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TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença
PROCESSO Nº 0800323-69.2026.8.14.0074 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELEYZIANE DO SOCORRO CAMPOS ESPÍNDOLA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAILÂNDIA, objetivando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional vertical para a Classe II da carreira do magistério municipal, em relação à matrícula nº 5478, sob o argumento de que protocolizou requerimento administrativo em 06/03/2024, instruído com certificado de pós-graduação lato sensu, sem que a Administração Pública tenha proferido qualquer decisão até a data da impetração. Foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. O Município de Tailândia manifestou-se sustentando, em síntese, ausência de ato coator, inexistência de direito líquido e certo, necessidade de observância do procedimento previsto na Lei Municipal nº 425/2024 e no Edital nº 002/2026, bem como a necessidade de avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e homologação pelo Chefe do Poder Executivo. O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança, reconhecendo a existência de mora administrativa injustificada e a necessidade de apreciação do requerimento formulado pela impetrante, observados os parâmetros fixados pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo quando este for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso concreto, verifica-se que a impetrante protocolizou requerimento administrativo em 06 de março de 2024, postulando sua progressão funcional vertical para a Classe II da carreira do magistério, mediante apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional com Ênfase em Educação Especial, com carga horária de 480 horas. Entretanto, transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre o protocolo administrativo e a impetração do presente writ, não há demonstração de decisão definitiva da Administração acerca do pedido formulado. A defesa municipal sustenta que o requerimento ainda se encontra em tramitação e que a concessão da vantagem depende da observância dos procedimentos previstos na Lei Municipal nº 425/2024 e no Edital nº 002/2026, incluindo avaliação de desempenho, classificação dos candidatos e análise de disponibilidade orçamentária. Todavia, tal circunstância não afasta a ilegalidade da omissão administrativa. A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, não sendo admissível que o servidor permaneça indefinidamente aguardando manifestação estatal acerca de pleito administrativo regularmente formulado. A abertura de procedimento administrativo em 2026, bem como a publicação do Edital nº 002/2026, não tem o condão de justificar a ausência de apreciação de requerimento protocolado desde março de 2024. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, firmou orientação no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo limitações orçamentárias ser invocadas genericamente para impedir sua concessão. Entretanto, embora seja possível reconhecer a existência de mora administrativa e o direito da impetrante à apreciação de seu requerimento em prazo razoável, não se mostra adequado, na presente via mandamental, substituir integralmente a Administração Pública na análise dos requisitos administrativos cuja verificação depende de procedimento próprio previsto na legislação municipal. Assim, a ilegalidade demonstrada nos autos consiste na omissão administrativa injustificada, devendo a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pela impetrante e proferir decisão expressa e fundamentada. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público ao observar que eventual percepção de parcelas pretéritas não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a existência de omissão administrativa ilegal na apreciação do requerimento de progressão funcional protocolado pela impetrante em 06/03/2024; b) DETERMINAR à autoridade competente do Município de Tailândia que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a conclusão do procedimento administrativo e profira decisão expressa, motivada e fundamentada acerca do pedido de progressão funcional vertical formulado pela impetrante relativamente à matrícula nº 5478; c) ESTABELECER que eventual análise do pedido deverá observar os critérios legais previstos na Lei Municipal nº 425/2024, vedada a utilização genérica de alegações de insuficiência orçamentária como único fundamento para indeferimento, em observância ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ; d) ESCLARECER que a presente decisão não importa em condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, as quais deverão ser eventualmente buscadas pela via processual adequada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tailândia/PA, data do sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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