ela extinguiu a obrigação de fazer perseguida em cumprimento de sentença, com impacto direto na utilidade do título judicial transitado em julgado, sendo assim, era cabível a oposição de embargos de declaração, ao menos para provocar o juízo de origem a enfrentar os pontos reputados omissos. 19. Cumpre observar que a distinção entre decisão interlocutória e sentença não deve ser feita apenas por sua denominação formal, mas pelo conteúdo do pronunciamento judicial. 20. Nos termos do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto a decisão interlocutória, por sua vez, é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 21. Na espécie, reitero, o pronunciamento embargado reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu a obrigação de fazer imposta ao Município de Mossoró, de forma que o ato judicial tinha conteúdo substancialmente extintivo da obrigação reconhecida no título judicial. 22. Diante disso, a negativa de conhecimento dos embargos de declaração, sob fundamento exclusivamente formal, impediu o exame de questões potencialmente relevantes para a própria efetividade da coisa julgada. 23. Registre-se que a finalidade dos aclaratórios, na hipótese dos autos, era permitir que o juízo esclarecesse ou integrasse a decisão quanto a pontos específicos, quais sejam, se houve descumprimento durante a vigência do certame, se a perda superveniente do objeto decorreu de fato imputável ao Município, se haveria possibilidade de conversão em perdas e danos e se as nomeações posteriores indicadas pela impetrante estavam relacionadas ao mesmo certame ou a concurso diverso. 23-A. Cumpre destacar, ainda, que a decisão embargada (ID 168562561) não se limitou à condução ordinária do procedimento executivo. Ao reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir a obrigação de fazer decorrente de título judicial transitado em julgado, produziu efeitos incompatíveis com uma mera decisão interlocutória de expediente, razão pela qual se impunha, ao menos, a apreciação dos embargos de declaração opostos pela exequente, especialmente diante das alegações relativas ao descumprimento da obrigação durante a vigência do certame e à eventual incidência do art. 499 do CPC. 24. Diante dessas considerações, tenho que a impetrante possui direito líquido e certo a que seus embargos de declaração sejam conhecidos e apreciados pelo juízo de origem, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade próprios dos aclaratórios, de modo que o ato coator, ao rejeitar o conhecimento exclusivamente porque os embargos teriam sido opostos contra decisão interlocutória, contrariou a interpretação sistemática do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 com o art. 1.022 do CPC, sobretudo diante do conteúdo substancialmente extintivo da decisão embargada. 25. Advirta-se que não se está reconhecendo o direito líquido e certo à conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos neste mandado de segurança. 26. Isso porque a conversão prevista no art. 499 do CPC é juridicamente possível quando inviável a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando a prestação específica se torna impossível ou inútil (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). 27. Mas a possibilidade jurídica abstrata de conversão não equivale ao reconhecimento automático do direito indenizatório no caso concreto. 28. Para tanto, é necessário examinar: a) a vigência efetiva do PSS nº 001/2021-SMS, b) eventual prorrogação, c) o momento em que o Município foi intimado para cumprir o título, d) se houve mora administrativa injustificada, e) se a impossibilidade decorreu de fato superveniente não imputável ao ente público, f) se as nomeações posteriores apontadas pela impetrante se referem ao mesmo processo seletivo ou a concurso público diverso, g) a existência de dano indenizável; h) o nexo causal e i) eventual quantum. 28-A. Não se pode afirmar, nesta via mandamental, que a impossibilidade de cumprimento decorreu exclusivamente do término natural da validade do certame, pois os autos revelam a existência de decisão liminar (ID 75570320), sentença de procedência (ID 82471381), acórdão confirmatório (ID 143277144) e sucessivas tentativas de cumprimento, circunstâncias que exigem exame pelo juízo natural da execução quanto à eventual mora administrativa e seus reflexos indenizatórios. 29. Essa análise extrapola a cognição estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 29-A. Embora não seja possível reconhecer desde logo o direito à indenização nesta via mandamental, observa-se que a tese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apresenta plausibilidade jurídica, especialmente diante da alegação de que o direito da impetrante foi reconhecido judicialmente ainda durante a vigência do certame e de que a impossibilidade atual de cumprimento específico pode ter decorrido de eventual mora ou resistência injustificada do ente público ao cumprimento do título judicial. Tais circunstâncias, contudo, demandam apreciação inicial pelo juízo da execução, mediante exame das questões suscitadas nos embargos de declaração, não sendo possível seu reconhecimento imediato no âmbito da presente ação mandamental. 30. Assim, a ordem deve se limitar a cassar a decisão que não conheceu os embargos de declaração e determinar que o juízo de origem os aprecie, enfrentando fundamentadamente as omissões suscitadas, sem que esta Turma Recursal imponha, desde logo, a conversão da obrigação em perdas e danos. 31. Em consonância ao entendimento acima fundamentado, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO . OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls . 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1661931 SP 2017/0045178-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE AGRAVO INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9 .099/95, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões, sustenta a cassação da sentença uma vez que a sentença de extinção foi proferida no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento, o qual seria cabível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 80, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Por fim, com a eventual cassação requer a restituição do prazo para interposição do Agravo de Instrumento . Subsidiariamente, defende a desconsideração da personalidade jurídica para que seja realizada busca de bens do sócio administrador da recorrida/executada. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas . III. Depreende-se que o juízo de origem indeferiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não havia elementos suficientes de confusão patrimonial entre as empresas citadas. Em seguida, tempestivamente, foi opostos Embargos de Declaração a fim de suprir omissão da decisão interlocutória. Contudo, tal recurso foi recebido como petição simples pelo juízo de origem, sob o fundamento que não haveria previsão legal de oposição de Embargos de Declaração de decisão interlocutória nos Juizados Especiais, nos moldes do art . 48 da Lei 9.099/95. IV. Neste ponto, cabe destacar que é cabível é cabível Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado no enunciado 475 da FPPC, entendimento que coaduna com os arts . arts. 1.022 e 1.064 do CPC . V. Observa-se, na espécie, que na decisão de indeferimento dos Embargos foi registrada ciência em 31.08.2023 de modo que o prazo final para interposição de recurso seria 22 .09.2023. A sentença de extinção foi proferida no 22.09 .2023, ou seja, durante o curso do prazo para a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que recebeu os embargos como simples petição. Conclui-se, portanto, que houve a extinção prematura do cumprimento de sentença. VI. Dessa forma, deve ser cassada a sentença de extinção a fim de que retome à fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para interposição de Agravo de Instrumento . VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que retome a fase de cumprimento de sentença com a restituição do prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art . 46, Lei 9.099/95. (TJ-DF 0764011-45.2021 .8.07.0016 1812661, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024). 32. Diante do exposto, o voto é no sentido de conceder parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação supra, apenas para cassar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela impetrante no cumprimento de sentença originário e determinar ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN a conhecer e apreciar os embargos de declaração, caso presentes os demais pressupostos de admissibilidade, enfrentando fundamentadamente as questões suscitadas pela parte. 33. Negar, nesta via mandamental, o pedido de conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo de origem. 34. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.