2026-09-16 · STJ
AREsp 3179744/MG (2026/0052840-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO:LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421 AGRAVADO:VINICIUS MORAIS DA SILVEIRA ADVOGADOS:WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES - MG187445 STANLEY MARQUES BORGES DE BRITO - MG212550 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por associação civil sem fins lucrativos, a qual sustentou fazer jus à benesse com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e na impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA - ART. 51 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O artigo 99, §2º, do CPC de 2015 assegura a assistência jurídica gratuita somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Congruente a este entendimento apresenta-se a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência da suplicante, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. - Ao julgador incumbe realizar uma interpretação teleológica do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). No recurso especial, a parte traz, em síntese, os seguintes argumentos: [...] A matéria do presente recurso diz respeito tão somente à interpretação e aplicação dos arts. 98, do CPC e 51 da Lei nº 10.741/2003, bem como da Súmula 481 do STJ, assim, para o desate da controvérsia, notadamente a constatação do error in judicando, não é necessário o reexame das provas produzidas, trata-se, exclusivamente, de matéria de direito, não havendo, destarte, qualquer óbice sumular. [...] O v. acórdão recorrido assinalou que a disposição prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a qual concede os benefícios da justiça gratuita às associações filantrópicas ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviço aos idosos, não se aplicaria à Recorrente, sob o equivocado fundamento de que, de acordo com o entendimento do STJ, seria necessário que a Recorrente comprovasse que presta serviços exclusivamente a pessoas idosas. [...] Do mesmo modo, o julgado nº 1.742.251 – MG (2018/0103206-9) do STJ – Superior Tribunal de Justiça, disponibilizado em 15/09/2022, decidiu pela aplicação às entidades beneficentes do previsto no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) e, no mesmo sentido, a recente decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira do C. STJ, proferida em 03/06/2024, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2577315-SP, em que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial justamente por reconhecer que, para aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, é suficiente que se trate de entidade com natureza filantrópica ou sem fins lucrativos e que preste serviços à pessoa idosa. Assim, pelo entendimento desse Superior Tribunal, considera-se que a norma prevista no Estatuto do Idoso é exceção à regra geral do CPC, devendo ser concedido o benefício em tela à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. [...] Ainda, o v. acórdão recorrido acabou por negar vigência ao art. 98, caput do Código de Processo Civil, que dispõe: [...] Isso porque, ao contrário do quanto fundamentado na referida decisum, a Associação Recorrente comprovou por meio da documentação juntada aos autos que não possui recursos para custear as despesas e custas do processo sem prejuízo da atividade fim que desenvolvem nos diversos hospitais e demais instituições de saúde, voltada ao atendimento gratuito da população carente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). [...] Ocorre, contudo, que, em que pese a Recorrente ter apresentado a documentação comprobatória de sua insuficiência financeira, o e. Tribunal a quo, resguardado o respeito devido, valorou as provas de forma desconexa da realidade, ignorando que a Recorrente, conforme previsto no art. 39 de seu Estatuto Social e em razão de ser entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, bem como aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. [...] Ainda, a r. decisum acabou por desprezar os títulos de filantropia e utilidade pública conferidos pelo Estado à Recorrente, os quais, como foi comprovado, decorrem da natureza das atividades desenvolvidas por esta, bem como das parcerias com o Poder Público, sendo que a Recorrente recebe recursos públicos para APLICÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE NAS FINALIDADES PREVISTAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS (SUS). [...] Para demonstrar a dissonância das decisões, a Recorrente apresenta como paradigma o v. acórdão extraído do Recurso Especial nº 1.742.251-MG (2018/0103206- 9), julgado em 23/08/2022, pela c. Primeira Turma deste e. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: [...] Na hipótese, a SIMILITUDE entre os julgados diz respeito a possibilidade de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, à instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde, incluindo a população idosa. Note-se, ainda, a identidade de parte, eis que o recurso analisado no v. acórdão paradigma foi interposto pela própria Associação Recorrente, cujos serviços de saúde são voltados à população que inclui os idosos. [...] Por sua vez, tem-se a DIVERGÊNCIA entre os acórdãos na medida em que, no v. acórdão recorrido, entendeu-se pela necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira e de exclusividade na prestação de serviço às pessoas idosas, enquanto no acórdão paradigma concluiu-se que, no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, o legislador tornou regra a presunção de necessidade financeira, o que afasta a exigência da respectiva demonstração, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 481 deste C. STJ quando se tratar das referidas entidades, a evidenciar o direito da recorrente à gratuidade de justiça, independentemente da demonstração da necessidade. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] A controvérsia envolve o direito à assistência judiciária gratuita postulado pela Associação Agravante. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício se evidenciar a insuficiência de recursos, mediante prova robusta nos autos: Súmula nº 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Assim, a pretensão delineada pela Agravante está condicionada à demonstração da carência financeira deduzida, ou seja, a prova de que não possui condições de arcar com as despesas e os encargos do processo sem o prejuízo do exercício de suas atividades. Em conformidade, alguns julgados da Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl na PET no AR Esp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático- probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 7/10/2022.) [...] No caso em voga, a Associação Agravante declara não possuir condições de arcar com as custas inerentes ao presente feito, sob o fundamento basilar de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Todavia, conforme entendimento já sedimentado, o mero fato de o requerente se qualificar como pessoa jurídica sem fins lucrativos não constitui condição suficiente para a concessão do benefício pleiteado, sendo imperiosa, frisa-se, a inafastável demonstração da condição de penúria declarada. [...] Ademais, em que pese o art. 51, do Estatuto da Pessoa Idosa, dispor que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", não afasta por si só, a necessidade de comprovação da hipossuficiência declarada. [...] Ou seja, a situação da Agravante não possuir fins lucrativos, e prestar serviço a pessoa idosa, por si só não é decisiva para a análise de condição de hipossuficiente no sentido legal. Lançadas essas premissas, infere-se que a hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Em primeiro lugar, há de se observar que o demonstrativo contábil mais recente (ordem 126), apresenta resultado positivo, visto que o seu ativo circulante (R$8.737.752.289,49) supera o seu passivo circulante (R$8.708.477.464,08), situação essa que, por si só, afasta a condição de hipossuficiência declarada. Além do mais, o “comparativo das demonstrações dos resultados” referentes aos anos de 2022 e 2023, aponta um aumento na receita, de R$9.876.535.021,47 (ano de 2022) para R$10.759.520.370,63 (ano de 2023). Diante do exposto, inexistentes nos autos elementos aptos a demonstrar a carência financeira enunciada pela Agravante, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão guerreada. A Corte de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a recorrente não demonstrou a alegada insuficiência financeira, destacando, inclusive, elementos extraídos de seus demonstrativos contábeis. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO