Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800324-89.2026.8.14.0030 SILVONE ROCHA DE CARVALHO Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: AVENIDA BRASIL, 267, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvone Rocha de Carvalho em face do Município de Marapanim, processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), por meio da qual a autora postula o pagamento de diferenças salariais relativas aos exercícios de 2022 e 2023, decorrentes do alegado descumprimento, pelo requerido, do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Segundo a inicial, a autora ocupa o cargo efetivo de Professora na rede municipal de ensino, tendo sido nomeada por força de aprovação em concurso público, conforme Decreto nº 097/2000-SMA-DRH-PMM. Alega que, nos exercícios de 2022 e 2023, o vencimento-base a ela pago foi inferior ao valor do piso nacional atualizado, o que lhe geraria o direito ao recebimento das diferenças correspondentes, no importe por ela estimado em R$ 39.564,87 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), já acrescido de correção monetária e juros, segundo memória de cálculo unilateralmente elaborada. Devidamente citado, o Município de Marapanim deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação, conforme certidão de Id. 189108025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, estando os fatos comprovados por prova documental pré-constituída (fichas financeiras, demonstrativos e decreto de nomeação), não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II.2 — Da revelia e de seus efeitos em face da Fazenda Pública Conforme certificado nos autos, o Município requerido, regularmente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, operando-se a revelia. Todavia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não induz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, hipótese em que se insere a presente demanda, por versar sobre relação jurídica de natureza estatutária/funcional entre servidora pública e ente municipal, tutelada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. A ausência do efeito material da revelia, contudo, não obsta o acolhimento da pretensão quando esta se encontra amparada em prova documental idônea e em disposição legal expressa, tal como ocorre no presente caso, em que a pretensão autoral está lastreada em documentos públicos e pré-constituídos — fichas financeiras anuais expedidas pelo próprio ente municipal e decreto de nomeação —, os quais não foram objeto de impugnação específica. II.3 — Do mérito: piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, em seu art. 2º, §1º, que tal piso constitui o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das respectivas carreiras, para jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, com proporcionalidade para jornadas diversas (art. 2º, §3º). A constitucionalidade do referido diploma legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), oportunidade em que a Corte assentou que o piso deve ser considerado como vencimento inicial da carreira docente, e não como remuneração global, que engloba vantagens e gratificações diversas. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, firmou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não pode ser fixado em valor inferior ao piso salarial profissional nacional, ressalvando, contudo, que não há incidência automática desse piso sobre a integralidade da estrutura remuneratória da carreira, a exemplo de gratificações e adicionais, salvo disposição expressa em legislação local nesse sentido, circunstância não demonstrada nos autos. No caso concreto, as fichas financeiras anuais acostadas aos autos demonstram que o vencimento-base pago à autora, nos exercícios de 2022 e 2023, foi inferior ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional então vigente, atualizado anualmente na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, o que caracteriza o descumprimento, pelo Município requerido, da legislação federal aplicável. Reconhece-se, portanto, o direito da autora ao recebimento das diferenças entre o vencimento-base efetivamente pago e o piso salarial nacional vigente em cada competência dos exercícios de 2022 e 2023, com os reflexos legais estritamente sobre as parcelas que têm o vencimento-base como parâmetro de cálculo — tais como adicional por tempo de serviço, gratificação de atividade e gratificação de magistério, na forma em que já estruturadas nas próprias fichas financeiras acostadas —, sem, contudo, incidência automática sobre a integralidade da remuneração, à míngua de previsão em legislação municipal específica trazida aos autos. II.4 — Da liquidação do valor devido Não obstante a revelia, a memória de cálculo unilateralmente apresentada pela parte autora (Juriscalc e planilhas anexas) contém inconsistências que impedem sua homologação direta, notadamente a inclusão de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal corrigido e acrescido de juros, penalidade essa desprovida de amparo legal na presente fase de conhecimento em face da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser expressamente excluída de qualquer apuração. Assim, a apuração do quantum debeatur deverá ser remetida à fase de liquidação por cálculo, a cargo da contadoria judicial, observados os seguintes parâmetros: (i) confronto, mês a mês, entre o vencimento-base efetivamente pago à autora, conforme as fichas financeiras dos exercícios de 2022 e 2023, e o valor do Piso Salarial Profissional Nacional vigente na respectiva competência; (ii) apuração da diferença mensal eventualmente devida, com os reflexos legais sobre as parcelas que tomam o vencimento-base como parâmetro de cálculo; (iii) inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, na proporção da diferença apurada; (iv) expressa exclusão de qualquer multa ou penalidade de natureza contratual ou privada não prevista em lei; e (v) incidência de correção monetária e juros de mora na forma do item seguinte. II.5 — Dos consectários legais Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito serão calculados pela taxa Selic, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. II.6 — Das custas e honorários advocatícios Por se tratar de feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e considerando o indeferimento da gratuidade da justiça na decisão de Id. 181163090, é o caso de aplicação da regra do próprio microssistema: nos termos dos arts. 27 e 12 da Lei nº 12.153/2009, combinados com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silvone Rocha de Carvalho em face do Município de Marapanim, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), relativas aos exercícios de 2022 e 2023, com os reflexos legais cabíveis sobre as parcelas que têm o vencimento-base como parâmetro de cálculo; b) DETERMINAR que a apuração do valor devido seja realizada em fase de liquidação por cálculo, a cargo da contadoria judicial, observados os parâmetros fixados no item II.4 desta sentença, com expressa exclusão de qualquer multa ou penalidade de natureza privada; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; d) DEIXAR de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 27 e 12 da Lei nº 12.153/2009, c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim/PA, 4 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.