2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DESPACHO PJe: 0800323-75.2026.8.14.0072 Requerente Nome: RAIANE EMERICK SILVA Endereço: Travessa Cassandro Silvério, 1019, AEP Advogados Associados, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Trata-se de cumprimento de sentença movido por Raiane Emerick Silva em face do Estado do Pará, objetivando a satisfação de honorários devidos por atuação como defensora dativa. Após regular tramitação e julgamento da impugnação à execução (Id. 175494483), sobreveio o trânsito em julgado em 30/06/2026 (Id. 181594351). Na sequência, expediu-se o ofício requisitório de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 01/07/2026 (Id. 181594356), com prazo legal de 2 (dois) meses para adimplemento. Consoante certidão expedida pela Secretaria deste Juízo em 04/09/2026 (Id. 189419335), o prazo concedido para quitação da referida requisição decorreu em 02/09/2026, sem constatação de depósito voluntário nos autos por parte do ente público executado. Considerando o decurso do prazo legal para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem comprovação de pagamento pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando as medidas expropriatórias cabíveis para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito