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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800324-84.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo ANTONIO FRANCISCO NETO Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800324-84.2025.8.20.5130 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. QUINQUÊNIO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. ART. 3°. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB. CRIAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 040/2015. VANTAGEM PESSOAL QUE PASSA A COMPOR A PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, que visavam à implantação do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço (ADTS), bem como o pagamento das diferenças vencidas e não pagas, nos termos do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, convertida posteriormente na Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) pela LC nº 040/2015. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011 foi revogado expressamente pela Lei Complementar nº 040/2015, a qual instituiu a VINI apenas como forma de garantir a irredutibilidade de vencimentos, vedando qualquer vinculação posterior ou concessão de novos adicionais. Alegou, ainda, que a sentença se baseou em dispositivo revogado há quase uma década, inexistente, portanto, no ordenamento jurídico vigente. Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 40116736. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 012, de 01 de julho de 2011, em seu art. 81, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico, até o limite de 07 (sete) quinquênios. 4 – As disposições contidas no art. 81, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, foram revogadas expressamente pelo art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, em vigor desde 02 de março de 2015, a qual criou a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VINI), verba de natureza indenizatória, equivalente ao percentual percebido à título de ADTS sobre o salário base existente e percebido na época da sanção da respectiva lei, no intuito de assegurar a irredutibilidade salarial, que não abrange a incidência dos reajustes anteriormente concedidos, mas apenas a preservação do valor nominal do vencimento, tendo em vista a ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento firmado no Tema 41 do STF. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. 5 – Entrementes, a alteração advinda da novel legislação, terá incidência, apenas, a partir de 31/12/2014, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800324-84.2025.8.20.5130 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): Polo passivo ANTONIO FRANCISCO NETO Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800324-84.2025.8.20.5130 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 012/2011. QUINQUÊNIO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. ART. 3°. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB. CRIAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 040/2015. VANTAGEM PESSOAL QUE PASSA A COMPOR A PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São José de Mipibu, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, que visavam à implantação do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço (ADTS), bem como o pagamento das diferenças vencidas e não pagas, nos termos do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, convertida posteriormente na Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI) pela LC nº 040/2015. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o art. 81 da Lei Complementar nº 012/2011 foi revogado expressamente pela Lei Complementar nº 040/2015, a qual instituiu a VINI apenas como forma de garantir a irredutibilidade de vencimentos, vedando qualquer vinculação posterior ou concessão de novos adicionais. Alegou, ainda, que a sentença se baseou em dispositivo revogado há quase uma década, inexistente, portanto, no ordenamento jurídico vigente. Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 40116736. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 012, de 01 de julho de 2011, em seu art. 81, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico, até o limite de 07 (sete) quinquênios. 4 – As disposições contidas no art. 81, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, foram revogadas expressamente pelo art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 040/2015, em vigor desde 02 de março de 2015, a qual criou a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VINI), verba de natureza indenizatória, equivalente ao percentual percebido à título de ADTS sobre o salário base existente e percebido na época da sanção da respectiva lei, no intuito de assegurar a irredutibilidade salarial, que não abrange a incidência dos reajustes anteriormente concedidos, mas apenas a preservação do valor nominal do vencimento, tendo em vista a ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento firmado no Tema 41 do STF. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n° 0802830-04.2023.8.20.5130. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. Julgado em 23/07/2024. 5 – Entrementes, a alteração advinda da novel legislação, terá incidência, apenas, a partir de 31/12/2014, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.