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0800323-38.2024.8.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0800323-38.2024.8.19.0062/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE: MARIA ELISA VIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RILER SOARES DINIZ (OAB RJ212548) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES E DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 24/06/2003. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM AGÊNCIA. TEMA 1.300 DO STJ. SAQUE FINAL NÃO IMPUGNADO DURANTE A INSTRUÇÃO E DEDUZIDO NOS CÁLCULOS PERICIAIS SEM OPOSIÇÃO DA AUTORA. OBTENÇÃO EM 2024 DO EXTRATO ANALÍTICO QUE NÃO ALTERA O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, na ação ajuizada por Maria Elisa Viana da Silva em face do Banco do Brasil S.A. A demanda versa sobre a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.006.084.485-7, número constante do contracheque da autora e nos extratos apresentados pela instituição financeira. A demandante alegou falhas na atualização do saldo e débitos indevidos, postulando reparação por danos materiais e morais. Realizada perícia contábil, o Juízo reconheceu que o saque integral do saldo ocorreu em 24/06/2003 e, diante do ajuizamento da ação somente em 2024, declarou consumada a prescrição decenal. Eis o dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.” Apelação da autora com os seguintes fundamentos: a) a sentença seria nula por não enfrentar o Tema 1.300 do STJ, os efeitos da revelia e as conclusões da perícia; b) o lançamento de 24/06/2003 não comprovaria a efetiva entrega do valor, por se tratar de pagamento indicado como realizado em agência; c) a ciência das supostas irregularidades teria ocorrido somente em 13/06/2024, quando obtidos os extratos completos da conta; d) requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, profiro decisão monocrática, facultado às partes o manejo do agravo interno, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais relacionada à conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.006.084.485-7, número constante do contracheque da autora e dos extratos apresentados pela instituição financeira. A demandante pretende o ressarcimento de alegados desfalques e diferenças de atualização do saldo. A sentença reconheceu que o saque integral do principal ocorreu em 24/06/2003 e, como a demanda foi ajuizada somente em 2024, declarou consumada a prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução do mérito. A apelante pretende o afastamento da prescrição, ao argumento de que não foi comprovado o efetivo recebimento do pagamento por aposentadoria e de que somente tomou conhecimento das irregularidades em 2024. A controvérsia consiste em definir se o saque integral registrado em 24/06/2003 na conta PASEP iniciou o prazo prescricional, à luz dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ. A preliminar de nulidade não prospera. A sentença identificou o saque integral e aplicou o prazo decenal, expondo fundamento suficiente para o reconhecimento da prescrição. A questão relacionada ao Tema 1.300 do STJ não era apta a infirmar essa conclusão, pois, durante a instrução, a autora questionou os saques anteriores realizados em caixa, mas não impugnou o pagamento por aposentadoria de 24/06/2003. No mérito, a sentença não merece reforma. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos desfalques pelo titular. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, a Primeira Seção definiu de forma específica o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, o extrato registra o pagamento por aposentadoria em 24/06/2003, com a retirada integral do saldo. O lançamento de R$1.091,81 foi contabilizado como débito na memória de cálculo apresentada com a inicial e preservado pelo perito como saque por aposentadoria em ambos os cenários periciais. Ao contrário das razões recursais, o Tema 1.300 do STJ não altera essa conclusão. O precedente atribui ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa quando impugnados pelo participante. Na hipótese, porém, a autora questionou durante a instrução apenas os 17 saques anteriores, realizados entre 1975 e 2000, e não impugnou o saque por aposentadoria de R$1.091,81, ocorrido em 24/06/2003. A inicial requereu a restituição dos valores após a dedução do valor recebido e a perícia preservou o pagamento por aposentadoria, inclusive no cenário em que desconsiderou as demais retiradas sem comprovação. A posterior impugnação do recebimento, formulada após a arguição da prescrição, não se harmoniza com a delimitação da controvérsia durante a instrução nem com os cálculos periciais acolhidos pela própria autora. A revelia do réu também não impede o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública sobre a qual a autora foi previamente ouvida. A obtenção dos extratos analíticos em 2024 não modifica o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.387. Como a ação foi ajuizada mais de dez anos depois do saque integral, encontra-se prescrita a pretensão. As conclusões periciais relacionadas a eventuais diferenças na administração da conta não afastam a prescrição já consumada. Correta, portanto, a sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC, e majoro para 12% os honorários advocatícios devidos pela autora, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho · Outros

    Processo 0800323-38.2024.8.19.0062 distribuido para Gabinete do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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