2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800324-91.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Severino Bernardo Mendes em face do Município de Itabaiana. O exequente deflagrou a execução pleiteando a satisfação do montante global apurado, acrescido da respectiva verba honorária de sucumbência (ID 30165611). O ente público apresentou impugnação invocando excesso de execução (ID 32547488). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 41824249), o órgão auxiliar elaborou cálculo liquidatório fixando o crédito principal em R$ 22.434,21 e os honorários sucumbenciais em R$ 4.486,84, totalizando a quantia de R$ 26.921,05 atualizada até 01/04/2022 (ID 56744217). Em seguida, o juízo acolheu as conclusões da Contadoria e homologou a conta judicial, determinando a cisão do pagamento com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários de sucumbência e a requisição do crédito principal pela via do precatório (ID 85793034). Houve a devida expedição da RPV no valor de R$ 4.486,84 em favor da sociedade de advogados Viviane e Ewerton Advocacia (ID 90917723), bem como a expedição do Ofício Requisitório de Precatório nº 48324, no importe de R$ 22.434,22, com destaque dos honorários contratuais de 30% em prol dos mesmos causídicos (ID 99221103). Diante da ausência de quitação da RPV no prazo constitucional de dois meses, foi ordenado o sequestro de verbas públicas via SISBAJUD pelo valor de R$ 4.486,84, com a expressa determinação de que, após a liberação da quantia, o processo aguardaria a notícia de quitação do precatório para futura prolação de sentença extintiva (ID 109157394). Essa decisão transitou em julgado em 29/08/2025 (ID 126517955). O bloqueio foi integralmente cumprido perante a instituição financeira em 10/11/2025 (ID 126517958 e ID 156584332). Redistribuído o feito a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual (ID 145681999), foi proferida sentença de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a dívida fora integralmente adimplida pelo bloqueio judicial (ID 156584331). Todavia, a serventia certificou que deixou de expedir o alvará em razão da inexistência momentânea de saldo na conta judicial BRB nº 090.194.379-7 na data de 31/03/2026 (ID 156769636 e ID 156769638). Sobreveio provimento correcional determinando o impulso do feito em regime de urgência (ID 165586561). Constatou-se, então, a juntada de extrato judicial atualizado emitido pelo Banco de Brasília, demonstrando que a ordem de transferência judicial de R$ 4.486,84 foi creditada na conta vinculada nº 901943797 em 30/03/2026, encontrando-se atualmente com saldo líquido disponível de R$ 4.646,27 (ID ExtratoJudicial). Vieram os autos conclusos. Da correção de erro material e da necessária delimitação da satisfação executiva O exame acurado dos autos evidencia a necessidade inadiável de chamar o feito à ordem para corrigir equívoco material constante da sentença extintiva (ID 156584331). O pronunciamento extinguiu a totalidade da execução com lastro no adimplemento da obrigação, partindo da premissa equivocada de que a constrição realizada encerrava a totalidade do débito judicial em cobrança. Entretanto, o bloqueio eletrônico de R$ 4.486,84 recaiu estritamente sobre a verba executada mediante Requisição de Pequeno Valor, correspondente com exclusividade aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à banca constituída nos autos (ID 90917723 e ID 126517958). O montante principal devido ao autor Severino Bernardo Mendes, apurado no valor de R$ 22.434,21 (ID 56744217), foi objeto de requisição mediante o Precatório nº 48324 perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 99221103), crédito de evidente natureza alimentar que permanece pendente de adimplemento. Desse modo, a extinção integral do processo executivo, em manifesto descompasso com a pendência de quitação do precatório judicial, configurou erro material, cuja retificação impõe-se de ofício e a qualquer tempo, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando a estrita fidelidade da execução ao título judicial exequendo. Por conseguinte, impõe-se retificar o comando decisório de extinção (ID 156584331), assentando que o adimplemento havido satisfaz única e exclusivamente a parcela referente aos honorários sucumbenciais, restando afastada a extinção do processo quanto ao crédito principal e revogada a determinação de baixa e arquivamento definitivo. Da superação do óbice cartorário e liberação do alvará judicial Superada a questão atinente aos limites objetivos da extinção, cumpre solver a pendência tocante ao levantamento dos valores bloqueados a título de honorários sucumbenciais. A certidão que noticiou a falta de saldo (ID 156769636) refletiu apenas um descompasso momentâneo entre o protocolo da transferência judicial no SISBAJUD e o processamento bancário da operação. Com efeito, a certidão financeira atualizada emitida pelo Banco de Brasília atesta que a transferência no valor original de R$ 4.486,84 foi creditada na conta judicial nº 901943797 em 30/03/2026, gerando acréscimos pecuniários que totalizam o saldo disponível de R$ 4.646,27 (ID ExtratoJudicial). Assim, estando o numerário plenamente disponível na subconta judicial, inexiste qualquer empeço à imediata expedição da competente ordem eletrônica de liberação em proveito da pessoa jurídica beneficiária Viviane e Ewerton Advocacia (CNPJ nº 34.574.156/0001-06), observados com rigor os dados bancários já declinados nos autos (ID 116663439). Ante o exposto, no exercício do poder-dever de saneamento processual: a) chamo o feito à ordem para, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material constante da sentença de ID 156584331, delimitando que a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC) circunscreve-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto da Requisição de Pequeno Valor, ficando expressamente revogadas as ordens de baixa da distribuição e arquivamento definitivo; b) determino à Escrivania a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária, por meio do sistema BRBJus, do montante total de R$ 4.646,27 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos supervenientes até o resgate, depositado na conta judicial BRB nº 901943797 (ID ExtratoJudicial), em favor da sociedade Viviane e Ewerton Advocacia (CNPJ nº 34.574.156/0001-06), consoante os dados bancários indicados no ID 116663439 (Banco do Brasil, Agência 0164-3, Conta Corrente 27.466-6, ou chave PIX correspondente ao CNPJ); c) expedido o alvará, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, se necessário. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito