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Processo 0800323-43.2026.8.12.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Decisão interlocutória de admissibilidade deste processo: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. O procedimento específico aplicável é aquele previsto nos artigos 824 e ss. do Código de Processo Civil (CPC). O polo executado deve ser citado/intimado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida mencionada, sob pena de realização de penhora de bem. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Anote-se, porém, que, na hipótese de pronto pagamento, ou seja, de pagamento espontâneo dentro de 3 (três) dias, o valor de tal verba será reduzido pela metade. Advirta-se sobre o direito de oposição de embargos, em 15 dias (artigo 915 do CPC). Outrossim, no mandado, deverá constar a vantagem estatuída no artigo 916, "caput", do aludido diploma legal. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo acima destacado, o oficial de justiça encarregado deverá proceder à penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a presente execução (art. 829, §1º., CPC). Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o oficial de justiça encarregado deverá proceder, igualmente, à intimação do cônjuge do polo executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o terceiro garantidor deverá ser intimado. Não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de pronto, arrestar-lhe-á eventuais bens existentes. Não localizados, o polo exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo, mediante apresentação de pleito pertinente. Efetuada a penhora/avaliação, renove-se a conclusão, para análise casuística. Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e bens quanto ao polo passivo executado. Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil). Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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